Dispõe sobre a aquisição e utilização de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º A aquisição de passagem para transporte aéreo, nacional e internacional, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional fica subordinada às mesmas condições praticadas pelo setor privado, conforme dispõe o inciso III do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Artigo Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)
Art. 2º Para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, os órgãos e as entidades ali mencionados deverão:(Artigo Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)
I - adquirir a passagem pelo menor preço dentre aqueles oferecidos pelas companhias aéreas, inclusive os decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem;
II - adotar as providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas.
Art. 3º Os órgãos e as entidades abrangidos por este Decreto poderão reduzir a taxa de desconto oferecida pelas agências de viagens por eles contratadas para fornecimento de passagens aéreas, quando aplicada sobre o valor dos bilhetes emitidos com tarifas promocionais ou reduzidas, conforme dispuser regulamentação complementar.(Artigo Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)
Art. 4º Sem prejuízo das demais cláusulas, o instrumento convocatório de licitação, relativo à prestação de serviços de fornecimento de passagens aos órgãos e as entidades de que trata o art.1º, deverá conter, obrigatoriamente, cláusula que:(Artigo Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)
I - preveja o compromisso de utilização de tarifas promocionais para os serviços prestados, sempre que colocadas à disposição pelas companhias aéreas; e
II - permita o julgamento das propostas com base no maior desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor de suas comissões.
Art. 5º Sem prejuízo das demais formas de pagamento previstas na legislação, as passagens aéreas emitidas com tarifas promocionais ou reduzidas poderão ser pagas mediante a utilização de cartão de crédito corporativo ou, excepcionalmente, de suprimento de fundos.(Artigo Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)
Parágrafo único. É vedada a aceitação de qualquer acréscimo em função do pagamento na forma prevista no caput, inclusive taxas de adesão, de manutenção, anuidades ou qualquer outro decorrente da obtenção e do uso de cartão de crédito corporativo.
Art. 6º O ordenador de despesas é a autoridade responsável pelo uso do cartão de crédito corporativo, pela definição e pelos controles dos limites de crédito rotativo, sendo vedada a sua utilização em finalidade diversa da prevista neste Decreto.(Artigo Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)
Parágrafo único. É vedada a aquisição de passagem aérea mediante a utilização de cartão de crédito corporativo quando não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota de empenho.
Art. 7º Independentemente da forma de pagamento, nos bilhetes de passagens aéreas deverá constar a seguinte informação: "PAGAMENTO À CONTA DE RECURSOS PÚBLICOS. REEMBOLSÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGÃO REQUISITANTE OU COMPRADOR". (Artigo Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)
Art. 8º O art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: (artigo revogado pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000 )
"Art. 27. A passagem via aérea, para o militar, o servidor público e seus dependentes será adquirida pelo órgão competente, observadas as seguintes categorias:
I - primeira classe: Presidente e Vice-Presidente da República e pessoas por eles autorizadas.
II - classe executiva: Ministros de Estado e titulares de cargos equivalentes na Presidência da República, ocupantes de cargos de Natureza Especial, Oficiais-Generais, titulares de representações diplomáticas brasileiras e dirigentes de empresas estatais;
III - classe econômica:
a) demais militares e servidores públicos não abrangidos nos incisos I e II deste artigo e seus dependentes;
b) colaboradores eventuais sem vínculo com o serviço público nomeados ou designados pelo Presidente da República;
c) acompanhantes de que trata o art. 29, § 1º, "a", da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, de servidor público ou militar designado para missão permanente ou transitória, com mudança de sede, por período superior a seis meses.
Parágrafo único. Ao servidor ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nível DAS - 6, de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, ao dirigente máximo de autarquia ou fundação pública e aos militares, dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel, poderá ser concedida passagem em classe executiva nos trechos em que o tempo de vôo entre a origem e o destino for superior a oito horas." (NR)
Art. 9º Compete aos órgãos do Sistema de Controle Interno zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10. Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda, nos seus respectivos âmbitos de atuação, poderão instituir normas complementares para cumprimento deste Decreto.(Artigo Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)
Art. 11. O disposto no art. 27 do Decreto no 71.733, de 1973, aplica-se às viagens de que tratam os Decretos nos 91.800 de 18 de outubro de 1995, e 986, de 12 de novembro de 1993.
Art. 11-A. As autoridades de que trata o art. 2o, incisos I e II, do Decreto no 3.061, de 14 de maio de 1999, poderão optar por transporte comercial nas hipóteses previstas no seu art. 1o, § 1o, ficando a cargo do órgão respectivo as despesas decorrentes. (Incluído pelo Decreto nº 3.562, de 16.8.2000)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados o art.10 do Decreto no 91.800, de 18 de outubro de 1985, o inciso II do art. 21 do Decreto no 986, de 12 de novembro de 1993, e os Decretos nos 79.391, de 14 de março de 1977, 84.363, de 3 de janeiro de 1980, e 89.893, de 2 de julho de 1984.
Brasília, 22 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Cláudia Maria Costin