Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre contratações de bens e serviços de informática e automação pela Administração Federal, nas condições que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições das Leis nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob controle direto ou indireto da União, adotarão obrigatoriamente, nas contratações de bens e serviços de informática e automação, o tipo de licitação "técnica e preço", ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação, devendo exigir dos proponentes que pretendam exercer o direito de preferência estabelecido no art. 5º deste Decreto, conforme seu enquadramento nas condições especificadas no referido artigo, entre a documentação de habilitação à licitação, comprovantes de que:
I - a tecnologia do bem ou do programa de computador proposto foi desenvolvida no País;
II - o bem ou programa de computador proposto é produzido com significativo valor agregado local;
III - o serviço proposto é produzido com significativo valor agregado local;
IV - a empresa produtora do bem, do programa de computador ou prestadora do serviço proposto atende aos requisitos estabelecidos no art. 1º da Lei nº 8.248/91.
§ 1º - As exigências estabelecidas nos incisos I a III serão atendidas na forma do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º deste Decreto.
§ 2º - A exigência estabelecida no inciso IV será atendida mediante a apresentação da documentação exigida pelo próprio licitador no edital da licitação ou de ato de reconhecimento fornecido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia MCT.
§ 3º - Nas licitações realizadas sob a modalidade de convite, prevista no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.666/93, o licitador não é obrigado a utilizar o tipo de licitação "técnica e preço".
Art. 2º - Para as finalidades previstas neste Decreto, consideram-se bens e serviços de informática e automação, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.232/84:
I - os bens relacionados no anexo a este Decreto e os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanham tais bens;
II - os programas de computador;
III - a programação e a análise de sistemas de tratamento digital da informação;
IV - o processamento de dados;
V - a assistência e a manutenção técnica em informática e automação;
VI - os sistemas integrados constituídos de bens e serviços de diversas naturezas em que pelo menos cinqüenta por cento da composição de custos estimada seja constituída pelos ítens especificados nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Os bens e serviços especificados nos incisos I a V, integrantes de sistemas que não preencham os requisitos previstos no inciso VI, deverão ser licitados em conformidade com as regras estabelecidas neste Decreto, salvo quando, por razões de ordem técnica ou econômica, justificadas circunstanciadamente pela maior autoridade da administração promotora da licitação, não seja julgado conveniente licitar os bens e serviços de informática e automação em separado, hipótese em que tal decisão deverá ser informada no ato convocatório.
Art. 3º - No julgamento das propostas desses bens e serviços deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - determinação da pontuação técnica de cada proposta, em conformidade com critérios e parâmetros previamente estabelecidos no ato convocatório da licitação, através do somatório das multiplicações das notas dadas aos fatores prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e desempenho, em consonância com seus atributos técnicos, pelos pesos atribuídos a cada um deles, de acordo com a importância relativa desses fatores às finalidades do objeto da licitação;
II - determinação do índice técnico, mediante a divisão da pontuação técnica da proposta em exame pela de maior pontuação técnica;
III - determinação do índice de preço, mediante a divisão do menor preço proposto pelo preço da proposta em exame;
IV - multiplicação do índice técnico de cada proposta pelo fator de ponderação, que terá valor de cinco a sete, fixado previamente no edital da licitação;
V - multiplicação do índice de preço de cada proposta pelo complemento em relação a dez do valor do fator de ponderação adotado;
VI - obtenção do valor da avaliação (A) de cada proposta, pelo somatório dos valores obtidos nos incisos IV e V;
VII - pré-qualificação das propostas cujas avaliações (A) não se diferenciem em mais de seis por cento da maior delas.
§ 1º - Quando justificável, em razão da natureza do objeto licitado, o licitador poderá excluir do julgamento técnico até dois dos fatores relacionados no inciso I.
§ 2º - Os fatores estabelecidos no inciso I para atribuição de notas poderão ser subdivididos em subfatores, com valoração diversa, de acordo com suas importâncias relativas dentro de cada fator, devendo o licitador, neste caso, especificar no ato convocatório da licitação essas subdivisões e respectivos valores.
§ 3º - No julgamento de sistemas integrados, a pontuação técnica do sistema será obtida pela soma das pontuações técnicas individuais das partes componentes, ponderadas com valores previamente fixados no ato convocatório, de acordo com suas importâncias relativas dentro do sistema, mantendo-se os demais procedimentos descritos nos incisos II a VII.
§ 4º - Os valores numéricos referidos neste artigo deverão ser calculados com duas casas decimais, desprezando-se a fração remanescente.
Art. 4º - Para os efeitos do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.248/91, considerar-se-ão equivalentes as propostas pré-qualificadas, conforme o inciso VII do art. 3º, cujos preços não sejam superiores a doze por cento do menor entre elas.
Parágrafo único. Havendo apenas uma proposta que satisfaça as condições do "caput", esta será considerada a vencedora.
Art. 5º - Como critério de adjudicação, entre as propostas equivalentes, deverá ser dada preferência, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.248/91, aos bens e serviços produzidos no País, observada a seguinte ordem:
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos com significativo valor agregado local por empresa que preencha os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91;
II - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos por empresa que preencha os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91;
III - bens e serviços produzidos com significativo valor agregado local por empresa que preencha os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91;
IV - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos com significativo valor agregado local por empresa que não preencha os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91;
V - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos por empresa que não preencha os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91;
VI - bens e serviços produzidos com significativo valor agregado local por empresa que não preencha os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91;
VII - outros bens e serviços.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
a) bens com tecnologia desenvolvida no País, aqueles cujo efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao MCT ou por organismo especializado, público ou privado, por ele credenciado;
b) programas de computador com tecnologia desenvolvida no País, aqueles cujos direitos de propriedade e de comercialização pertençam a pessoa jurídica constituída e com sede no Brasil ou a pessoa física domiciliada e residente no País, cujo efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao MCT ou por organismo especializado, público ou privado, por ele credenciado;
c) bens produzidos com significativo valor agregado local, aqueles cuja produção comprovadamente preencha os requisitos especificados em ato próprio do Poder Executivo, conforme comprovado junto ao MCT;
d) programas de computador produzidos com significativo valor agregado local, aqueles que, além do uso da língua portuguesa nas telas, manuais e documentação técnica, incorporem módulos, programas ou sistemas com tecnologia desenvolvida no País e cujo efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao MCT ou por organismo especializado, público ou privado, por ele credenciado;
e) serviços produzidos com significativo valor agregado local, os prestados por empresas instaladas no País e executados por técnicos residentes e domiciliados no País, conforme documentação comprobatória que deverá ser exigida pelo licitador no edital da licitação.
§ 2º - Comprovado o atendimento dos requisitos previstos no parágrafo anterior, alíneas "a" a "d", os órgãos responsáveis pela sua aferição emitirão os respectivos atos comprobatórios.
§ 3º - O valor de maior avaliação (A) será utilizado como critério de classificação, após aplicação da regra contida no "caput" do art. 4º, nas seguintes hipóteses:
inexistindo propostas com direito à preferência;
havendo duas ou mais propostas na mesma ordem de preferência.
§ 4º - Ocorrendo empate após a utilização da regra constante do parágrafo anterior, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.666/93.
Art. 6º - Para o estabelecimento do critério de adjudicação, entre propostas equivalentes de sistemas integrados ou apresentados por consórcios, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - identificação de cada bem ou serviço de informática e automação discriminado na proposta como componente do sistema;
II - totalização dos preços dos componentes identificados, pelas seguintes categorias:
a) bens e serviços de informática e automação com tecnologia desenvolvida no País e produzidos com significativo valor agregado local;
b) bens e serviços de informática e automação com tecnologia desenvolvida no País e produzidos localmente;
c) bens e serviços de informática e automação produzidos no País com significativo valor agregado local;
d) demais bens e serviços de informática e automação produzidos no País;
e) bens e serviços de informática e automação não produzidos no País.
III - acumulação das somas obtidas, segundo a ordem das alíneas "a" a "e" do inciso anterior, até que o resultado seja igual ou maior que cinqüenta por cento do preço total dos componentes identificados, fixando-se a classificação do sistema integrado na categoria em que ocorrer o atingimento desse resultado;
IV - aplicação do art. 5º, considerando-se a classificação do sistema integrado e a empresa integradora do sistema ou, no caso de consórcio, a empresa líder, conforme disposto no art. 33 da Lei 8.666/93.
Parágrafo único. Para o exercício do direito de preferência previsto no art. 5º deste Decreto, deverão ser exigidas dos proponentes as comprovações de que trata o art. 1º, relativamente a todos os bens e serviços de informática e automação componentes do sistema integrado.
Art. 7º - O licitador deverá, no ato convocatório, relacionar as normas e especificações técnicas a serem consideradas na licitação.
Art. 8º - O MCT e a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República SAF/PR poderão expedir instruções complementares à operacionalização deste Decreto.
Art. 9º - Ocorrendo indícios de prática de comércio desleal, o titular da entidade ou órgão licitador, se necessário, suspenderá a licitação ou a contratação e, apurada sua ocorrência, excluirá o proponente infrator, prosseguindo na licitação ou procedendo conforme disposto no art. 49 da Lei nº 8.666/93.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
José Israel Vargas
(Publicado no D.O.U. de 03.03.94, Seção 1, Págs. 3046, 3047 e 3048.)
Anexo ao Decreto nº 1.070, de 2 de março de 1994
NBM/SH -------------------------- PRODUTO
8470.50.0100 Caixas registradoras eletrônicas, inclusive os terminais ponto de venda
8471 - Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura
8472.90.9900 Máquinas automáticas destinadas a operações bancárias, por exemplo: do tipo das usadas em caixas de banco com dispositivo para autenticar; distribuidores automáticos de papel moeda; terminais de auto atendimento bancário
8473.30.0200 - Teclado
8504.40.9999 - Qualquer outro conversor estático (fonte de alimentação chaveada) de uso exclusivo em telecomunicações
8517.10.0100 - Telefone público a cartão
8517.20 - Aparelhos de teleimpressão
8517.30 - Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia
8517.40 - Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora
8517.81 - Outros aparelhos para telefonia
8517.82 - Outros aparelhos para telegrafia
8525.20.0199 - Qualquer outro aparelho transmissor (emissor) com aparelho receptor incorporado (transceptor rádio digital)
8537.10.0100 - Comando numérico computadorizado CNC e controladores programáveis
8541 - Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados
8542 - Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos
8544.70 - Cabos de fibras ópticas
9001.10 - Fibras ópticas
9013.80.9900 - Exclusivamente acoplador a fibra óptica e multiplexador por divisão de comprimento de onda a fibra óptica
9030.40 - Outros instrumentos e aparelhos para telecomunicações
9032.89.0201 - Transmissor digital de pressão
9032.89.0202 - Transmissor digital de temperatura
9032.89.0203 - Controladores digitais
9032.89.0300 - Controlador digital de demanda de energia elétrica