Projeto de Lei proíbe a participação na mesma licitação de sociedades controladoras e suas empresas controladas ou que tenham os mesmos sócios majoritários.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 33° É vedada à participação de empresas em licitações que tenham sociedades coligadas, controladoras e suas respectivas controladas e empresas cujos sócios ou cotistas majoritários, sejam as mesmas pessoas”.
Art. 2° Renumeram-se os demais artigos posteriores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei, tem muita importância no dia-a-dia da execução contínua no decorrer do exercício envolvendo importância significativas, não apenas para os adjudicatários mas também para a administração pública.
A lisura do processo licitatório é muitas vezes prejudicada por combinações entre os participantes, quer sejam por ofertas combinadas, ou desistência de uma ou mais empresas, que logram, contratar com a Administração Pública sob condições que não caracterizam a melhor proposta desejável ou prejudicam os interesses dos demais licitantes, violando o princípio da isonomia.
Diante do aqui exporto, e dada à importância da proposição que ora apresentamos, solicitamos o apoio dos ilustres pares no sentido de sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2004 .
Deputado CARLOS NADER