Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no Estado de São Paulo.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 47, inciso III, da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - O Sistema de Registro de Preços visando à aquisição de bens e de serviços para os órgãos e entidades da Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo obedecerá às normas fixadas neste decreto.
Artigo 2º - Para os efeitos deste decreto são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços: documento de caráter obrigacional em que são averbados os órgãos participantes, os preços, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços e as quantidades e condições a serem observadas nas futuras contratações;
III - Órgão Gerenciador: órgão da Administração direta ou autárquica responsável pelo gerenciamento do SRP, inclusive a condução da licitação;
IV - Órgão Participante: órgão da Administração direta autárquica que pode utilizar o SRP para realizar as suas contratações.
Artigo 3º - O SRP poderá ser adotado para aquisição de bens ou serviços que, pelas suas características, ensejem contratações freqüentes.
Parágrafo único - Os bens e serviços de informática poderão ser adquiridos por meio do SRP se na licitação a ser realizada puder ser adotado o tipo menor preço.
Artigo 4º - Caberá ao Comitê de Qualidade de Gestão Pública, de que trata o Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003, definir um ou mais Órgãos Gerenciadores quando os bens ou serviços tenham significativa expressão em relação ao consumo total do Estado, devam ser adquiridos por mais de um órgão da Administração direta ou autárquica ou atendam a programas de governo.
Parágrafo único - Havendo a indicação de mais de um Órgão Gerenciador para o mesmo bem ou serviço o Comitê de Qualidade de Gestão Pública editará normas necessárias à coexistência dos vários Sistemas de Registro de Preços.
Artigo 5º - Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de controle e administração do SRP, em especial:
I - convidar, mediante correspondência ou outro meio eficaz, os órgãos da Administração direta e autárquica para participarem do SRP;
II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, bem como promover as devidas adequações com vistas à definição das especificações técnicas ou dos projetos básicos para atender aos requisitos de padronização;
III - realizar ampla pesquisa de mercado visando aferir os preços efetivamente praticados antes da realização do certame e após, trimestralmente, para aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados;
Parágrafo único - O SRP será precedido de ampla pesquisa de mercado.
Artigo 9º - O edital de licitação para o SRP observará, no que couber, as disposições do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e sua regulamentação, e indicará:
I - a estimativa de quantidades a serem contratadas no prazo de validade do registro;
II - o prazo de validade do registro de preços, observado o disposto no artigo 13 deste decreto;
III - os órgãos participantes do respectivo SRP;
IV - os locais e prazos de entrega e de execução do objeto.
Parágrafo único - Quando o edital previr o fornecimento de bens ou a prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta de preço diferenciada por região.
Artigo 10 - O objeto da licitação poderá ser subdivido em lotes, quando técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, sem perda da economia de escala, observados a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega fixados no edital.
Parágrafo único - No silêncio do edital não será admitida cotação de quantidades inferiores às demandadas na licitação.
Artigo 11 - Ao preço do primeiro colocado serão registrados tantos fornecedores de bens ou prestadores de serviços quantos concordarem, respeitadas as quantidades oferecidas em cada proposta.
Parágrafo único - Para efeito de registro, a classificação obedecerá a ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas, decidindo-se eventual empate nos moldes estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 12 - Homologado o resultado da licitação, o Órgão Gerenciador elaborará a ata de registro de preços, na qual serão registrados os preços e os fornecedores de bens ou prestadores de serviços, com observância da ordem de classificação, as quantidades e as condições a serem observadas nas futuras contratações e os órgãos participantes.
§ 1º - O primeiro colocado e os licitantes que concordarem em executar o objeto da licitação pelo preço do primeiro colocado serão convocados para assinar a ata de registro de preços.
§ 2º - O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído.
§ 3º - Colhidas as assinaturas, o Órgão Gerenciador providenciará a imediata publicação da Ata e, se for o caso, do ato que promover a exclusão de que trata o parágrafo anterior.
Artigo 13 - O prazo máximo de validade do registro de preços será de 12 (doze) meses, contado a partir da data da publicação da respectiva Ata.
Parágrafo único - As contratações decorrentes do SRP terão sua vigência estabelecida conforme as disposições contidas nos editais e respectivos instrumentos de contrato, observado o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 14 - Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços incluídos na ata de registro de preços estarão obrigados a celebrar os contratos que poderão advir, nas condições estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na própria Ata.
Artigo 15 - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultadaa utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de contratação em igualdade de condições.
Artigo 16 - A contratação com os fornecedores de bens ou prestadores de serviços registrados, após a indicação pelo Órgão Gerenciador, será formalizada pelo Órgão Participante, por intermédio de instrumento contratual, nos moldes previstos no edital.
Parágrafo único - O instrumento de contrato observará, no que couber, o disposto no artigo 55 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 17 - Quando o preço registrado tornar-se superior ao praticado no mercado, o Órgão Gerenciador deverá:
I - convocar o fornecedor do bem ou prestador do serviço visando a negociação para a redução de preços e sua adequação ao mercado;
II - liberar o fornecedor do bem ou prestador do serviço do compromisso assumido, e cancelar o seu registro, quando frustrada a negociação, respeitados os contratos firmados;
III- convocar osdemais fornecedores ou prestadores de serviços, visando igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único - Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador cancelará o bem ou o serviço objeto do preço negociado.
Artigo 18 - O fornecedor do bem ou prestador do serviço terá seu registro cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - recusar-se a celebrar o contrato ou não retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração nos termos do artigo 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
V - for impedido de licitar e contratar com a Administração nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Parágrafo único - O cancelamento do registro, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do Órgão Gerenciador.
Artigo 19 - O fornecedor do bem ou prestador do serviço poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.
Artigo 20 - Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as penalidades previstas nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, conforme o caso.
§ 1º - Os procedimentos para aplicação de penalidades de advertência e multa relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais, serão conduzidos no âmbito do Órgão Participante contratante e as penalidades serão aplicadas por autoridade competente do mesmo órgão.
§ 2º - Os procedimentos para aplicação das demais penalidades não indicadas no parágrafo anterior serão conduzidos no âmbito do Órgão Gerenciador e as penalidades serão aplicadas por autoridade competente do mesmo órgão.
Artigo 21 - O SRP poderá ser realizado com a utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
Artigo 22 - O disposto neste decreto aplica-se, também, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.
§ 1º - O representante da Fazenda do Estado junto às fundações, às empresas, e às demais entidades por ele controladas diligenciará para que os respectivos regulamentos licitatórios sejam adequados às disposições deste decreto.§ 2º - A adequação dos regulamentos licitatórios das empresas públicas das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias dedicadas à exploração de atividade econômica de produção e comercialização de bens ou de prestação de serviços respeitará as disposições do artigo 173 da Constituição Federal.
Artigo 23 - O Comitê deQualidade de Gestão Pública editará normas complementares a execução deste decreto.
Artigo 24 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.946, de 30 de outubro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2003
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de julho de 2003.