O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, e nos termos do disposto no art. 15, inciso II e §§ da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais alterações,
DECRETA
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Registro de Preços - SRP, para a aquisição de bens e contratação de serviços pela Administração Pública Estadual, regida pelo disposto neste Decreto.
Art. 2º - Subordina-se ao disposto neste Decreto obrigatoriamente os Órgãos da Administração Direta.
§ 1º - Fica facultado aos Fundos Especiais, às Autarquias, às Fundações Públicas, às Empresas Públicas, às Sociedades de Economia Mista e demais Entidades controladas indiretamente pelo Estado, o ingresso no sistema.
§ 2º - Nenhum dos Órgãos citados poderá efetuar compras ou contratar serviços com preços superiores aos registrados.
Art. 3º - Compete ao Departamento Estadual de Administração do Material - DEAM/SEAD, a implantação, execução e gerenciamento da aquisição de bens e contratação de serviços através do Sistema de Registro de Preços.
Art. 4º - Os Órgãos mencionados no art. 2º, deverão estruturar-se visando sua adequação ao Sistema de Registro de Preços no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação.
Art. 5º - A Licitação para inclusão no Sistema de Preços será realizada na modalidade Concorrência, do Tipo Menor Preço, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação complementar, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
Art. 6º - O prazo de validade do Registro de Preços não poderá ser superior a um ano, computado neste as eventuais prorrogações.
Art. 7º - Será adotada, preferencialmente, a Licitação para Registro de Preços, nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de aquisições freqüentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviços com previsão de entregas parceladas; ou
III - quando for conveniente a aquisição do bem ou contratação de serviços para atendimento a mais de um Órgão ou Entidade.
Art. 8º - A Administração poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima e o prazo e local de entrega.
Art. 9º - O preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão publicados, trimestralmente, na Imprensa Oficial e disponibilizados em meio eletrônico.
Art. 10º - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-lhe a realização de licitação especifica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro à preferência de fornecimento em igualdade de condições.
Art. 11º - A qualquer tempo, o preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao DEAM convocar os fornecedores registrados para negociar o novo valor, com vistas a restabelecer o equilíbrio econômico - financeiro originalmente registrado, em conformidade com a pesquisa de que trata o art. 5º deste Decreto.
Art. 12º - A Secretaria de Estado da Administração poderá baixar instruções complementares a este Decreto.
Art. 13º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 09 de agosto de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
JAIME LERNER
Governador do Estado
MARIA ELISA FERRAZ PACIORNIK
Secretária de Estado da Administração
JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO
Secretário de Estado do Governo