Decreto Nº 37.288, de 10 de Março de 1997


Dispõe sobre o Registro de Preços e pesquisa de Mercado no âmbito da Administração Pública Estadual do RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - O registro de preços para fornecimento de bens e prestação de serviços no âmbito da Administração Pública Estadual obedecerá a este Decreto e seus Anexos e à legislação pertinente. Parágrafo único - Caberá à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, através da Central de Licitações, implantar e administrar o registro de preços no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações.

Art. 2º - As licitações, de que trata o art. 1º, serão realizadas na modalidade concorrência, observadas as exigências da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deste Decreto e legislação pertinente. § 1º - A adjudicação importa no registro de preços de acordo com a classificação obtida no procedimento licitatório. § 2º - Poderão ser registrados vários preços para o mesmo objeto, em função da capacidade de fornecimento ou outro critério julgado conveniente, desde que o instrumento convocatório assim o estabeleça, indicando, ainda, os critérios para as futuras contratações. § 3º - Será assinado com o(s) vencedor (es) da licitação um Termo de registro de preços de Fornecimento de Bens ou de Prestação de Serviços (Anexo II). § 4º - Quando da necessidade do produto ou do serviço, o órgão formalizará um Termo de Contrato de Fornecimento de Bens ou de Prestação de Serviços (Anexo III), ou outro instrumento que possa substituí-lo, com o(s) detentor (es) do (s) preço (s) registrado(s). § 5º - A subcontratação fica condicionada à anuência do licitador.

Art. 3º - Os preços serão reajustados na forma e condições previstas no instrumento convocatório. Parágrafo único - A aplicação do índice de reajuste não poderá elevar o preço acima daquele praticado pelo mercado.

Art. 4º - O registro de preços terá validade de até um ano.

Art. 5º - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro de preços preferência em igualdade de condições.

Art. 6º - Caberá ao órgão ou entidade que utilizar o registro de preços a aplicação das penalidades em virtude de infrações cometidas pelo contratado.

Art. 7º - O licitador publicará mensalmente no Diário Oficial do Estado os preços registrados (Anexo IV).

Art. 8º - O registro de preços poderá ser utilizado por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, mediante anuência do licitador, desde que observados os quantitativos licitados.

Art. 9º - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do registro de preços em razão de incompatibilidade deste com aquele vigente no mercado.

Art. 10 - O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

Art. 11 - A Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, administrará o Sistema de Pesquisa de

Mercado, compreendendo implantação, manutenção e divulgação dos preços dos produtos/serviços, bem como a variação dos mesmos. § 1º - Os preços constantes no sistema servirão de base para a fixação do preço máximo aceitável nos editais de licitação de toda a Administração Pública Estadual. § 2º - Poderá ser contratado um instituto de pesquisa para informar os preços de mercado. Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini em Porto Alegre, 10 de março de 1997.


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