Inclui, como requisito para licitação de obras ou serviços, que o vencedor da licitação admita trabalhadores em situação de rua e dá outras providências.
Autor: Autor Deputado Paulo Teixeira PT / SP
Altera a Lei n.º 8666, de 21 de julho de 1993, “que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras
providências”, para incluir, como requisito para licitação de obras ou serviços, que o vencedor da licitação admita trabalhadores em situação de rua e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 12 da Lei 8666, de 21 de junho de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os
seguintes requisitos:
.............................................................................................
VIII – a contratação de trabalhadores em situação de rua, em percentual não inferior a 2% do pessoal contrato,
garantida a contratação de pelo menos uma pessoa, sempre que o objeto da obra ou serviço for compatível
com a utilização de mão-de-obra de qualificação básica.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no inciso VIII do
artigo 12 da Lei 8666/93, as entidades e organizações de assistência social devidamente inscritas nos Conselhos de Assistência Social Municipais ou do
Distrito Federal, de acordo com o artigo 9º da Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8742/93, em parceria com o Movimento Nacional da População
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de Rua ou outros fóruns da população em situação de rua publicamente reconhecidos, indicarão, aos referidos conselhos, as pessoas em situação de
rua habilitadas a participar da seleção das vagas.
Parágrafo único. Ficam estabelecidas as seguintes
competências:
I - Aos Conselhos de Assistência Social Municipais e do
Distrito Federal caberá:
a) receber as indicações de que trata o caput deste artigo
e disponibilizar a relação das pessoas habilitadas a participar da seleção das
vagas às empresas vencedoras das licitações;
b) supervisionar o cumprimento do disposto nesta Lei
junto aos órgãos da administração pública responsáveis pelas licitações.
II - Ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e ao Conselho Nacional de Assistência Social monitorar e avaliar a
aplicação desta disposição.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Estudos produzidos nas Universidades em diversas áreas de
conhecimento, em instituições públicas em parceria com organizações nãogovernamentais,
além da participação e observação diretas nos serviços e
fóruns específicos sobre e da população em situação de rua, evidenciam as
trágicas conseqüências da precarização do trabalho e do desemprego na vida
de trabalhadores que, hoje, após processo de perdas sucessivas encontram-se
em situação de rua.
Dentre as repercussões mais evidentes observa-se o sentimento de
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fracasso, principalmente dos homens, que a eles são atribuídos o papel de
provedor em suas famílias; o alcoolismo inicialmente como escape e, em
seguida, como dependência; a busca incessante à procura de trabalho; o
desânimo e, até mesmo, a desesperança de colocar um fim a tanta
impossibilidade.
Muitas são as perdas que decorrem da ausência de trabalho, uma
vez que as políticas públicas para este segmento estão apenas começando a
se configurar no Brasil e não dão conta das condições mínimas de atendimento
aos direitos sociais.
Os números relativos às pessoas em situação de rua são cada vez
mais alarmantes. As últimas pesquisas realizadas identificaram 427 pessoas
em Porto Alegre (1999), 1.164 pessoas em Belo Horizonte (2005), 10.399
pessoas em São Paulo (2003) e 1.390 pessoas em Recife (2005)1.
As oportunidades de trabalho foram, historicamente, delineando-se
em torno de frentes de trabalho da Prefeitura e do Estado, em momentos
diversos da conjuntura política e, que pela própria natureza têm caráter
emergencial; por meio de cooperativas, iniciativas de organizações nãogovernamentais
e com apoio restrito de organismos públicos; iniciativas
esparsas, buscadas individualmente como carregadores em zona cerealista,
guardador de carros e de barracas de ambulantes, para citar apenas algumas
situações de trabalho efetivadas pela população desempregada em situação de
rua.
A dissertação de mestrado de Maria Lucia Lopes da Silva2 demonstra
o perfil contemporâneo da população em situação de rua: cerca de 77,87%
dessas pessoas é do sexo masculino e encontra-se em idade economicamente
ativa; 70% sabe ler e escrever e possui escolaridade entre a 1ª e a 8ª série do
1 Silva, Maria Lucia Lopes. Mudanças Recentes no Mundo do Trabalho e o Fenômeno População em
Situação de Rua no Brasil. Dissertação (Mestrado em Serviço Social). Universidade de Brasília, Brasília,
2006, p.113
2 Ibidem, p.200, 201.
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ensino fundamental, tendo em média 4 a 8 anos de estudo; 72% afirma ter uma
profissão ou ter desenvolvido alguma experiência de trabalho anterior à
situação de rua. De acordo com a autora, tais experiências concentram-se nas
áreas da indústria, serviços, construção civil e ocupação doméstica.
”Para essa população, o trabalho assalariado é a principal referência
material, psicológica e cultural, simbolizando possibilidades de
desenvolvimento, acesso a melhores condições de vida, felicidade e realização
pessoal”, afirma Maria Lucia Lopes da Silva3.
Por todas estas razões, por ser o trabalho condição fundamental de
alavancada de um novo projeto de vida, que implica, no início, readquirir
respeito próprio, auto-estima e reconhecimento familiar e social, e por ter o
Poder Público condições de contribuir nesse sentido através da imposição de
exigências nas contratações a serem realizadas, é que pedimos aos nobres
membros desta Casa apoio a esta iniciativa parlamentar.