PL Nº 2039 de junho 2015


Altera a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que “Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública”.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
..................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Tem havido interesse crescente dos Entes da Federação em firmar contrato com base no modelo Parceria Público-Privada (PPP) em setores como transporte rodoviário, saneamento, saúde, educação, revitalização urbana e hotelaria prisional. As vantagens já experimentadas nesse modelo são inúmeras, podendo ser destacadas:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
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a) É um meio de superar a dificuldade financeira enfrentada pelos Estados e Municípios que limita os investimentos públicos;
b) Tende a aumentar a qualidade do serviço prestado ao cidadão, considerando que possibilita ao Estado por foco absoluto na performance do concessionário, tendo em vista que sua remuneração fica ligada a indicadores de desempenho;
c) Absorve no serviço público a agilidade e expertise de parceiros privados;
A lei 11.079/2004, que instituiu normas gerais para licitação e contratação de parceria público privada no âmbito da administração pública, estabelece, em seu artigo 28, regra visando, de forma louvável, a responsabilidade fiscal. Para evitar que os Estados e Municípios contratem PPPs de forma descontrolada e comprometam a saúde de suas finanças, a referida norma estabeleceu que a União não poderá conceder garantia nem efetuar transferências voluntárias para o ente da Federação que comprometa mais de 5% da sua Receita Corrente Líquida (RCL) com esses tipos de parcerias.
Apesar de essa regra ser salutar, ela não pode ser restritiva a essa interessante inovação. O presente Projeto de Lei tem o objetivo de aumentar esse limite para 7% da RCL, preservando o espírito da responsabilidade fiscal, mas permitindo a ampliação dos investimentos públicos, em consonância com medidas da União em buscar novas alternativas para o aumento dos investimentos públicos, em momento em que as Receitas Públicas encontram-se deprimidas em razão da crise que o país atravessa.
Sala das Sessões, em de junho de 2015.
Deputado ROGÉRIO ROSSO
PSD/DF


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