Dispõe sobre a extinção do Certificado de Registro Cadastral — CRC expedido pela Gerência de Qualificação e Cadastro da Subsecretaria de Compras e Licitações da Secretaria de Fazenda e Planejamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Fica extinto o Certificado de Registro Cadastral — CRC, expedido pela Gerência de Qualificação e Cadastro da Subsecretaria de Compras e Licitações da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
Parágrafo Único. Aa solicitações de inscrição, renovação, alteração e reconsideração de Certifica do de Registro Cadastral — CRC recebidas até a data de publicação deste Decreto serão analisadas e processadas normalmente e emitidos os respectivos certificados.
Art. 2º Os Certificados de Registro Cadastral — CRC já expedidos terão seus efeitos legais assegurados até o término doa respectivos prazos de validade.
Parágrafo Único. Os certificados já emitidos pela Gerência de Qualificação e Cadastro e ainda não retirados pelos interessados terão sus validade assegurada na forma do que dispõe o caput deste artigo.
Art. 3º Fica extinta a Comissão de Análise e Registros Cadastrais da Subsecretaria de Compras e Licitações da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
Art. 4º A Subsecretaria de Compras e Licitações da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal utilizará o Sistema de Cadastramento Unificado de fornecedores — SICAF do Governo Federal, na forma do acordo de cooperação técnica firmado entre s União e o Governo do Distrito Federal.
Art. 5º Ficas Subsecretaria de Compras e Licitações da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal responsável pela orientação, acompanhamento e execução do que dispõe este Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.