Dispõe sobre a adoção, no âmbito do Estado, do pregão como modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado poderá adotar o pregão como modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, na forma do disposto nesta Lei.
Art. 2º - Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins desta Lei, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Parágrafo único - O regulamento desta Lei disporá sobre os bens e serviços comuns de que trata este artigo.
Art. 3º - O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito do Estado, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas de preços escritas e lances verbais em sessão pública.
Art. 4º - O pregão poderá ser realizado utilizando-se recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
Art. 5º - O pregão atenderá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da eficiência, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da celeridade, da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da competitividade, do justo preço, da seletividade e da comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único - As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não se comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 6º - Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos da administração direta dos Poderes do Estado, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
Art. 7º - Na fase preparatória do pregão, será observado o seguinte:
I - a autoridade competente ou aquele a quem foi delegada competência, o ordenador de despesas ou o agente encarregado da compra demonstrará a necessidade da contratação, definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive os prazos para fornecimento, e designará, entre os servidores dos órgãos ou das entidades da administração pública estadual, o pregoeiro, com capacitação específica, e sua equipe de apoio;
II - a definição do objeto será precisa, suficiente e clara, vedadas às especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem a competição;
III - nos autos do procedimento, constarão à justificativa das definições a que se refere o inciso I deste artigo e os elementos técnicos que as fundamentam, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados.
Parágrafo único - A equipe de apoio ao pregoeiro será integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo, posto, graduação ou emprego público em órgão ou entidade da administração pública e preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do evento.
Art. 8º - São atribuições do pregoeiro, entre outras:
I - a condução dos trabalhos de recebimento das propostas e dos lances;
II - a análise de aceitabilidade das propostas e sua classificação;
III - a habilitação dos interessados;
IV - a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor;
V - a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio.
Parágrafo único - A função de pregoeiro será exercida por detentor de cargo, posto, graduação ou emprego público em órgão ou entidade da administração pública do Estado.
Art. 9º - Na fase externa do pregão, que se iniciará com a convocação dos interessados, será observado o seguinte:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso no órgão oficial dos Poderes do Estado e, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, facultado seu processamento, também, por meio eletrônico, nos termos do regulamento de que trata o artigo 4º;
II - o aviso a que se refere o inciso I conterá a definição do objeto da licitação, a indicação do local e dos dias e horários para Leitura ou obtenção do edital completo e para o recebimento de propostas;
III - o edital conterá a especificação dos elementos definidos na forma do inciso I do artigo 7º, as normas que disciplinam o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV - o prazo fixado para a apresentação das propostas, a ser contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis;
V - no dia, na hora e no local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado ou seu representante identificar-se e, se for o caso, comprovar poderes para a formulação de propostas e para a prática dos atos relativos ao certame;
VI - aberta à sessão, os interessados entregarão os envelopes contendo a proposta comercial e os documentos de habilitação, e o pregoeiro classificará as propostas quanto ao preço;
VII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
VIII - não havendo pelo menos três ofertas nas condições definidas no inciso VII, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
IX - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
X - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito de sua aceitabilidade;
XI - encerrada a etapa competitiva e ordenadas às ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que tiver apresentado a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
XII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Estadual, a seguridade social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e às qualificações técnica e econômico-financeira;
XIII - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XIV - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XV - nas situações previstas nos incisos X, XIV e XXI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVI - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, após o que lhe será concedido o prazo de três dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr a partir do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XVII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XVIII - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XIX - o prazo para decisão de recurso é de cinco dias úteis, após o qual a autoridade competente fará a adjudicação ao licitante vencedor;
XX - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;
XXI - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XIV.
Art. 10 É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e ao custo da utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 11 - O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 12 - O licitante que deixar de entregar documentação exigida para o certame, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal ficará impedido de licitar e contratar com o Estado e, se for o caso, será descredenciado do Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Minas Gerais, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e em contrato e das demais cominações legais.
Art. 13 - Os atos essenciais do pregão, inclusive os realizados por meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no artigo 4º.
Art. 14 - Aplicam-se, subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei Federal n.º 8.666, de 2l de junho de 1993, e da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987
.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2002.
Itamar Franco - Governador do Estado