Torna obrigatória a contratação do serviço de Inspeção de Segurança Veicular mediante processo de licitação pública.
Autor: Regis de Oliveira - PSC /SP
Dá nova redação ao art. 106, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
Código de Trânsito Brasileiro, tornando obrigatória a contratação do serviço de
Inspeção de Segurança Veicular mediante processo de licitação pública,
estabelecendo um número de instituição técnica por região, calculado com base na frota de veículo
a ser inspecionada.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 106 - No caso de fabricação artesanal, modificação, alteração
de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança
especificado pelo fabricante, incluindo a recuperação de veículo sinistrado, será
exigido, para licenciamento e registro, Certificado de Segurança Veicular – CSV,
expedido por Instituição Técnica, conforme normas estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Trânsito e fiscalizadas pelos Departamentos Estaduais de Trânsito e
do Distrito Federal. (NR)
§ 1º - A inspeção de segurança veicular, considerada serviço de
interesse público, será contratada mediante processo de licitação, realizado pelos
Departamentos Estaduais de Trânsito e do Distrito Federal, sob regime de
concessão, delimitando a área de atuação das Instituições Técnicas, em função
da quantidade de veículos a serem inspecionados;
§ 2º - Caberá ao INMETRO, como organismo integrante do
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, a atividade específica de
observar a calibração dos equipamentos e verificar o sistema de qualidade das
Instituições Técnicas;
§ 4º - Fica assegurado aos proprietários das atuais Instituições
Técnicas o direito de dar continuidade, pelo prazo de cinco anos, ao serviço de
Inspeção de Segurança Veicular, nas respectivas regiões, salvo em caso de
descumprimento das normas que disciplinam o exercício desta atividade.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo alterar a redação do
art. 106, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito
Brasileiro, tornando obrigatória a contratação do serviço de Inspeção de
Segurança Veicular, prestado pelas Instituições Técnicas, mediante processo de
licitação pública.
Atualmente, em virtude da inexigibilidade de certame licitatório
limitando a área de atuação, as Instituições Técnicas, acreditadas pelo INMETRO,
podem se instalar em qualquer localidade do Território Nacional e realizar as
inspeções de segurança veicular.
Em virtude desta lacuna legislativa, hoje, existe uma grande
concentração de Instituições Técnicas trabalhando na mesma região.
Tal fato está prejudicando a qualidade e seriedade das inspeções
realizadas, na medida em que algumas Instituições Técnicas, na disputa de
espaço e mercado, aprovam indevidamente veículos com graves problemas
constatados na sua estrutura e nos seus equipamentos de segurança.
A concorrência predatória relatada obriga o proprietário do
Organismo de Inspeção a “vender” o Certificado de Segurança Veicular – CSV,
para sobreviver e evitar que sua empresa entre em processo de falência,
circunstância que provocou inúmeros escândalos, amplamente, denunciados pela
imprensa.
Os principais prejudicados por essa omissão Estatal são os
motoristas, passageiros e pedestres que ficam expostos aos veículos que
circulam sem as mínimas condições de tráfego.
Somente para ilustrar, estima-se que 18% das causas dos
acidentes de trânsito no Brasil estão relacionadas com as condições do
veículo.
Diante da gravidade do quadro exposto, é necessário adotar
medidas, no âmbito do Poder Legislativo, no sentido de tornar obrigatória a
contratação do serviço de inspeção de segurança veicular, mediante
processo de licitação pública, sob regime de concessão, para limitar a área
de atuação de cada organismo.
Tal providência restabelecerá a autonomia e independência aos
proprietários das Instituições Técnicas, que, despreocupados com a concorrência,
poderão realizar minuciosa inspeção e, se for o caso, reprovar os veículos sem
condições de tráfego.
É importante salientar que a presente proposta está em
consonância com o inciso XXI, art. 37 e 175, da Constituição Federal, que
condicionam a prestação de serviço público à prévia realização de licitação.
Artigo 37 - A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
Art. 175 – Incumbe ao poder público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação
de serviço público.
Indiscutivelmente, a atividade de inspeção veicular é
considerada como serviço público, porque protege a integridade física dos
motoristas, passageiros e pedestres.
Essa atividade se amolda à descrição do art. 6º, da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
Art. 6° - Para os fins desta lei, considera-se:
II - Serviço - toda atividade destinada a obter
determinada utilidade de interesse para a
administração, tais como: demolição, conserto,
instalação, montagem, operação, conservação,
reparação, adaptação, manutenção, transporte,
locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos
técnico-profissionais;
Situação que se enquadra perfeitamente na definição de serviço
público formulada pelo mestre Hely Lopes Meirelles:
"Serviço público é todo aquele prestado pela
Administração ou por seus delegados, sob normas e
controles estatais, para satisfazer necessidades
essenciais ou secundárias da coletividade, ou
simples conveniências do Estado".
Da mesma forma, se ajusta ao conceito apresentado por José
Cretella Júnior, para quem o serviço público é:
"Toda atividade que o Estado exerce, direta ou
indiretamente, para a satisfação das necessidades
públicas mediante procedimento típico do direito
público".
Oportuno, também, esclarecer que o serviço de inspeção de
segurança veicular, por sua natureza, tem que ser prestado em regime de
concessão, que é o contrato pelo qual a Administração delega a outrem a
execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por
sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneração mediante tarifa paga pelo
usuário.
É importante, ainda, informar que as atribuições de credenciar
as Instituições Técnicas interessadas em participar do processo licitatório e
de estabelecer o número de Organismos de Inspeção necessário por região
foram conferidas ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN,
porque tal atividade está inserida no rol de suas competências, descritas no art.
19, do Código de Trânsito Brasileiro.
Por outro lado, o INMETRO, como organismo integrante do
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, ficou apenas com a
atribuição específica de observar a calibração dos equipamentos e verificar
o sistema de qualidade das Instituições Técnicas, atividade que se enquadra
na sua área de atuação.
A luz de todo exposto, conto com o apoio dos ilustres Pares para aprovação do presente Projeto.