Decreto Federal nº 45.821 de 15 de agosto de 2008


Dispõe sobre á Autonomia Financeira nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual do RS, instituído pela Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995

A governadora do estado do Rio Grande Do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto na Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, com a redação dada pela Lei n° 11.695, de 10 de dezembro de 2001,

DECRETA:
Capítulo I
Da autonomia financeira
Art. 1° - A alocação de recursos financeiros suficientes parai o funcionamento das escolas da Rede Pública Estadual de Ensino de que trata o inciso I do artigo 95 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, com a redação dada pela Lei n° 11.695, de 10 de dezembro dê 2001, dar-se-á dentro dos limites do orçamento vigente, obedecidos os valores determinados para cada escola, estabelecidos na forma do artigo 2° deste Decreto.
Art. 2º - O suprimento mensal de recursos financeiros às escolas da Rede Pública Estadual de Ensino compor-se-á de uma parcela fixa e outra variável, de acordo com a matricula real da escola e com o nível de ensino, bem como a respectiva modalidade, conforme disposto no Anexo I.
§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, a matricula real será publicada no Diário Oficial do Estado, anualmente, pela Secretaria da Educação, até o final do primeiro semestre, devendo ter vigência no período compreendido entre o mês de julho do mesmo ano até o mês de junho do ano seguinte.
§ 2° - As escolas que mantém o Programa Escola Aberta para a Cidadania - PEAC/RS, criado pela Lei n° 12.865, de 18.12.07, receberão ajuda de custo adicional para as despesas de manutenção das oficinas, com acréscimo na parcela fixa, correspondente ao valor estabelecido no artigo 80 do Decreto n° 45.464, de 30 de janeiro de 2008.
§ 3° - Os Núcleos Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - NEEJAS receberão suprimentos de recursos por meio de parcela fixa, nos ternos do artigo 2° deste Decreto, a qual será calculada de acordo com a capacidade física da escola:
§ 4° - A escola que possuir sala de recurso receberá o valor adicional na parcela fixa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por sala, para cada nível de ensino.
Art. 3° - Sem prejuízo das atividades pedagógicas, as atividades geradoras de renda no âmbito do estabelecimento de ensino, mencionadas no artigo 65, inciso ID, e artigo 66, parágrafo segando, da Lei e° 10.576, de 14 de novembro de 1995, com a redação dada pela Lei n° 11.695, de 10 de dezembro de 2001, deverão estar definidas no Plano de Aplicação Financeira, com a estimativa da receita e a programação da despesa.
§ 1° - A utilização continuada de espaços físicos do estabelecimento de ensino por terceiros, que resultar em receita, deverá ser precedida de licitação realizada no âmbito da escola e de instrumento firmado pela Secretaria da Educação.
§ 2° - As receitas próprias de cada escola, referidas no caput deste artigo, serão registradas em ordem cronológica, em livro-caixa, identificando, com histórico detalhado, cada operação de entrada e saída de numerário.
§ 3° - As receitas próprias, registradas conforme o disposto no parágrafo anterior, deverão ser depositadas na conta corrente do Diretor da escola e integrarão a prestação de contas.
§ 4° - Os recursos oriundos de convênios firmados pela Secretaria da Educação, destinados diretamente ás escolas, terão sua aplicação e prestação de contas de acordo com as cláusulas convnuiadas.
Art. 4° - O suprimento dos recursos financeiros deverá ser precedido de empenho nas dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° - O suprimento previsto no artigo 2° deste Decreto será disponibilizado a cada Diretor de estabelecimento de ensino, que o administrará com prerrogativas e responsabilidades de Ordenador de Despesa, ficando sujeito á fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 6° - As despesas referidas no artigo 66 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, com a redação dada pela Lei n° 11.695, de 10 de dezembro de 2001, compreendem:
I - Manutenção e desenvolvimento do ensino (M), tais como:
a) materiais didáticos, gêneros alimentícios, materiais de expediente, de limpeza e higiene e demais necessários ao fracionamento scolar, -sortimento técnico e pedagógico e outros serviços de terceiros, até o limite da licitação na modalidade Convite, no objeto compras e outros serviços;
b) as despesas decorrentes da recuperação de prédios, incluídas as reformas em prédios locados pela Secretaria da Educação, até o limite dispensável para licitações de obras e serviços de engenharia, que não impliquem na redução da oferta de, vagas;
c) as despesas com pessoal decorrentes de parcelas indenizatórias, assim entendidas as diárias de viagem e/ou ressarcimento de despesas com alimentação e de transporte de pessoal.
II - Investimentos (I), compreendendo:
a) Material Permanente (MP) - tais como livros para biblioteca, mobiliário, máquinas, equipamentos e outros necessários ao funcionamento escolar, até o limite da licitação na modalidade Convite, no objeto compras e outros serviços;
b) Obras de Pequeno Porte (OPP) - obras de construção e ampliação, cujos valores se enquadrem no limite dispensável para licitações, no objeto obras e serviços de engenharia, conforme prévia apreciação e autorização da Secretaria da Educação.
§ 1° - Os recursos relativos às obras de construção e ampliação autorizadas pela Secretaria da Educação serão transferidos ao estabelecimento de ensino beneficiário, de acordo com a disponibilidade orçamentária,
§ 2° - A Secretaria da Educação, mediante expedição de normas, definirá padrões para o suprimento de material permanente da Rede de Escolas Públicas Estaduais e procedimentos para a realização de obras em prédios escolares.
Art. 7° - O Plano de Aplicação Financeira deverá ser quadrimestral, prever discriminadamente a utilização dos recursos destinados para despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino e investimentos e incluir a previsão da aplicação dos recursos gerados pela própria escola, conforme Anexo II.
§ 1 ° - O plano referido no capuz deste artigo deverá ser apresentado pelo Diretor, apreciado e aprovado pelo Conselho Escolar no prazo de até dez dias do início do quadrimestre civil subseqüente.
§ 2° - A não-aprovação do plano pelo Conselho Escolar, no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará na convocação da Assembléia Geral da Comunidade Escolar nos termos do artigo 91 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, com a redação dada pela Lei n° 11.695, de 10 de dezembro de 2001.
§ 3° - As escolas recém-criadas que ainda não tiverem o Conselho Escolar regularmente constituído, na forma do artigo 64 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, com a redação dada pela Lei n° 11.695, de 10 de dezembro de 2001, deverão encaminhar o Plano de Aplicação Financeira à apreciação da Coordenadoria Regional de Educação.
§ 4° - Por ocorrência de fato superveniente, o Plano de Aplicação Financeira poderá ser alterado por deliberação do Conselho Escolar, especialmente convocado para esse fim, ou, nos casos previstos no parágrafo anterior, mediante prévia aprovação do Coordenador Regional de Educação,
Art. 8° - O crédito mensal será depositado até o final de cada mês, em conta corrente pública, no CNPJ da Secretaria da Educação, em estabelecimento do Sistema Financeiro Estadual, tendo como responsável o Diretor da Escola.
Art. 9° - A aplicação dos recursos observará:
I - a prévia aprovação do Plano de Aplicação Financeira pelo Conselho Escolar, ou, quando for o caso, pelo Coordenador Regional de Educação;
II - a realização das despesas somente após o efetivo empenho:
III - a utilização dos recursos somente para o pagamento das despesas previstas no artigo 6° deste Decreto, sendo vedada sua utilização para outros fins;
IV - a realização dos pagamentos de forma individualizada para cada credor;
V - as rotinas estabelecidas pela Secretaria da Educação.
§ 1° - É vedado o uso dos recursos destinados a investimentos para fins de pagamento de despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino e vice-versa, sob pena de glosa das respectivas despesas.
§ 2° - Excepcionalmente poderão ser autorizadas pela Secretaria da Educação despesas vedadas no § 1 °, em caráter emergencial ou em virtude de calamidade pública, desde que devidamente justificadas.
Art. 10 - A prestação de contas deverá ser encaminhada à Coordenadora Regional de Educação. no prazo de quinze dias úteis após o encerramento do quadrimestre civil e conterá os seguintes documentos:
I - cópia do Plano de Aplicação Financeira;
II - cópia da Ata da Reunião do Conselho Escolar que aprovou o Plano de Aplicação Financeira:
III - comprovantes das despesas classificadas na forma do artigo 6°, em ordem cronológica;
IV - extratos bancários mensais demonstrando a movimentação Financeira;
V - os demonstrativos constantes dos Anexos III a IX;
VI - os atos convocatórios das licitações realizadas ou da justificativa nos casos de dispensa de licitação;
VII - parecer conclusivo do Conselho Escolar.
§ 1° - O Diretor da escola encaminhará a prestação de contas ao Conselho Escolar até cinco dias úteis após o encerramento do quadrimestre civil, reservando-se mais cinco dias úteis para a análise e emissão do parecer conclusivo pelo Conselho, devendo, após, a prestação de contas ser submetida à homologação da Coordenadoria Regional de Educação.
§ 2° - Não ocorrendo o parecer conclusivo do Conselho Escolar no prazo previsto no parágrafo anterior, o Diretor deverá encaminhar a Prestação de Contas à Coordenadoria Regional de Educação para análise e, se for o caso, homologação da mesma.
§ 3° - No prazo de cento e vinte dias, após o encerramento de cada quadrimestre, a Secretaria da Educação comunicará à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado -¬CAGE -, as prestações de contas homologadas, bem como as providências adotadas em relação às pendentes.
§ 4° - Consideradas não regulares as prestações de contas, o Coordenador Regional de Educação deverá diligenciá-las para que o Diretor responsável preste informações no prazo de até dez dias.
§ 5° - As Coordenadorias Regionais de Educação realizarão os cálculos dos valores a serem restituídos, em função das impugnações das despesas efetuadas indevidamente,
§ 6° - A Coordenadoria Regional de Educação expedirá oficio, notificando o Diretor dos valores impugnados e emitirá a Guia de Arrecadação ou de depósito, devidamente preenchida.
§ 7° - O Diretor notificado deverá efetuar o pagamento dos valores devidos dentro do prazo concedido e apresentar o comprovante ao Coordenador Regional de Educação, até dez dias após o recolhimento.
§ 8° - O descumprimento do prazo de comprovação do recolhimento dos valores devidos será comunicado à Secretaria da Educação, mediante oficio do Coordenador Regional de Educação, para desconto na remuneração do Diretor responsável.
Art. 11 - O não-atendimento das diligências, a nào-prestação de contas nos termos da legislação, assim como a aplicação irregular dos recursos, sujeitará o Diretor às penalidades previstas nos Estatutos, inclusive com a perda da função de direção.
Parágrafo único - A perda da função, prevista no capuz deste artigo, será precedida de sindicância, assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 13 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, com a redação dada pela Lei n° 11.695, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 12 - Em caso de vacância da função de Diretor, deverá ser efetuada imediatamente a prestação de contas, e o saldo dos recursos existentes deverão ser depositados diretamente na conta do novo Diretor
Art. 13 - Nos casos de impedimento do Diretor da Escola, em não havendo a função de Vice-Diretor, o Coordenador Regional de Educação poderá indicar membro concursado do magistério para substituí-lo na gestão financeira.
Parágrafo único - Nas escolas em que, por situação excepcional, não houver Diretor, poderá ser designado um membro concursado do magistério, por ato da Secretaria da Educação.
Art. 14 - A Secretaria da Educação expedirá instruções complementares relativas à gestão Financeira dos estabelecimentos de ensino.
Capítulo 11
Das responsabilidades do diretor
Art. 15 - Constituem-se responsabilidades do Diretor, dentre outras:
I - coordenar, em consonância com o Conselho Escolar, a elaboração, execução e avaliação do Plano Integrado da Escola;
II - elaborar e executar o Plano de Aplicação Financeira, bem como submetê-lo, quadrimestralmente, à apreciação e aprovação do Conselho Escolar;
III - garantir o pleno funcionamento da escola, visando à melhoria continua do padrão de qualidade, aplicando e utilizando com adequação e racionalidade os recursos disponíveis;
IV - responder, na qualidade de Ordenador de Despesa, nos termos da legislação pertinente, por todos os atos e omissões no exercício desta função, sujeitando-se à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo;
V - gerenciar recursos humanos, financeiros, bens móveis e imóveis e valores pelos quais a escola responda ou que, em nome desta, assuma obrigação de natureza pecuniária;
VI - manter registro e controle das receitas próprias e das repassadas pela Secretaria da Fazenda, bem como das despesas realizadas pela escola;
VII - divulgar à comunidade escolar a movimentação Financeira da escola, em local de amplo acesso ao público, no âmbito do estabelecimento de ensino, podendo utilizar-se de outros meios de divulgação disponíveis, para a comunidade em geral;
VIII - prestar contas, quadrimestralmente, demonstrando a aplicação e o saldo dos recursos administrados;
IX - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, sujeitando-se às penalidades previstas.
Capitulo III
Do assistente administrativo-financeiro
Art. 16 - O Assistente Administrativo-Financeiro, de que trata a Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, com a redação dada pela Lei n° 11.695, de 10 de dezembro de 2001, será escolhido pelo Diretor do estabelecimento de ensino dentre os servidores públicos estáveis com formação universitária ou de ensino médio, compatível com as atribuições da função.
§ 1° - Na hipótese de formação universitária ou de ensino médio diversa das atribuições específicas da função, poderá ser designado servidor cujo currículo comprove experiência na área administrativa-financeira exigida para o exercício da função.
§ 2° - Entende-se como experiência administrativa-financeira aquela que comprove atuação em atividades na área de finanças públicas, conforme especificações constantes no artigo 17 deste Decreto.
Art. 17 - São atribuições do Assistente Administrativo-Financeiro:
I - assessorar a direção da escola nas questões administrativas-financeiras;
II - executar todas as atividades operacionais inerentes aos procedimentos de Licitação na modalidade Convite e de Dispensa de Licitação relativamente às obras, compras e serviços da escola;
III - efetuar a execução das receitas e das despesas de manutenção e investimentos previstos no Plano de Aplicação Financeira da escola;
IV - conferir e atestar o efetivo recebimento de materiais e serviços fornecidos e/ou realizados no estabelecimento de ensino;
V - escriturar e acompanhar o pagamento dos fornecedores e prestadores de serviços;
VI - registrar e controlar, nos casos de deslocamentos autorizados de servidores, as prestações de contas de diárias e/ou ressarcimento das despesas de alimentação e transporte, no âmbito do estabelecimento de ensino;
VII - assessorar o Diretor na elaboração da prestação de contas quadrimestral, relativa à execução das receitas e despesas do período;
VIII - registrar e acompanhar a movimentação dos bens patrimoniais da unidade escolar;
IX - realizar, anualmente, o inventário dos bens da escola e nos casos previstos no artigo 10 da Lei n° 10.576, de 14 de novembro de 1995, com a redação dada pela Lei n° 11.695, de 10 de dezembro de 2001;
X - executar outras atividades administrativas-financeiras que a direção do estabelecimento de ensino solicitar,
Art. 18 - Para a designação do Assistente Administrativo¬financeiro o Diretor encaminhará para a respectiva Coordenadoria Regional de Educação documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos contidos no artigo 16 deste Decreto.
Parágrafo único - A Coordenadoria Regional de Educação, recebendo a documentação, verificará o cumprimento dos requisitos legais pelo servidor indicado, oficiando à Secretaria da Educação, que adotará as medidas necessárias à designação.
Art. 19 - Para fins de definição dos valores para o período de agosto de 2008 a junho de 2009, considerar-se-á a matrícula real que será publicada até o final do mis de agosto de 2008.
Art. 20 - À Secretaria da Educação compete controlar, fiscalizar e expedir orientações referentes ao cumprimento deste Decreto, bem como proceder às alterações nos critérios das parcelas fixas e variáveis, mediante portaria.
Art 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 37.107, de 19 de dezembro de 1996, n° 37.965, de 2 de dezembro de 1997, n° 39.893, de 28 de dezembro de 1999 e n° 42.608, de 30 de outubro de 2003.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 15 de agosto de 2008.


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