PL Nº 1762-2007, de 2007


Criar o Cadastro Nacional de Obras Públicas, relação, informações, financiamento, recursos públicos, esclarecimentos, dispensa, licitação, registro, decisão, (TCU), irregularidade, despesa, divulgação (Internet).

Autor: CHICO D'ANGELO (PT - RJ)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É criado o Cadastro Nacional de Obras Públicas –

CNOP.

Art. 2º O CNOP será mantido e atualizado pelo Ministério

do Planejamento, Orçamento e Gestão ou pelo órgão que vier a substituí-lo e

conterá a lista de todas as obras financiadas direta ou indiretamente, integral

ou parcialmente, com recursos do governo federal.

Art. 3º Para cada obra, deverão ser fornecidas as

seguintes informações:

I – local, data de início e data prevista para a conclusão

da obra;

II – empresas contratadas, com respectivos números do

Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, e endereço de sede;

III – processo de licitação utilizado, com respectivo

número e data de realização;

IV – percentual da obra financiada com recursos federais

e, se for o caso, percentual financiado com recursos estaduais ou municipais;

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V – parcelas já liberadas e datas previstas para a

liberação das demais;

Parágrafo único. Caso não se tenha realizado licitação, o

registro da obra deve conter também uma explicação circunstanciada dos

motivos da não-realização.

Art. 4º Além da lista referida no art. 2º, o CNOP conterá

também o registro de todas as decisões finais do Tribunal de Contas da União

que tenham considerado irregulares as despesas realizadas com obras

públicas.

Art. 5º Todas as informações do CNOP serão fornecidas

em meio eletrônico e ficarão disponíveis em rede pública de acesso livre a

qualquer cidadão ou instituição interessados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

As freqüentes denúncias de desvios de recursos ou

mesmo de paralisação de obras financiadas com recursos públicos nasce da

ausência quase completa de controle, seja pelo órgãos públicos encarregados,

seja pela sociedade em geral, do andamento físico-financeiro das obras. Sem

um acompanhamento minucioso e permanente, o País vai-se transformando

em um canteiro de obras inacabadas ou, ainda pior, de obras que acabam por

custar o dobro ou o triplo do que deveriam.

No momento em que o Presidente da República anuncia

que pretende realizar vultosos investimentos em obras de infra-estrutura, afinal

tão necessárias ao desenvolvimento nacional, precisamos urgentemente de um

instrumento ágil e eficaz de controle dos gastos que serão assim realizados.

Não podemos esquecer (e certamente não o faremos) que estamos diante da

necessidade premente de pesados investimentos no sistema aeroportuário

brasileiro, a fim de solucionar a crise aérea que vivemos. Isso com certeza não

será feito sem uma quantidade enorme de novas obras ou de reformas das

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instalações existentes. Esse é, portanto, o momento ideal para

implementarmos o Cadastro Nacional de Obras Públicas.

Diante disso é que esperamos contar com o apoio dos

nobres Colegas para ver aprovada a presente proposição.

Sala das Sessões, em de de 2007.


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