Regulamenta a modalidade do pregão eletrônico no RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° - As normas e procedimentos para a realização de licitações na modalidade pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, obedecerão ao disposto neste Decreto.
§ 1° - Os pregões eletrônicos, no âmbito da Administração Direta do Estado, das Autarquias e das Fundações, serão realizados por meio do Portal de Compras Eletrônicas do Estado, conduzido e administrado pela Central de Licitações - CELIC.
§ 2° - A Agencia Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS e as sociedades de economia mista integrantes da Administração Indireta do Estado, bem como suas subsidiárias, utilizarão o Portal de Compras Eletrônicas do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL para a realização de seus pregoes eletrônicos.
§ 3° - O Portal de Compras Eletrônicas do BANRISUL poderá ser utilizado por seus clientes dos setores públicos e privado.
§ 4° - Consideram-se bens e serviços comuns, para fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, de acordo com o disposto no anexo único do DECRETO 42.020, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 2° - O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.
§ 1° - A utilização dos recursos de tecnologia da informação do pregão eletrônico contemplará o uso de criptografia e de autenticação que assegurem condições de segurança em todas as etapas do certame.
§ 2° - O Portal de Compras Eletrônicas do Estado será desenvolvido mediante acordo de cooperação técnica a ser celebrado pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, por intermédio da CELIC, com o BANRISUL e com a Cia. de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, que atuará como responsável técnica pelo sistema.
§ 3° - Para os fins deste Decreto, a cooperação técnica de que trata o § 2° compreende, entre outros aspectos, a interação dos sistemas de compras e dos cadastros de fornecedores, bem como de outras bases de dados, inclusive as dos cadastros de que tratam os DECRETOS 36.888, de 2 de setembro de 1996, e 42.250, de 19 de maio de 2003.
Art. 3° - Serão previamente credenciados perante r CELIC e ao BANRISUL, conforme o caso, a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participarão do pregão eletrônico, bem como a autoridade competente e os servidores responsáveis pelas contratações previstas no artigo 11.
§ 1° - O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2° - O credenciamento do licitante, assim como a sua manutenção no respectivo cadastro, dependerá de registro cadastral atualizado no órgão promotor da licitação e será requisito obrigatório para fins de habilitação.
§ 3° - A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico e nas contratações previstas no artigo 11, exceto quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o órgão promotor da licitação, ou por outro fato impeditivo de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual.
§ 4° - A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente a PROCERGS, para imediato bloqueio de acesso.
§ 5° - O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, qualquer que seja a transação efetuada, diretamente ou por seu representante, não cabendo ao órgão promotor da licitação, à PROCERGS, à CELIC ou ao BANRISUL, a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 6° - O credenciamento junto r CELIC e ao BANRISUL implica a responsabilidade legal do licitante ou de seu representante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.
Art. 4° - Compete ao órgão promotor da licitação, através da autoridade competente, providenciar o credenciamento do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio designados para a condução do pregão.
Art. 5° - Ao pregoeiro compete a abertura e o exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico e as demais atribuições conferidas à função.
Art. 6° - O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.
Parágrafo único - Incumbe ainda ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema, ou de sua desconexão.
Art. 7° - A sessão pública do pregão eletrônico será regida pela legislação pertinente r matéria e pelas seguintes regras:
I - do aviso e do edital deverão constar o endereço eletrônico na Internet onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico;
II - todas as referencias de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão obrigatoriamente o horário de Brasília e dessa forma serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;
III - os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados junto r CELIC e ao BANRISUL no prazo mínimo de três dias úteis antes da data de realização do pregão;
IV - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e subseqüente encaminhamento da proposta de preço em data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
V - como requisito para a participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento rs exigências de habilitação previstas no edital;
VI - na licitação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preço;
VII - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições de fornecimento detalhadas pelo edital;
VIII - aberta a etapa competitiva, será considerado como primeiro lance a proposta inicial de menor valor. Em seguida, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
IX - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado e as regras de aceitação;
X - só serão aceitos lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido anteriormente registrado no sistema;
XI - não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;
XII - durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;
XIII - a etapa de lances da sessão pública, prevista no edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá um período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XIV - alternativamente ao disposto no inciso anterior, poderá ser previsto em edital o encerramento da sessão pública por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subseqüente transcurso do prazo de trinta minutos, findo o qual será encerrada a recepção de lances;
XV - no caso da adoção do rito previsto no inciso anterior, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim decidir sobre sua aceitação;
XVI - o pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;
XVII - na licitação de serviços comuns, ao final da sessão o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida no inciso VI, com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor;
XVIII - como requisito para celebração do contrato, o vencedor deverá apresentar o documento original ou cópia autenticada;
XIX - os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação prévia do licitante, durante a sessão pública, o encaminhamento de memorial e de eventuais impugnações pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente no âmbito do sistema eletrônico, em formulários próprios, no prazo definido no instrumento convocatório;
XX - encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar, no prazo e endereço estabelecidos no edital, a situação de regularidade, na forma dos artigos 28 a 31 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, observados os prazos legais pertinentes;
XXI - nas situações em que o edital tenha previsto requisitos de habilitação não contemplados pelo certificado cadastral do órgão promotor da licitação, o licitante deverá apresentar a documentação solicitada, original ou cópia autenticada, na forma e prazo previstos no edital;
XXII - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas r sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na legislação pertinente.
Art. 8° - Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender rs exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo r sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital.
Parágrafo único - Apurada uma proposta ou lance que atenda ao edital, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço menor.
Art. 9° - Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.
Art. 10° - No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único - Persistindo a desconexão por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa, sendo reiniciada somente após comunicação expressa aos participantes.
Art. 11° - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão utilizar os Portais de Compras Eletrônicas para contratar por dispensa de licitação, nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do art. 24 da Lei 8.666/93, e por inexigibilidade de licitação, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 25.
Art. 12° - O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a administração Pública Estadual, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no cadastro de que trata o Decreto 42.250, de 19 de maio de 2003, e, no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado dos sistemas de pregão eletrônico por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.
Art. 13° - A expedição de normas complementares sobre a matéria regulada neste Decreto, bem como a resolução dos casos omissos, compete:
I - r Secretaria da administração e dos Recursos Humanos, por intermédio da CELIC, no âmbito da administração Direta, das Autarquias e das Fundações;
II - rs entidades mencionadas no § 2° do art. 1°, no âmbito de sua área de atuação.
Parágrafo único - Compete ao BANRISUL estabelecer as normas de funcionamento e utilização do seu Portal de Compras Eletrônicas.
Art. 14° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no prazo de trinta dias desta data.
Art. 15° - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de setembro de 2003.