Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na
aquisição de bens, contratação de
serviços ou obras pela Administração
Pública Federal direta, autárquica e
fundacional e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 28 do Anexo I ao Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 2º, incisos I e V, da Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981, e nos arts. 170, inciso VI, e 225 da Constituição, resolve:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as
especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios
de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e
descarte dos produtos e matérias-primas.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, o instrumento
convocatório deverá formular as exigências de natureza ambiental de forma a não frustrar a
competitividade.
Art. 3º Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor
técnica ou técnica e preço, deverão ser estabelecidos no edital critérios objetivos de sustentabilidade
ambiental para a avaliação e classificação das propostas.
Capítulo II
DAS OBRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS
Art. 4º Nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993, as especificações e demais
exigências do projeto básico ou executivo, para contratação de obras e serviços de engenharia,
devem ser elaborados visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, a
redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que
reduzam o impacto ambiental, tais como:
I – uso de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de
resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica, apenas nos ambientes aonde for indispensável;
II – automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores,
iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença;
III – uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto
rendimento e de luminárias eficientes;
IV – energia solar, ou outra energia limpa para aquecimento de água;
V – sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;
VI – sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;
VII – aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos
que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento;
VIII – utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e
que reduzam a necessidade de manutenção; e
IX – comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou
serviço.
§ 1º Deve ser priorizado o emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologias e
matérias-primas de origem local para execução, conservação e operação das obras públicas.
§ 2º O Projeto de Gerenciamento de Resíduo de Construção Civil - PGRCC, nas
condições determinadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, através da
Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002, deverá ser estruturado em conformidade com o modelo
especificado pelos órgãos competentes.
§ 3º Os instrumentos convocatórios e contratos de obras e serviços de engenharia
deverão exigir o uso obrigatório de agregados reciclados nas obras contratadas, sempre que existir a
oferta de agregados reciclados, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados
naturais, bem como o fiel cumprimento do PGRCC, sob pena de multa, estabelecendo, para efeitos
de fiscalização, que todos os resíduos removidos deverão estar acompanhados de Controle de
Transporte de Resíduos, em conformidade com as normas da Agência Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, ABNT NBR nºs 15.112, 15.113, 15.114, 15.115 e 15.116, de 2004,
disponibilizando campo específico na planilha de composição dos custos.
§ 4º No projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de
engenharia, devem ser observadas as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial – INMETRO e as normas ISO nº 14.000 da Organização Internacional para a
Padronização (International Organization for Standardization).
§ 5º Quando a contratação envolver a utilização de bens e a empresa for detentora da
norma ISO 14000, o instrumento convocatório, além de estabelecer diretrizes sobre a área de gestão
ambiental dentro de empresas de bens, deverá exigir a comprovação de que o licitante adota práticas
de desfazimento sustentável ou reciclagem dos bens que forem inservíveis para o processo de
reutilização.
Capítulo III
DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, quando da aquisição de bens, poderão exigir os seguintes critérios de sustentabilidade
ambiental:
I – que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado,
atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR – 15448-1 e 15448-2;
II – que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação
do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO como
produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
III – que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem
individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a
garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento; e
IV – que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da
recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como
mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados
(PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).
§ 1º A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante apresentação
de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer
outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do edital.
§ 2º O edital poderá estabelecer que, selecionada a proposta, antes da assinatura do
contrato, em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, o órgão ou entidade
contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do produto às exigências do ato
convocatório, correndo as despesas por conta da licitante selecionada. O edital ainda deve prever
que, caso não se confirme a adequação do produto, a proposta selecionada será desclassificada.
Art. 6º Os editais para a contratação de serviços deverão prever que as empresas
contratadas adotarão as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, quando
couber:
I – use produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que
obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;
II – adote medidas para evitar o desperdício de água tratada, conforme instituído no
Decreto nº 48.138, de 8 de outubro de 2003;
III – Observe a Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994, quanto aos
equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;
IV – forneça aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem
necessários, para a execução de serviços;
V - realize um programa interno de treinamento de seus empregados, nos três
primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo
de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
VI - realize a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades
da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, na fonte geradora, e a sua
destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, que será procedida
pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando couber, nos termos da IN/MARE nº 6, de 3 de
novembro de 1995 e do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006;
VII – respeite as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas sobre resíduos sólidos; e
VIII – preveja a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou
inservíveis, segundo disposto na Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que os órgãos ou entidades
contratantes estabeleçam, nos editais e contratos, a exigência de observância de outras práticas de
sustentabilidade ambiental, desde que justificadamente.
Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional deverão disponibilizar os bens considerados ociosos, e que não tenham previsão de
utilização ou alienação, para doação a outros órgãos e entidades públicas de qualquer esfera da
federação, respeitado o disposto no Decreto n° 99.658, de 30 de outubro de 1990, e suas alterações,
fazendo publicar a relação dos bens no fórum de que trata o art. 9º.
§ 1º Antes de iniciar um processo de aquisição, os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão verificar a disponibilidade e
a vantagem de reutilização de bens, por meio de consulta ao fórum eletrônico de materiais ociosos.
§ 2º Os bens de informática e automação considerados ociosos deverão obedecer à
política de inclusão digital do Governo Federal, conforme estabelecido em regulamentação
específica.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, disponibilizará um espaço específico no Comprasnet para
realizar divulgação de:
I - listas dos bens, serviços e obras contratados com base em requisitos de
sustentabilidade ambiental pelos órgãos e entidades da administração pública federal;
II – bolsa de produtos inservíveis;
III - banco de editais sustentáveis;
IV – boas práticas de sustentabilidade ambiental;
V – ações de capacitação conscientização ambiental;
VI - divulgação de programas e eventos nacionais e internacionais; e
VII – divulgação de planos de sustentabilidade ambiental das contratações dos
órgãos e entidades da administração pública federal.
Art. 9º O portal eletrônico de contratações públicas do Governo Federal -
Comprasnet passará a divulgar dados sobre planos e práticas de sustentabilidade ambiental na
Administração Pública Federal, contendo ainda um fórum eletrônico de divulgação materiais
ociosos para doação a outros órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, quando da formalização, renovação ou aditamento de convênios ou instrumentos
congêneres, ou ainda de contratos de financiamento com recursos da União, ou com recursos de
terceiros tomados com o aval da União, deverão inserir cláusula que determine à parte ou partícipe
a observância do disposto nos arts. 2° a 6° desta Instrução Normativa, no que couber.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor trinta dias após a data da sua
publicação.
ROGÉRIO SANTANNA DOS SANTOS
Secretário