Dispõe sobre a inserção de cláusulas nos contratos de prestação de serviços e obras pública, bem como nos instrumentos convocatórios das respectivas licitações, realizados pela Administração Pública do Estado RN
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 64, inciso V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto 17.518, de 21 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica a Administração Pública Direta e Indireta do Estado obrigada a inserir as seguintes cláusulas nos contratos de prestação de serviços e obras públicas que celebrar, bem como em todos os instrumentos convocatórios das licitações que devem precedê-los:
I – exigência de comprovação mensal, junto ao setor financeiro competente, do cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais, tributárias e previdenciárias, incluindo-se o pagamento dos direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e nas Convenções, Dissídios ou Acordos Coletivos de trabalho, obrigações decorrentes do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, bem como das normas e legislação especializadas de proteção ao meio ambiente, comprovação de pagamento de salários, e os demais encargos de natureza trabalhista;
II – obrigação do contratado de exibir os instrumentos de rescisão de contratos de trabalho vinculados à execução do contrato;
III – obrigação do órgão ou entidade contratante de suspender os pagamentos devidos ao contratado, caso haja o descumprimento das cláusulas indicadas nos incisos I e II.
IV – previsão de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato em caso de descumprimento das cláusulas indicadas nos incisos I e II, sem prejuízo às demais sanções administrativas cabíveis;
V – previsão de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, caso haja a condenação judicial da Administração Pública Estadual a adimplir as obrigações previdenciárias ou trabalhistas do contratado, sem prejuízo às demais sanções administrativas cabíveis.
§ 1º Para o cumprimento do disposto nos incisos I e II, o contratado deverá comprovar mediante apresentação de documentos o adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas decorrentes da execução do contrato, consoante a legislação em vigor.
§ 2º A aplicação das cláusulas previstas nos incisos III, IV e V dependerá da observância ao devido processo legal.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica às contratações diretas decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 1ºA. Os limites percentuais e itens de composição da planilha de custos para os procedimentos de contratação de serviços de limpeza, conservação, vigilância, vigilância armada e segurança, no âmbito da Administração Estadual, passam a ser os constantes das tabelas que integram os Anexos I e II a este Decreto.
Art. 1ºB. Nas licitações e contratos destinados à contratação de serviços de limpeza, conservação e vigilância deverão constar cláusulas que estabeleçam:
I – nos serviços de limpeza e conservação:
a) a obrigatoriedade de fornecimento de materiais e equipamentos a serem utilizados na execução dos serviços pelo Órgão contratante, a exemplo de enceradeiras, aspiradores, vassouras, pás, detergentes, sabão líquido, cera, desinfetantes e outros utilizados na limpeza diária;
b) a apresentação mensal de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais, tributárias e previdenciárias, incluindo-se o pagamento dos direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e nas Convenções, Dissídios ou Acordos Coletivos de trabalho, obrigações decorrentes do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, bem como das normas e legislação especializadas de proteção ao meio ambiente, comprovação de pagamento de salários, vale alimentação, vale transporte, FGTS e seguro de vida e os demais encargos de natureza trabalhista;
c) a obrigação do licitante ou contratado de fornecer os equipamentos tipo uniforme, botas, luvas e similares, dentro das especificações estabelecidas nas normas de segurança e medicina do trabalho;
d) a obrigação do contratante de dispor de funcionário encarregado do acompanhamento das tarefas diárias e fiscalização dos serviços;
e) a comprovação diária de comparecimento da mão-de-obra locada, mediante livro ou folha de ponto com a identificação do empregado através do número da CTPS;
f) a apresentação de um livro de anotações, onde serão detalhadas as ocorrências diárias da execução dos serviços, através de fiscalização por servidor encarregado.
Parágrafo único. As empresas que participarem das licitações deverão comprovar a forma de tributação no exercício comercial através de documento da Receita Federal, devendo constar do edital de licitação a obrigatoriedade de comprovação na fase de habilitação do certame.
II - nos serviços de vigilância, vigilância armada e segurança:
a) a obrigatoriedade de fornecimento de materiais e equipamentos de acordo com o serviço de fiscalização federal, utilizando as especificações da Secretaria de Defesa Social do Estado, com seus respectivos custos;
b) a apresentação mensal de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais, tributárias e previdenciárias, incluindo-se o pagamento dos direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e nas Convenções, Dissídios ou Acordos Coletivos de trabalho, obrigações decorrentes do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, bem como das normas e legislação especializadas de proteção ao meio ambiente, comprovação de pagamento de salários, vale alimentação, vale transporte, FGTS e seguro de vida e os demais encargos de natureza trabalhista;
c) a obrigação do licitante ou contratado de fornecer os equipamentos tipo uniforme, botas, armas, coletes, munições e similares, dentro das especificações estabelecidas nas normas de segurança e medicina do trabalho;
d) a obrigação do contratante de dispor de funcionário encarregado do acompanhamento das tarefas diárias e fiscalização dos serviços;
e) a comprovação diária de comparecimento da mão-de-obra locada, mediante livro ou folha de ponto com a identificação do empregado através do número da CTPS;
f) a apresentação de um livro de anotações, onde serão detalhadas as ocorrências diárias da execução dos serviços, através de fiscalização por servidor encarregado.
§1º As empresas que participarem das licitações deverão comprovar a forma de tributação no exercício comercial através de documento da Receita Federal, devendo constar do edital de licitação a obrigatoriedade de comprovação na fase de habilitação do certame.
§2º A tabela estimativa de preços de fornecimento de materiais como coletes, munição, armas e outros deverá ser obtida junto à Secretaria de Estado da Defesa Social, ou a Secretaria de Estado que vier a sucedê-la com as atribuições de execução da Política Estadual de Segurança Pública,
Art. 1ºC. Os órgãos e entidades da estrutura administrativa do Estado do Rio Grande do Norte têm o prazo de 90 (noventa) dias para a adequação de seus contratos às disposições deste Decreto.
§1º No caso de novas contratações não será permitida a variação inferior aos percentuais estimados para o Grupos “A” e para os itens correspondentes a férias e décimo terceiro salário do Grupo“B” das Planilhas de composição de custos que integram os anexos a este Decreto.
§ 2º Os Órgãos e Entidades da Administração Estadual deverão constituir dentro de sua estrutura funcional comissão de servidores destinada a promover o acompanhamento e gestão dos contratos de terceirização de mão-de-obra formada de tantos servidores quantos sejam suficientes para o desempenho do encargo.
§3º Os processos que tratem de renovação de contratual dos serviços previstos neste artigo serão enviados à Controladoria Geral do Estado para o exame das planilhas de composição de preços e avaliação de sua compatibilidade com as normas deste decreto.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) obrigada a criar, no prazo de noventa dias, um cadastro de todas as empresas contratadas pela Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. O cadastro individual de cada empresa contratada pela Administração Pública Estadual deverá indicar:
I – o número do processo administrativo que deu origem à contratação;
II – o número do contrato administrativo; e,
III – descrição sumária do objeto, valor e modo de execução, prazo de vigência, bem como dos aditivos, caso estes tenham sido realizados.
Art. 3º A SEARH deverá disponibilizar os dados constantes do cadastro previsto no art. 2º mediante a internet.”
Art. 2º Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Francisco Vagner Gutemberg de Araújo
ANEXO I AO DECRETO Nº 20.866, de 17 DE DEZEMBRO DE 2008
COMPOSIÇÃO DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS - Serviços de Limpeza e Conservação
I - MÃO DE OBRA
REMUNERAÇÃO
01- Salário Normativo
R$ -
VALOR DA REMUNERAÇÃO
R$ -
VALOR DA RESERVA TÉCNICA Nota-1
(Variação de 0 a 6%)
R$ -
II - ENCARGOS SOCIAIS (Incidentes sobre o valor da remuneração + reserva técnica)
Grupo "A"
01- INSS
20,00%
R$ -
02- SESI/SESC
1,50%
R$ -
03- SENAC
1,00%
R$ -
04- INCRA
0,20%
R$ -
05- Salário Educação
2,50%
R$ -
06- FGTS
8,00%
R$ -
07- Seguro Acidente do Trabalho/SAT/INSS
3,00%
R$ -
08- SEBRAE
0,60%
R$ -
TOTAL GRUPO A
36,80%
Grupo "B"
09- Férias
11,11%
R$ -
10- Auxílio Doença
1,39%
R$ -
11- Licença Maternidade/Paternidade
0,02%
R$ -
12- Faltas Legais
0,28%
R$ -
13- Acidente de Trabalho
0,20%
R$ -
14- Aviso Prévio
1,94%
R$ -
15- 13º Salário
8,33%
R$ -
TOTAL GRUPO B
23,27%
Grupo "C"
16- Aviso Prévio Indenizado
0,45%
R$ -
17- Indenização Adicional
0,08%
R$ -
18- Indenização (rescisões sem justa causa)
4,00%
R$ -
TOTAL GRUPO C
4,53%
Grupo "D"
19- Incidência dos encargos do Grupo "A" sobre os itens do grupo "B"
8,56%
R$ -
VALOR DOS ENCARGOS SOCIAIS Nota-2
73,16%
R$ -
VALOR DA MÃO DE OBRA
R$ -
III - INSUMOS
01- Uniforme
R$ -
02- Vale transporte
R$ -
03- Ticket ou Vale Alimentação
R$ -
04- Treinamento e/ou Reciclagem de Pessoal
R$ -
05- Seguro de Vida em Grupo
R$ -
06- Exame Médico
R$ -
VALOR DOS INSUMOS
R$ -
VALOR DA RESERVA TÉCNICA (sobre os insumos)
(Variação de 0 a 6%)
R$ -
IV- DEMAIS COMPONENTES Nota-3
01- Despesas administrativas/operacionais
-
R$ -
02- Lucro
-
R$ -
VALOR DOS DEMAIS COMPONENTES
-
R$ -
V- TRIBUTOS (ISSQN+COFINS+PIS) - LUCRO PRESUMIDO Notas- 4 e 5
01- ISSQN (5,00%)
02- COFINS (3,00%)
03- PIS (0,65%)
a) TRIBUTO (8,65%)/100 = To
0,0865
b) (Mão de Obra+Insumos+Demais Componentes) = Po
-
-
c) Po/(1-To) = p1
-
-
VALOR DOS TRIBUTOS (P1-Po)
-
VI- PREÇO HOMEM MÊS (Mão de Obra+Insumos+Demais Componentes+Tributos)
-
NOTAS:
1- Variação Definida de acordo com consulta ao Ministério Público Estadual - MP/RN.
2 - Os índices dos Encargos Sociais foram baseadas de acordo com Planilhas já adotas pelo
Ministério Público da União (MPU) e Supremo Tribunal Federal (STF).
3- Caso seja constatado valores abusivos das Despesas Administrativas/Operacionais e Lucro
Exorbitantes, caberá o Presidente da CPL ou responsável pela procedimento, tomar as devidas pro-
videncias.
4- De acordo com Acordão 950/2007, do Tribunal de Contas da União, e já adotado em diversos
Certames Licitatórios na Esfera Federal,não deverão conter na Planilha de Composição de
Preços, os Tributos IRPJ e CSLL.
5- Caso a Empresa tenha como forma de tributação, o LUCRO REAL, no exercício comercial que
sera celebrado o Contrato, o Grupo V, será desta forma:
V- TRIBUTOS (ISSQN+COFINS+PIS) - LUCRO REAL
01- ISSQN (5,00%)
02- COFINS (7,60%)
03- PIS (1,65%)
a) TRIBUTO (14,25%)/100 = To
0,1425
b) (Mão de Obra+Insumos+Demais Componentes) = Po
-
-
c) Po/(1-To) = p1
-
-
VALOR DOS TRIBUTOS (P1-Po)
-
ANEXO II AO DECRETO Nº 20.866, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
COMPOSIÇÃO DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS - Serviços de Virgilância e Segurança
I - MÃO DE OBRA
REMUNERAÇÃO
01- Salário Normativo
R$ -
VALOR DA REMUNERAÇÃO
R$ -
VALOR DA RESERVA TÉCNICA Nota-1
(Variação de 0 a 6%)
R$ -
II - ENCARGOS SOCIAIS (Incidentes sobre o valor da remuneração + reserva técnica)
Grupo "A"
01- INSS
20,00%
R$ -
02- SESI/SESC
1,50%
R$ -
03- SENAC
1,00%
R$ -
04- INCRA
0,20%
R$ -
05- Salário Educação
2,50%
R$ -
06- FGTS
8,00%
R$ -
07- Seguro Acidente do Trabalho/SAT/INSS
3,00%
R$ -
08- SEBRAE
0,60%
R$ -
TOTAL GRUPO A
36,80%
Grupo "B"
09- Férias
11,11%
R$ -
10- Auxílio Doença
1,39%
R$ -
11- Licença Maternidade/Paternidade
0,02%
R$ -
12- Faltas Legais
0,28%
R$ -
13- Acidente de Trabalho
0,20%
R$ -
14- Aviso Prévio
1,94%
R$ -
15- 13º Salário
8,33%
R$ -
TOTAL GRUPO B
23,27%
Grupo "C"
16- Aviso Prévio Indenizado
0,45%
R$ -
17- Indenização Adicional
0,08%
R$ -
18- Indenização (rescisões sem justa causa)
4,00%
R$ -
TOTAL GRUPO C
4,53%
Grupo "D"
19- Incidência dos encargos do Grupo "A" sobre os itens do grupo "B"
8,56%
R$ -
VALOR DOS ENCARGOS SOCIAIS Nota-2
73,16%
R$ -
VALOR DA MÃO DE OBRA
R$ -
III - INSUMOS
01- Uniforme
R$ -
02- Armamentos e Munições
03- Vale transporte
R$ -
04- Manutenção e Depreciação Equipamentos
R$ -
05- Treinamento e/ou Reciclagem de Pessoal
R$ -
06- Seguro de Vida em Grupo
R$ -
07- Exame Médico
R$ -
VALOR DOS INSUMOS
R$ -
VALOR DA RESERVA TÉCNICA (sobre os insumos)
(Variação de 0 a 6%)
R$ -
IV- DEMAIS COMPONENTES Nota-3
01- Despesas administrativas/operacionais
-
R$ -
02- Lucro
-
R$ -
VALOR DOS DEMAIS COMPONENTES
-
R$ -
V- TRIBUTOS (ISSQN+COFINS+PIS)- LUCRO PRESUMIDO Notas-4 e 5
01- ISSQN (5,00%)
02- COFINS (3,00%)
03- PIS (0,65%)
a) TRIBUTO (8,65%)/100 = To
0,0865
b) (Mão de Obra+Insumos+Demais Componentes) = Po
-
-
c) Po/(1-To) = p1
-
-
VALOR DOS TRIBUTOS (P1-Po)
-
VI- PREÇO HOMEM MÊS (Mão de Obra+Insumos+Demais Componentes+Tributos)
-
NOTAS:
1- Variação Definida de acordo com consulta ao Ministério Público Estadual - MP/RN.
2 - Os índices dos Encargos Sociais foram baseadas de acordo com Planilhas já adotas pelo
Ministério Público da União (MPU) e Supremo Tribunal Federal (STF).
3- Caso seja constatado valores abusivos das Despesas Administrativas/Operacionais e Lucro
Exorbitantes, caberá o Presidente da CPL ou responsável pela procedimento, tomar as devidas pro-
videncias.
4- De acordo com Acordão 950/2007, do Tribunal de Contas da União, e já adotado em diversos
Certames Licitatórios na Esfera Federal,não deverão conter na Planilha de Composição de
Preços, os Tributos IRPJ e CSLL.
5- Caso a Empresa tenha como forma de tributação, o LUCRO REAL, no exercício comercial que
sera celebrado o Contrato, o Grupo V, será desta forma:
V- TRIBUTOS (ISSQN+COFINS+PIS) - LUCRO REAL
01- ISSQN (5,00%)
02- COFINS (7,650%)
03- PIS (1,65%)
a) TRIBUTO (14,25%)/100 = To
0,1425
b) (Mão de Obra+Insumos+Demais Componentes) = Po
-
-
c) Po/(1-To) = p1
-
-
VALOR DOS TRIBUTOS (P1-Po)