Dispõe sobre a recuperação e conservação de mananciais por empresas nacionais ou estrangeiras especializadas em recursos hídricos ou que oferecem serviços e tecnologias comprovadamente eficazes na recuperação e conservação de mananciais.Em caso de calamidade ou urgência, o governo poderá contratar sem licitação projeto de recuperação de curso de água
PROJETO DE LEI Nº 183, DE 2015.
(Do Sr. Fausto Pinato)
Dispõe sobre a recuperação e conservação de mananciais por empresas nacionais ou estrangeiras especializadas em recursos hídricos ou que oferecem serviços e tecnologias comprovadamente eficazes na recuperação e conservação de mananciais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a recuperação e conservação de mananciais por empresas nacionais ou estrangeiras especializadas em recursos hídricos ou que oferecem serviços e/ou tecnologias comprovadamente eficazes na recuperação e conservação dos mananciais, com o objetivo de contribuir para a segurança hídrica e o desenvolvimento sustentável do Brasil.
Parágrafo único. Para fins desta lei, aplica-se o disposto no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Art. 2º. Ficam autorizadas as ações integradas entre os Estados onde estão situados os municípios atendidos pelo sistema de captação do manancial a ser recuperado e conservado visando o equilíbrio na atribuição de responsabilidades.
Art. 3º. É permitida a celebração de acordos e/ou convênios de cooperação técnica entre o governo estadual e o governo de outros países, com o objetivo de promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público.
Art. 4º. O projeto de recuperação e/ou conservação apresentado pela empresa contratada deverá ser submetido à apreciação do Comitê de Bacia Hidrográfica da área de atuação do respectivo manancial, que terá o poder de aprovar ou vetar a execução do serviço contratado pelo Poder Público.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os mananciais são todas as fontes de água, superficiais ou subterrâneas, que podem ser usadas para o abastecimento público. Isso inclui, por exemplo, rios, lagos, represas e lençóis freáticos.
Para cumprir sua função, um manancial precisa de cuidados especiais, garantidos nas chamadas leis estaduais de proteção a mananciais. Nessas regras, o ponto principal é evitar a poluição das águas, coisa muito difícil de se conseguir em um país como o Brasil.
No Brasil, a expansão das grandes cidades aconteceu de forma desordenada, comprometendo a qualidade da água nas maiores áreas urbanas do país
. O exemplo mais conhecido é o do rio Tietê, que corta a capital de São Paulo e boa parte do interior. Devido a poluição, o rio Tietê que poderia ser um manancial para milhões de habitantes, acabou se transformando num enorme esgoto a céu aberto. Infelizmente, outras importantes reservas de água estão ficando comprometidas.
Embora os rios urbanos de São Paulo sejam os exemplos mais notórios, mananciais localizados em outros lugares no Brasil estão em perigo. Isso ocorre, em parte, porque a política de gestão dos recursos hídricos se baseia na oferta de água sem o devido cuidado com mananciais.
O resultado do descaso aparece na conta do governo. Em São Paulo, o governo estadual e a Sabesp devem gastar cerca 200 milhões para o reflorestamento de apenas 3% de mananciais dos sistemas Cantareira e Alto Tietê.
Em Belo Horizonte (MG), o manancial Rio das Velhas e a represa Vargem das Flores encontram-se poluídos. Águas subterrâneas e lençóis freáticos no Recife (PE), também encontram-se comprometidos. O Rio Guandu, localizado no Estado do Rio de Janeiro, é um dos principais mananciais da capital carioca mas precisa da ajuda do rio Paraíba do Sul para diminuir sua poluição. Hoje, o Paraíba do Sul engrossa o volume do Guandu seis vezes em relação à vazão original. Mas a sujeira não foi diluída o suficiente para o abastecimento direto da cidade do Rio e o Paraíba do Sul ficou com menos água para prover as cidades do sul do Estado
A manutenção desse quadro resulta na baixa qualidade da água distribuída, expondo uma parcela significativa da população a doenças. Atualmente, esses problemas são amenizados pela aplicação de recursos de tratamento da água, ou investimentos em sistemas cada vez mais complexos de adução, em busca de novos mananciais.
A disponibilidade de água, tanto em quantidade como em qualidade, é um dos principais fatores limitantes ao desenvolvimento das cidades. Para a manutenção sustentável do recurso água, é necessário o desenvolvimento de instrumentos gerenciais de proteção, planejamento e utilização, adequando o planejamento urbano à vocação natural do sistema hídrico.
As bacias que contêm mananciais de abastecimento devem receber tratamento especial e diferenciado, pois a qualidade da água bruta depende da forma pela qual os demais trechos da bacia são manejados.
Outros fatores muito importantes são quanto ao planejamento e à proteção adequados dos mananciais para a garantia da qualidade e a conservação dos mesmos. Alguns impactos ambientais nos recursos hídricos brasileiros são causados por: desmatamentos irregulares de matas ciliares; assoreamentos e contaminação de mananciais; aporte de grandes volumes diários de esgoto doméstico e industrial sem qualquer tratamento.
A boa gestão da água deve ser objeto de um plano que contemple os múltiplos usos desse recurso, desenvolvendo e aperfeiçoando as técnicas de utilização, tratamento e recuperação de nossos mananciais.
As medidas de controle terão eficiência limitada se não abrangerem a bacia hidrográfica como um todo, para efeito do planejamento das atividades a serem realizadas. Dentre as principais técnicas, podem ser citadas: a implantação de sistemas de coleta e tratamento de esgotos domésticos e industriais; o controle de focos de erosão; a recuperação de rios, de lagos e represas
A recuperação dos rios tem como objetivo o retorno ao seu equilíbrio dinâmico, através da restauração de suas condições naturais, tais como, do sedimento, do escoamento, da geometria do canal, da mata ciliar e da biota nativa.
Algumas ações de recuperação e/ou preservação devem ser implantadas, de modo a adequar situações que colocam em risco o equilíbrio ambiental da área, principalmente com relação à qualidade e à quantidade da água.
Levando-se em consideração a Legislação Ambiental Brasileira vigente, como o Código Florestal (instituído pela lei n° 4.771 de 15 de setembro de 1965), observou-se que, as áreas de manancial estão totalmente desprotegidas devido ao processo de degradação ambiental, afetando a qualidade das águas do manancial e colocando em risco a saúde da população. Assim, de acordo com a Lei 6.938, essa prática de descaso e degradação fere o artigo 3°, item IV, e pode enquadrar como poluidores, além de pessoas física e jurídica, também os órgãos públicos responsáveis, direta ou indiretamente, pela manutenção, fiscalização e preservação dos mananciais, que não estão cumprindo o seu papel.
É necessário e urgente que seja implantado um programa nacional para a proteção de mananciais, atendendo à legislação ambiental.
Os mananciais são de grande importância para a manutenção das atividades humanas, envolvendo aspectos sanitários, socioeconômicos e ambientais. Assim, a preservação da qualidade de suas águas, bem como da presença da mata ciliar, deve ser observado e garantido seriamente como condição para a manutenção da quantidade da água.
Se o pior dos cenários se confirmar nos próximos meses, o Estado de São Paulo e outros Estados da federação, principalmente, da região sudeste do país, entrarão em
colapso obrigando o poder público a encontrar soluções rápidas, emergenciais, urgentes para a crise hídrica. Nesse contexto, é o projeto que ora apresento.
A figura da contratação direta com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitação) se justifica na medida em que a crise hídrica pode ocasionar prejuízos irreversíveis para o setor produtivo do país e comprometer seriamente o abastecimento regular das residências, configurando uma situação emergencial.
Vale ressaltar que, “a contratação direta não significa que são inaplicáveis os princípios básicos que orientam a atuação administrativa. Nem se caracteriza uma livre atuação administrativa. O administrador está obrigado a seguir um procedimento administrativo determinado, destinado a assegurar a prevalência dos princípios jurídicos fundamentais. Permanece o dever de realizar a melhor contratação possível, dando tratamento igualitário a todos os possíveis contratantes (...) a contratação direta submete-se a um procedimento administrativo, como regra. Ou seja, ausência de licitação não equivale a contratação informal, realizada com quem a Administração bem entender, sem cautelas nem documentação. Ao contrário, a contratação direta exige um procedimento prévio, em que a observância de etapas e formalidades é imprescindível”. (JUSTEN FILHO, Marçal. “Comentário à Lei de licitações e contratos administrativos”, 14ª ed., São Paulo: Ed. Dialética, 2010, p. 295)
Além dos procedimentos administrativos que deverão ser observados, o projeto de lei submete a proposta da contratada à aprovação ou veto dos Comitês de Bacias Hidrográficas que atuam na área do manancial a ser recuperado e/ou conservado.
Os Comitês de Bacia Hidrográfica são organismos colegiados que fazem parte do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e existem no Brasil desde 1988. A composição diversificada e democrática dos Comitês contribui para que todos os setores da sociedade com interesse sobre a água na bacia tenham representação e poder de decisão sobre sua gestão. Os membros que compõem o colegiado são escolhidos entre seus pares, sejam eles dos diversos setores usuários de água, das organizações da sociedade civil ou dos poderes públicos. Suas principais competências são: aprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia; arbitrar conflitos pelo uso da água, em primeira instância administrativa; estabelecer mecanismos e sugerir os valores da cobrança pelo uso da água; entre outros.
Por fim, ressalta-se que, o Brasil investe pouco no desenvolvimento de novas tecnologias o que nos obriga a buscar tecnologia fora do país para conseguir prestar o serviço de forma mais rápida e eficaz.
Diante da relevância social do tema, espero contar com ao apoio dos nobres Pares para uma rápida tramitação e aprovação deste Projeto de Lei que, seguramente, contará também com sugestões para seu aperfeiçoamento.
Sala das sessões, 03 de fevereiro de 2015.
_______________________________________
Deputado FAUSTO PINATO (PRB/SP)