PL N° 2.893 de 2004


Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de registros atualizados, na Internet, sobre o andamento das licitações na esfera federal.

O Congresso Nacional decreta:

Art.1.º Os órgãos e entidades da administração pública federal são obrigados a manter registros atualizados do andamento dos processos licitatórios.

§1º A defasagem entre o conteúdo dos dados e os fatos por eles descritos não poderá superar a 2(dois) dias úteis.

§2º Além da descrição da fase processual, os registros devem informar sobre o estado dos eventuais recursos, tanto administrativos quanto judiciais, que interessem ao deslinde da licitação.

Art.2.º O administrador ou responsável pelo órgão ou pela entidade zelará pela observância do disposto nesta lei, sob pena de solidariedade administrativa, penal e civil.

Art.3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A informação é bem público. O controle da sociedade sobre a gestão da coisa pública é um dos fundamentos básicos da democracia moderna. O aperfeiçoamento e a consolidação do processo democrático exigem que a sociedade detenha amplas possibilidades de fiscalizar e controlar a eficiência e a eficácia da ações e dos gastos públicos, assim como acesso às informações que lhe permitam avaliar os resultados sociais alcançados.

Como advento da Internet que possibilita amplo acesso a informações cuja possibilidade pode ser identificada. Figura salutar o acompanhamento da efetiva utilização dos escassos recursos públicos por meio da Internet como forma de coibir a sua malversação.

Diante da exposição peço a acolhida dos Ilustres Pares.

Sala das Sessões , de de 2004.

Deputado CARLOS NADER

PFL-RJ


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