PL Nº 10980 de 2018


Acrescenta os § 3º e 4§ ao art. 3º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, para dispor sobre a natureza singular e notória dos serviços advocatícios.

PROJETO DE LEI Nº10980, DE 2018
(Deputado Efraim Filho)
Acrescenta os § 3º e 4§ ao art. 3º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, para dispor sobre a natureza singular e notória dos serviços advocatícios.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Acrescenta-se os seguintes §3º e §4º ao art. 3º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994:
“Art. 3º. ............................................................................
§3º Os serviços profissionais advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização nos termos da Lei.
§4º Considera-se notória especialização o profissional ou sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O advogado é indispensável à administração da justiça, nos
termos do art. 133 da Constituição Federal. Nesse aspecto, cumpre o advogado função social de alta relevância para a República, uma vez que lhe compete, por mandamento constitucional, a defesa, em último grau, dos postulados da república, da democracia e da própria Constituição Federal.
Neste contexto, para exercer tão relevante mister, com evidente múnus público, o advogado passa por um rigoroso processo seletivo, desde um curso de Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais de 05 (cinco) anos de academia, além de uma habilitação profissional extremamente rigorosa pelo Exame da Ordem, e, ainda, a análise da sua vida pregressa que não tenha qualquer pecha que desabone sua honra e sua conduta, para só então ser deferido o seu registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil.
Tal complexidade para o exercício profissional é justificada em razão de sua atribuição constitucional acima mencionada, não sendo reconhecida em outra classe profissional tamanho grau de exigência para o exercício da profissão.
Tais critérios, por si, justificam dizer que o advogado é um profissional que possui notória especialização intelectual, atestada pelo rigoroso ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e detentor da prerrogativa constitucional de defensor da justiça.
Também é correto dizer que, diante desse quadro de notória especialização intelectual, e, por força de princípio constitucional, a atividade advocatícia não pode ser taxada como comum, ordinária ou singela, em nenhuma hipótese, sendo uma atividade de natureza técnica e singular, consubstanciada pela confiança depositada pelo seu constituinte.
Contudo, a ausência de previsão legal expressa tem levado a interpretações que acabam por ferir o livre exercício profissional, as prerrogativas, e a própria autoestima do advogado, onde se tem colocado o patamar dos serviços advocatícios como absolutamente comuns, quando, na verdade, são singulares em razão da notória especialização intelectual do advogado e da confiança depositada pelo seu constituinte.
Somente ao profissional da advocacia é dado realizar assessoria ou consultoria jurídica, e patrocínio ou defesa de causas judiciais, daí resta evidente a singularidade dos serviços advocatícios. Tal entendimento se filia ao Prof. Marçal Justen Filho, que diz:
“pode-se dizer que o serviço é singular em virtude de suas próprias características, que o diferenciam de outros, ou que ele o é porque depende de qualificações especiais da pessoa que irá executá-lo. ’’(JUSTEN FILHO, Marcal.
Ainda a inviabilidade de competição para contratação de serviços técnicos profissionais especializados. Fórum de Contratação e Gestão Publica, v. 2, n. 17, p. 2.064, maio 2003)
Da mesma forma, na ADC n.° 45, proposta no Supremo Tribunal Federal, por este Conselho Federal, consta: “que os critérios da notória especialização e da singularidade do serviço são intrínsecos à atividade profissional em si”. Concluiu-se, naquela oportunidade: “pela impossibilidade de se determinar a notória especialização nos casos de avaliação da atividade advocatícia, cujos parâmetros são deveras ampliativos a permitir uma determinação precisa caso a caso”.
Assim sendo, nada mais justo que propor o debate perante o Congresso Nacional para que, diante da relevância profissional da atividade do advogado, diante dos contornos éticos e do múnus público atribuído pela constituição Federal, considerar que os serviços profissionais do advogado são, por natureza, técnicos e singulares, em razão de sua notória especialização intelectual e da confiança outorgada pelo seu contratante.
Por estarmos convictos da justeza dessa medida, conclamamos os nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em 04 de agosto de 2009
Deputado EFRAIM FILHO


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