Autoriza a realização de arrendamento mercantil (leasing), com opção de compra ao final do contrato podendo ter as mesmas condições de aquisição e pagamento concedidas ao setor privado, quando houver aquisição de veículos ou bens de interesse público relacionados na Lei 8666/93, a lei das Licitações.
Altera o inciso III do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O inciso III do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .......................................................................
III – submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado, podendo ser adotado o arrendamento mercantil com opção de compra ao final do contrato, quando a operação se referir a automóveis ou a bens de interesse público relacionados em decreto;”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
À míngua de autorização legal, não vêm sendo celebrados pela Administração Pública os famosos contratos de leasing, mecanismos que desoneram adquirentes dos pesados juros que caracterizam uma venda a prazo comum. O projeto que ora se oferece aos nobres Pares supre tal lacuna, possibilitando que se adote o mecanismo nas licitações posteriores à sua aprovação.
Por tal motivo, pede-se aos nobres Pares o necessário respaldo à proposição aqui encaminhada.
Sala das Sessões, em de de 2004.
Deputada Perpétua de Almeida