Cria a modalidade de concurso de projetos sociais como forma de licitação para realização de convênios, acordos e ajustes com entidades sem fins lucrativos.
Autor: Deputado Dr. Rosinha - PT/PR
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.1° Os parágrafos 1° e 2° do art. 116 da Lei 8.666/93 passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.116..................................................................................................
................................................................................................................
§1° A escolha da entidade a ser conveniada será feita por meio de
publicação de edital de concursos de projetos, em órgão de imprensa oficial, que
constará a especificação do bem ou projeto a ser realizado, além das seguintes
informações:
I - prazos, condições e forma de apresentação das propostas;
II - critérios de seleção e julgamento;
III - datas para apresentação das propostas;
IV - local de apresentação das propostas;
V - valor máximo a ser desembolsado para o projeto;
VI - datas do julgamento e data provável para a formalização do convênio.
(NR)
§2° Após a apresentação das propostas será realizada a seleção e
julgamento dos projetos, levando- se em conta os seguintes aspectos:
I – o mérito intrínseco e a adequação ao edital do projeto apresentado;
II – a capacidade técnica e operacional da entidade candidata;
III – a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e
resultados;
IV – o ajustamento da proposta às especificações técnicas;
V – a regularidade jurídica e institucional da entidade a ser conveniada.”
(NR)
Art.2º Inclua-se os seguintes parágrafos ao art. 116 da Lei n° 8.666/93,
renumerando-se os demais:
“§1º O órgão estatal designará comissão julgadora do concurso, cujo
trabalho não será remunerado, composta, no mínimo, por um membro do Poder
Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro de órgão
colegiado da área de competência da política pública do convênio, quando existir.
(NR)
§2º Após o julgamento definitivo das propostas, a comissão julgadora
apresentará, na presença dos concorrentes, os resultados de seu trabalho,
indicando os aprovados, cujos resultados serão publicados no órgão de imprensa
oficial.” (NR)
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em 2004 o Deputado Orlando Fantazzini apresentou essa proposição que
julgamos bastante pertinente e merecedora de ser reapresentada.
Os órgãos estatais repassam cifras significativas de recursos públicos às
entidades privadas, sem fins lucrativos, sem, no entanto, proceder ao
procedimento licitatório. Esse mecanismo de dispensa é amparado pela Lei
8.666/93 que estabelece regulamentação do art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública.
No art. 116 da referida lei, consta isenção para licitar convênios, acordos, ajustes
e outros instrumentos congêneres. Esse benefício tem gerado danos à
administração pública. Não raramente são noticiados verdadeiros “escândalos”
onde organizações não governamentais (ONGs) “desviam” dinheiro público ou
não cumprem adequadamente o objeto do ajuste ou convênio.
A administração pública, principalmente a federal, vem se mostrando
incapaz de proceder a um eficiente controle e acompanhamento da execução dos
projetos conveniados. Muitas vezes as entidades conveniadas executam planos
de trabalho diversos do que foi acordado, se omitindo em executar o que foi
estabelecido.
Há, outrossim, favorecimento a determinadas entidades. Em geral, os
agentes públicos escolhem sempre as mesmas organizações não
governamentais para executar projetos em seu órgão, zerando a possibilidade de
organizações não conhecidas pelas autoridades conveniarem com o poder
público.
Por essa razão é que apresentamos aos nobres pares o presente projeto
de lei que visa estabelecer procedimento licitatório para a escolha de projetos
sociais no âmbito da administração pública. Utilizamos, como referencial, as
disposições contidas no Decreto n° 3.100 de 1999, o qual regulamentou a Lei nº
9.790, instituindo normas que qualificam em Organização Social (OS) e
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) as organizações
não governamentais. Cria-se, assim, a modalidade de concurso de projetos a fim
de escolher, através de uma comissão julgadora a proposta que melhor satisfaça
os princípios da moralidade e eficiência administrativa.
Não mais podemos permitir a continuidade de regras que favorecem o
desrespeito aos princípios da boa administração pública. É urgente o
estabelecimento de regras transparentes que viabilizem condições iguais a todas
as entidades que desejarem conveniar com os órgãos públicos.
Certamente, com o procedimento proposto, o melhor projeto será
escolhido, assim como a organização que tiver as melhores condições
institucionais para sua execução. Dessa forma não haverá prejuízos à
Administração Pública, bastando que os órgãos estatais estabeleçam
planejamento dos seus projetos prioritários. Com normas transparentes e públicas
ganha a sociedade brasileira, especialmente as inúmeras entidades civis, que
saem ganhando porque haverá condições iguais e democráticas de participação
em parcerias com a administração pública.
Em face do exposto, conclamo os ilustres pares à aprovação do presente projeto.