Lei Nº 1.349, de 1999


Obriga o Poder Público a realizar licitação para contratar serviços para elaboração do Estudo de Impacto Ambiental EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.

I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.349, de 1999, objetiva impor que o poder público realize licitação para contratar serviços para elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente – RIMA.
Dispõe, adicionalmente, que deverão ser observados critérios estabelecidos em resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, bem como na Lei nº 8.666, de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.883, de 1994.
Arquivado ao final da legislatura anterior sem que tivesse sido apreciado, o projeto em epígrafe foi desarquivado, no início da presente legislatura, por ato do Presidente desta Casa, a requerimento do autor.
Cabe-nos agora, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, analisar o mérito da proposição com base no que dispõe o art. 32, inciso XIII, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Esgotado o prazo regimental de cinco sessões, aberto para apresentação de emendas ao projeto, nenhuma foi recebida.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR
O art. 37, XXI, da Constituição Federal estabelece que a contratação de serviços pela administração pública deve ser precedida de licitação, ressalvados os casos especificados em lei.
Tal exigência visa, de um lado, assegurar igualdade de tratamento entre os interessados em executar os serviços e, de outro, garantir a escolha da proposta mais vantajosa à administração.
A lei pode estabelecer casos de dispensa e inexigibilidade, correspondentes às situações em que a licitação não deva ou não possa ser realizada, sempre em nome do interesse público.
No caso da elaboração de estudos e relatórios de impacto ambiental necessário ao licenciamento de atividades e obras públicas, considerado o fato de que existe oferta satisfatória de instituições e profissionais aptos a produzi-los, não se justifica, em regra, que a licitação não seja realizada, sobretudo com o pretexto de notória especialização.


Assim, afora situações de emergência ou calamidade, a contratação direta de entidades para a realização de tais serviços contraria o princípio constitucional da isonomia e traz prejuízo para a administração pública, que poderia obter serviços de melhor qualidade e menor preço no processo licitatório.
O projeto vem coibir esse tipo de situação, estabelecendo a obrigatoriedade da licitação. Merece, por tal razão, o nosso apoio, cabendo reparos apenas quanto à técnica legislativa empregada, uma vez que, segundo entendemos, a lei de licitações é o veículo apropriado para disciplinar à matéria.
Nesse sentido, estamos propondo para os serviços de elaboração de EIA e RIMA o mesmo tratamento conferido pela lei aos serviços de publicidade e divulgação, qual seja a vedação de inexigibilidade de licitação por notória especialização, mantidas as hipóteses em que a não realização da licitação seja de fato justificável.
Desta forma, ante o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.349, de 1999, na forma do substitutivo anexo.


Sala das Sessões, em 18 de Junho de 2004.


Deputado DANIEL ALMEIDA


Relator


COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.349, DE 1999

Altera o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação
“Art.25............................................................................................................
II – para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada à inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação e serviços destinada à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e de Relatório de Impacto Ambiental exigidos pela legislação específica para o licenciamento de atividades e obras de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta. (NR)
...............................................................................................”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 18 de Junho de 2004.

Deputado DANIEL ALMEIDA
Relator


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