Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, procedimentos para avaliação da capacidade financeira de licitantes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição Estadual,considerando o disposto nos artigos 31 e 118 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e o artigo 4° do Decreto estadual n° 35.643, de 16 de novembro de 1994;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para avaliação da capacidade financeira das empresas que participam de certames licitatórios, promovidos pela Administração Pública Estadual;
Considerando os estudos realizados pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, com base nas demonstrações contábeis de diversas empresas dos diferentes segmentos econômicos;
Considerando as restrições impostas pela Lei federal n° 8.666/93, para a
avaliação da capacidade financeira de licitantes,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam instituídos, no âmbito da Administração Pública Estadual, os procedimentos para avaliar a capacidade financeira de licitantes, aplicáveis aos casos previstos na Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º - Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Administração Pública Estadual os órgãos da administração direta, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e suas coligadas, controladas ou subsidiárias;
II - licitador o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que realize licitações;
III - licitante a pessoa jurídica que participe de licitações promovidas pela Administração Pública Estadual;
IV - decil a medida estatística usada para estabelecer os parâmetros de
avaliação da capacidade financeira relativa de licitantes.
Art. 3º - Para avaliar a capacidade financeira de licitantes, serão adotados:
I - os índices, as fórmulas e os pesos constantes da Tabela de Índices
Contábeis (Anexo I);
II - o formulário Análise Contábil da Capacidade Financeira de Licitante
(Anexo II), com a finalidade de demonstrar o cálculo dos índices e da nota final de avaliação da
capacidade financeira do licitante;
III - o formulário Relação de Contratos a Executar pelo Licitante (Anexo III), com a finalidade de relacionar os contratos de obras e serviços que o licitante tem que adimplir, bem como embasar o cálculo da Capacidade Financeira Absoluta do Licitante;
IV - a Tabela de Decil (Anexo IV), com a finalidade de classificar o resultadodos índices de cada licitante em relação aos de empresas que se enquadrem na mesma seção de atividades econômicas, conforme classificação instituída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, através da Resolução n° 54, de 19 de dezembro de 1994.
Parágrafo Único - A avaliação da capacidade financeira absoluta aplicasse somente a licitações, nas modalidades de tomada de preços e concorrência, que objetivem a contratação de obras e serviços de engenharia enquadrados na seção Construção, da Resolução n° 54 editadas pelo IBGE.
Art. 4º - Para fins de comprovação da sua capacidade financeira, o licitante apresentará ao licitador o Balanço Patrimonial do último exercício social, acompanhado do Anexo II. Quando se tratar de licitação de obras e serviços de engenharia, dos Anexos II e III.
§ 1º - O Balanço Patrimonial;
I - poderá ser apresentado em original, por qualquer processo de cópias autenticada por cartório competente ou por servidor da administração, ou a publicação em órgão da imprensa oficial;
II - deverá estar transcrito no Livro Diário e este registrado no órgão público competente;
III - será aceito, do penúltimo exercício social, somente até quatro meses do encerramento do último, tendo-se por referência a data prevista no contrato ou estatuto social para elaboração das demonstrações contábeis anuais e no instrumento convocatório para o licitante fazer prova da habilitação.
§ 2º - O Balanço Patrimonial e o Anexo II poderão ser substituídos pelo Certificado de Capacidade Financeira Relativa de Licitantes que será instituído nos termos do artigo 7°, inciso I, deste Decreto.
Art. 5º - O licitador determinará o resultado da situação financeira do licitante após a conferência dos dados do Anexo II e, quando for o caso, também do Anexo III.
§ 1º - Será considerado habilitado àquele licitante que obtiver, no mínimo, a Nota Final da Capacidade Financeira Relativa igual a 2,0 (dois) e, também, quando se tratar de obras e serviços de engenharia, o Índice da Capacidade Financeira Absoluta igual ou superior a 1,0 (um), que é demonstrado no Anexo III. (Redação dada pelo Decreto nº 39.734, de 23 de setembro de 1999).
§ 2º - O licitador poderá requerer informações adicionais ao licitante, sempre que necessárias à correta análise da situação da empresa.
Art. 6º - A alínea "a" do item 2.4 dos modelos padrões de editais de licitação, instituídos pelo Decreto estadual n° 35.994, de 24 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) os documentos previstos no Decreto estadual que institui os procedimentos
para avaliação da capacidade financeira de licitantes."
Art. 7º - Compete à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE controlar, fiscalizar e expedir normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, em especial:
I - instituir Certificado de Capacidade Financeira Relativa de Licitantes com vistas à substituição do Balanço Patrimonial e do Anexo II, de que trata o artigo 4°, a partir de julho de 1996;
II - revisar anualmente os critérios e parâmetros definidos neste Decreto;
III - promover diligências, quando necessário, para verificar a exatidão dos dados fornecidos pelos licitantes.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e não se aplica aos processos licitatórios instaurados até esta data.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de abril de 1996.
ANTONIO BRITTO,
Governador do Estado.
Registre-se e Publique-se.
Dep. Fed. MENDES RIBEIRO FILHO,
Secretário Extraordinário para
Assuntos da Casa Civil.