Decreto Nº 7.888 de 15 de Janeiro de 2013


Estabelece a exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais nas ações de mobilidade urbana integrantes do PAC

DECRETO Nº 7.888, DE 15 DE JANEIRO DE 2013

DOU 16.01.2013

Estabelece a exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais nas ações de mobilidade urbana integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 D E C R E T A :

Art. 1º Os editais de licitação e contratos necessários à execução das ações de mobilidade urbana integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC deverão prever a obrigatoriedade da aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais conforme os seguintes critérios:

I - oitenta por cento, no mínimo, do valor total gasto com os produtos constantes no Anexo I deverá ser utilizado na aquisição de produtos manufaturados nacionais; e

II - cem por cento do valor total gasto com os serviços constantes no Anexo II deverá ser utilizado na aquisição de serviços nacionais.

§ 1º Para fins do disposto no caput, são considerados:

I - produtos manufaturados nacionais - produtos submetidos a qualquer operação que modifique a sua natureza, a natureza de seus insumos, sua finalidade ou os aperfeiçoe para o consumo, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico disciplinado em ato normativo especifico ou com as regras de origem estabelecidas em Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

II - serviços nacionais - serviços classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, instituída pelo Decreto n o 7.708, de 2 de abril de 2012, concebidos e prestados no território nacional ou prestados conforme critérios estabelecidos em Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º Os itens listados nos Anexos I e II serão detalhados em Portaria Interministerial do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 3º Ato específico do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá excepcionar a União e as entidades da administração federal indireta da obrigatoriedade prevista no caput, em caso de aquisições de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais necessários à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

Art. 2º Os termos de compromisso referidos no art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, deverão prever a obrigatoriedade da inclusão da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, conforme os critérios estabelecidos no art. 1 o , nos editais e contratos necessários à execução das ações de mobilidade urbana integrantes do PAC.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam responsáveis, conforme os termos de compromisso referidos no caput, por fiscalizar o cumprimento da exigência constante do art. 1 o , facultada à União a realização das diligências que entender necessárias.

§ 2º Os termos de compromisso estabelecerão a forma e a periodicidade por meio das quais os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atestarão a conformidade da realização das ações de mobilidade urbana integrantes do PAC sob sua responsabilidade com a exigência constante do art. 1º.

§ 3º O descumprimento pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios do disposto neste artigo ensejará as consequências previstas na Lei n o 11.578, de 2007, aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos de compromisso.

Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá indicar as normas técnicas brasileiras a serem atendidas nas ações de mobilidade urbana integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de janeiro de 2013; 192 o da Independência e 125 o da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Henrique Barbosa Filho

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Aguinaldo Ribeiro

ANEXO I

1) MATERIAIS RODANTES E SISTEMAS EMBARCADOS

2) SISTEMAS FUNCIONAIS E DE INFRAESTRUTURA DE VIAS

3) SISTEMAS AUXILIARES DE PLATAFORMAS, ESTAÇÕES EOFICINAS

ANEXO II

1) SERVIÇOS DE ENGENHARIA

2) SERVIÇOS DE ARQUITETURA, PLANEJAMENTO URBANO E PAISAGISMO


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