Decreto Nº 12.218, de 11 de Outubro de 2024


Altera o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, que regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável; o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências; e o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 26 e art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ......................................................................................................

I - margem de preferência normal - diferencial de preços que ocorre entre:

a) produtos manufaturados nacionais e produtos manufaturados estrangeiros;

b) serviços nacionais e serviços estrangeiros; ou

c) bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis e bens não enquadrados como tais;

II - margem de preferência adicional - diferencial de preços que ocorre entre:

a) produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e produtos manufaturados estrangeiros;

b) produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e produtos manufaturados nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País;

c) serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e serviços estrangeiros; ou

d) serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e serviços nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País;

....................................................................................................................

§ 3º São considerados produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País aqueles referidos, respectivamente, nos incisos III e IV do caput, desenvolvidos por empresas que possuam registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que estejam sediadas em qualquer parte do território nacional, e que sejam:

I - novos, cujas características fundamentais, funções ou cujos usos pretendidos difiram significativamente daqueles existentes em produtos ou serviços já produzidos no País; ou

II - já produzidos no País, desde que atendam ao menos a uma das seguintes condições:

a) a eles tenham sido agregadas novas funcionalidades ou novas características que impliquem efetivo ganho de qualidade ou desempenho, excluídas mudanças puramente estéticas ou de estilo;

b) etapas fundamentais e de elevado conteúdo tecnológico de seu processo produtivo sejam realizadas em território nacional; ou

c) sejam produzidos por meio de processo produtivo oriundo da introdução de tecnologia de produção nova ou significativamente aperfeiçoada, excluídas mudanças pequenas ou rotineiras nos processos produtivos existentes e puramente organizacionais.” (NR)

“Art. 3º ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 2º Resolução da CICS especificará os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais aos quais será aplicável a margem de preferência adicional de que trata o § 1º.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 9º ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 4º A elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos no âmbito da CICS contará com a participação da Advocacia-Geral da União.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 5º Os convênios e os contratos de repasse firmados com consórcios públicos e com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, e os editais de licitação e contratos deles decorrentes deverão prever a aplicação das margens de preferência estabelecidas nas resoluções da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável – CICS, instituída pelo Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024.” (NR)

Art. 3º O Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º-A Os editais de licitação e os contratos para a aquisição de bens manufaturados e serviços que utilizem recursos de que trata o art. 1º poderão prever a aplicação das margens de preferência estabelecidas nas resoluções da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável – CICS, instituída pelo Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024.” (NR)

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024:

I - do caput do art. 2º:

a) os itens 1 a 3 da alínea “a” do inciso I; e

b) os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II;

II - o § 3º do art. 3º; e

III - o § 4º do art. 8º.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2024


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