Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
CAPÍTULO XI
Da Prova de inexistência de Débito
Art. 47 - É exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições sociais, fornecido pelos órgãos competentes, nos seguintes casos:
I - da empresa:
na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a CR$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa.