Regulamenta o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte ou equiparadas nas contratações públicas até 80 mil no estado do ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 91, inciso I II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 42 a 45 e 47 a 49 da Lei Complementar nº 123 de 14/12/ 2006, e, ainda, o que consta do Processo 39585743/2007,
DECRETA:
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte ou equiparadas, nos termos previstos no presente decreto, objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional;
II - ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - o incentivo à inovação tecnológica; e
IV - o fomento ao desenvolvimento local e regional, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais.
Art. 2º Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, e não para fins de habilitação no certame.
Parágrafo 1º As microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
Parágrafo 2º Havendo alguma restrição na documentação comprobatória da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. O termo inicial do prazo será o dia em que o proponente for declarado vencedor do certame.
Parágrafo 3º A prorrogação a que se refere o Parágrafo 2º poderá, a critério da Administração, ser autorizada no próprio instrumento convocatório, iniciando sua contagem imediatamente após o término do prazo de 2 (dois) dias úteis assegurado ao licitante para comprovar sua regularidade fiscal.
Parágrafo 4º O motivo da irregularidade fiscal pendente, quando for o caso, deverá ficar registrado em ata, bem como a indicação do documento necessário para comprovar a regularização.
Art. 3º Em caso de atraso por parte dos órgãos competentes para emissão de certidões negativas de débito ou certidões positivas com efeitos de negativas, o licitante poderá apresentar à Administração Pública outro documento que comprove a extinção ou suspensão do crédito tributário, respectivamente, nos termos dos artigos 156 e 151 do Código Tributário Nacional, bem como a prova de protocolo do pedido da certidão comprobatória.
Parágrafo único. Se o licitante, de qualquer forma, fraudar os documentos comprobatórios da reguraridade fiscal, seja por extinção ou suspensão do crédito tributário, ser-lhe-á aplicada a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, nos termos do artigo 87, inciso III, da Lei 8.666/ 93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 4º No caso do artigo 3º, o licitante terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a certidão comprobatória de regularidade fiscal, prazo este que poderá ser prorrogado única e exclusivamente por motivo relacionado à impossibilidade do órgão responsável em emitir a certidão, o que deve ser comprovado pelo licitante.
Parágrafo único. A assinatura do contrato ou instrumento equivalente fica condicionada à apresentação das certidões referidas no caput deste artigo, as quais deverão ser apresentadas em um prazo de 10 (dez) dias, sob pena de decadência do direito à contratação.
Art. 5º A não regularização da documentação nos prazos previstos no Parágrafo2º do artigo 2º e no Parágrafo2º do artigo 4º implicará na decadência do direi to à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 6º A declaração do licitante vencedor, para os fins dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/2006, será feita pela autoridade competente após a homologação do procedimento licitatório.
Art. 7º Nas licitações dos tipos menor preço e técnica e preço realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte ou equiparadas.
Parágrafo 1º Entende-se por empate, para os fins previstos no caput:
I - nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite do tipo menor preço as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas, nos termos da lei, forem iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada;
II - na modalidade pregão, as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas, nos termos da lei, forem iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada;
III - nas licitações do tipo técnica e preço, as situações em que as notas finais obtidas por microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas, resultante da ponderação entre os fatores técnica e preço e calculadas na forma prevista no instrumento convocatório do certame, forem iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à nota final da licitante mais bem classificada.
Parágrafo 2º O disposto neste artigo somente se aplica quando a proposta ou lance inicialmente mais vantajoso não houver sido apresentado por microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº. 123/06.
Parágrafo 3º Na modal idade pregão a configuração do empate será aferida com base na classificação das propostas feitas após a fase de lances verbal ou por meio eletrônico, devendo ser baseada apenas nas propostas escritas ou inicialmente enviadas por meio eletrônico caso nenhum licitante exerça o direito de oferecer lances nos termos do artigo 4º, inciso VIII, da Lei 10.520/2002.
Art. 8º O direito de preferência a que se refere o artigo anterior deverá ser exercido da seguinte forma:
I - nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite do tipo menor preço a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada que houver apresentado a melhor proposta, desde que não superior à proposta mais vantajosa em até 10% (dez por cento), terá o direito de apresentar nova proposta com valor inferior à proposta originariamente mais vantajosa.
II - na modalidade pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada que houver ofertado o menor lance, desde que não superior à proposta mais vantajosa em até 5% (cinco por cento), terá o direito de ofertar novo lance em valor inferior à proposta originariamente mais vantajosa.
III - nas licitações do tipo técnica e preço a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta de preço, inferior àquela melhor classificada no certame, e caso o faça sua nota final deverá ser novamente calculada.
Art. 9º Exercido o direi to de preferência, a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada será considerada detentora da melhor proposta no certame.
Parágrafo 1º Caso não seja exercido o direito pela melhor classificada ou esta não seja contratada, serão chamadas, pela ordem de classificação, dentro dos l imi tes legais, as demais microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas para exercício do direito de preferência.
Parágrafo 2º Nas licitações do tipo técnica e preço a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada que exercer o direito de preferência somente será considerada detentora da melhor proposta caso a sua nota final, resultante da ponderação entre os fatores técnica e preço, seja menor do que o da licitante originalmente melhor classificada.
Art. 10. Nas hipóteses em que não ocorrer contratação de microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada nos termos previstos nos artigos 8º e 9º, o objeto será adjudicado ao titular da proposta originalmente vencedora do certame.
Art. 11. Em caso de empate nas modalidades concorrência, tomada de preços ou convite, a Administração deverá proceder da seguinte forma:
I - se as propostas forem julgadas no mesmo dia de sua abertura, e estando presente o licitante que faz jus ao exercício do direi to de preferência, deverá convocá-lo para apresentar nova proposta em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
II - se as propostas forem julgadas no mesmo dia de sua abertura e não estiver presente o licitante que faz jus ao exercício do direito de preferência, deverá a Administração intimá-lo, dando-lhe ciência inequívoca da configuração do empate e do benefício que possui, convocando-o para apresentar nova proposta em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos artigo 7º, Parágrafo 1º e 2º será feito sorteio entre elas com
o objetivo de selecionar quem poderá exercer o dirieito de preferência.
Art. 12. Na modalidade pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de decadência, observado o disposto no artigo 8º deste decreto.
Parágrafo 1º O prazo de 5 (cinco) minutos a que se refere o caput terá início quando a Administração informar que houve o empate previsto no artigo anterior e convocar o licitante para apresentar nova proposta.
Parágrafo 2º A Administração deverá informar a ocorrência do empate e convocar o licitante para ofertar nova proposta logo após a fase de lances prevista no artigo 4º, inciso VII, da Lei 10.520/2002.
Parágrafo 3º Se, por motivo justificado, não for possível a aplicação da regra contida no parágrafo anterior, o pregoeiro deverá informar aos licitantes a data e hora em que irá declarar a ocorrência do empate e convocar a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada beneficiada para gozar de seu benefício.
Art. 13. A comissão de licitação, nas modalidades previstas na Lei nº. 8.666/93, e o pregoeiro, na modalidade pregão, deverão colher as propostas das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas que tenham interesse em exercer seu direito de preferência caso a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada melhor classificada no certame não comprove sua regularidade fiscal ou deixe de assinar o contrato nos prazos estipulados.
Parágrafo 1º Para as modalidades concorrência, tomada de preços e convite, as novas propostas deverão ser apresentadas em envelope lacrado no prazo de 24 (vinte e quatro), a contar da intimação do resultado do julgamento das propostas, e somente serão abertas se a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada melhor classificada no certame não proceder no prazo à sua regularização fiscal, caso necessário, ou deixar de assinar o contrato no prazo estipulado.
Parágrafo 2º Caso a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada titular da proposta mais vantajosa comprove sua regularidade fiscal e assine o contrato, as propostas colhidas nos termos do caput serão consideradas sem efeito e deixarão de vincular seus proponentes.
Art. 14. As propostas colhidas nos termos do caput do artigo anterior vincularão os proponentes por até 60 (sessenta) dias, conforme estipulado no instrumento convocatório, devendo seu titular, caso convocado pela Administração, proceder à sua regularização fiscal, caso pendente, ou assinar o contrato no prazo estabelecido, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Art. 15. Após o julgamento dos recursos, caso existentes, o processo será encaminhado à autoridade competente que, nos termos do artigo 6º deste decreto, se presentes os pressupostos, poderá homologar a licitação e declarar a empresa vencedora do certame, adjudicando em seu favor o objeto licitado.
Art. 16. No ato de homologação do certame e declaração da empresa vencedora deverá a autoridade competente intimar o adjudicatário para assinar o contrato ou instrumento equivalente.
Parágrafo 1º Se o licitante já houver comprovado sua regularidade fiscal, o prazo para assinar o contrato ou instrumento equivalente será fixado a critério da Administração, devendo constar no instrumento convocatório.
Parágrafo 2º Se o licitante for microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada e não houver comprovado sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 2º desta lei, o prazo para assinar o contrato ou instrumento equivamente não poderá ser inferior ao prazo que o proponente possui para regularizar sua pendência fiscal.
Parágrafo 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a assinatura do contrato fica condicionada à comprovação da regularização fiscal, podendo a Administração diligenciar no sentido de verificar se houve ou não a necessária regularização.
Art. 17. Nos termos dos artigos 47 e 48 da Lei Complementar nº. 123/ 2006, os órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo, para as contratações cujos valores não ultrapassem R$ 80.000,00 (oitenta mi l reais), deverão ser realizados procedimentos licitatórios com participações exclusivas de microempresas e empresas de pequeno porte ou equiparadas.
Parágrafo 1º Nas licitações em que o objeto houver sido dividido em lotes ou itens será considerado o valor da soma de todos os lotes ou itens para fins de aplicação do procedimento licitatório exclusivo a que se refere o caput.
Parágrafo 2º Os lotes ou itens referidos no parágrafo anterior deverão ser do mesmo gênero, sob pena de aplicação do caput deste artigo para cada um dos gêneros inseridos no mesmo processo licitatório.
Parágrafo 3º A Administração deverá informar o valor máximo estimado para a contratação no instrumento convocatório, o qual, para efeitos do procedimento licitatório exclusivo, não poderá ser superior à R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo 4º Se o valor estimado da contratação, nos termos do Parágrafo1º deste artigo, for superior à R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), é facultado à Administração informar o preço máximo no instrumento convocatório, devendo, entretanto, registrar em livro ou banco de dados próprio o preço est imado da contratação.
Art. 18. Nas licitações realizadas pelos órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo poderá constar do instrumento convocatório dispositivo que determine que a contratada realize subcontratação de até 30% (trinta por cento) do objeto licitado a microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada.
Parágrafo 1º Na hipótese de opção pela realização de procedimento nos termos do caput, ficará a critério do órgão ou entidade licitante, por meio da autoridade competente, estabelecer o quantum do objeto que deverá ser subcontratado, respeitado o limite previsto no caput desde artigo.
Parágrafo 2º A regra contida no caput não se aplica quando a contratada for microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada.
Art. 19. Para as contratações de objetos divisíveis poderão os órgãos e entidades que integram a Administração Pública Estadual Direta e Indireta reservar 25% (vinte e cinco por cento) de cada lote ou item para a disputa licitatória exclusiva por microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas.
Art. 20. Nas licitações realizadas nos termos do artigo anterior deverá ser adotada a mesma modal idade licitatória que seria adotada com base no valor total estimado para a contratação daquele objeto.
Parágrafo 1º Caso o objeto do certam seja dividido em lotes ou itens o instrumento convocatório deverá informar expressamente a existência de cada lote ou item com 2 (dois) sub-lotes ou sub-itens cada um,discriminando:
I - o destinado exclusivamente às microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas, com seus devidos quantitativos; e
II - o destinado à participação de todos os interessados, com seus devidos quantitativos.
Art. 21. As regras previstas nos artigos 17, 18 e 19 desta lei somente poderão ser aplicadas se previstas expressamente no instrumento convocatório do certame e se atendidas as seguintes condições:
I - quando não representarem prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; e
II - se houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas sediadas local ou região e que sejam capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. Parágrafo único. Não se aplicam as regras contidas nos artigos 17, 18 e 19 deste decreto quando a licitação for dispensável ou inexigível.
Art. 22. As regras previstas nos artigos 16 e 17 deste decreto poderão, a critério da autoridade competente, ser aplicadas ao sistema de registro de preços.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias de maio de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.