Lei Nº. 8.212, de 24 de Julho de 1991


Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

CAPÍTULO XI

Da Prova de inexistência de Débito

Art. 47 - É exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições sociais, fornecido pelos órgãos competentes, nos seguintes casos:

I - da empresa:

na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a CR$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa.


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