PL Nº 1751-2007, de 2007


Regula a utilização da Internet como veículo de publicação oficial.

Autor: Comissão de Legislação Participativa

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei regula a utilização da Internet como veículo

de publicação oficial.

Art. 2º Os órgãos e entidades públicos, as fundações

instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o

controle direto ou indireto da União, dos Estados e Municípios, observarão os

seguintes critérios na publicação de comunicação oficial por meio da Internet:

I – a publicação será realizada em sítio oficial

expressamente mantido para tal fim por órgão da União, de Estado, Município ou

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do Distrito Federal, de amplo conhecimento do público e dotado de recursos para

pesquisa e recuperação de informações;

II – será assegurada a originalidade do documento

eletrônico publicado, mediante a aposição de assinatura digital certificada no

âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil;

III – a publicação receberá carimbo de tempo expedido por

prestador do serviço qualificado no âmbito da ICP Brasil.

Parágrafo único. O órgão responsável pelo sítio de que

trata o inciso I responderá pela atualidade da publicação, pela preservação dos

documentos eletrônicos e pela eficácia de sua recuperação pelo público.

Art. 3º Será admitido o uso de correio eletrônico para

expedição de comunicação oficial, desde que previamente acordado entre as

partes e assegurada a autenticidade da correspondência, mediante a aposição de

assinatura digital certificada no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas

Brasileira – ICP Brasil e de carimbo de tempo expedido por prestador do serviço

qualificado no âmbito da ICP Brasil.

Art. 4º A publicação eletrônica realizada nos termos desta lei

equivale, para todos os efeitos, à publicação em diário oficial.

Art. 5º A União atuará no estímulo à adoção da Internet

como veículo de comunicação oficial, oferecendo recursos de informática,

consultoria técnica e treinamento aos órgãos interessados.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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