Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de registros atualizados, na Internet, sobre o andamento das licitações na esfera federal.
O Congresso Nacional decreta:
Art.1.º Os órgãos e entidades da administração pública federal são obrigados a manter registros atualizados do andamento dos processos licitatórios.
§1º A defasagem entre o conteúdo dos dados e os fatos por eles descritos não poderá superar a 2(dois) dias úteis.
§2º Além da descrição da fase processual, os registros devem informar sobre o estado dos eventuais recursos, tanto administrativos quanto judiciais, que interessem ao deslinde da licitação.
Art.2.º O administrador ou responsável pelo órgão ou pela entidade zelará pela observância do disposto nesta lei, sob pena de solidariedade administrativa, penal e civil.
Art.3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A informação é bem público. O controle da sociedade sobre a gestão da coisa pública é um dos fundamentos básicos da democracia moderna. O aperfeiçoamento e a consolidação do processo democrático exigem que a sociedade detenha amplas possibilidades de fiscalizar e controlar a eficiência e a eficácia da ações e dos gastos públicos, assim como acesso às informações que lhe permitam avaliar os resultados sociais alcançados.
Como advento da Internet que possibilita amplo acesso a informações cuja possibilidade pode ser identificada. Figura salutar o acompanhamento da efetiva utilização dos escassos recursos públicos por meio da Internet como forma de coibir a sua malversação.
Diante da exposição peço a acolhida dos Ilustres Pares.
Sala das Sessões , de de 2004.
Deputado CARLOS NADER
PFL-RJ