Dispõe sobre normas gerais para licitação e contratação pela Administração Pública de serviços de publicidade e dá outras providências.
Autor: Deputado José Eduardo Cardozo PT/SP
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratações pela
Administração Pública de serviços de publicidade, no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§1º - Subordinam-se ao disposto nesta Lei os órgãos do Poder Executivo,
Legislativo e Judiciário, as pessoas da Administração Indireta e todas as
entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes referidos no caput
deste artigo.
§2º - A lei n. 8.666/93 será aplicada subsidiariamente aos procedimentos
licitatórios e aos contratos regidos por esta Lei.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se serviço de publicidade o conjunto
de atividades que tenham por objeto o estudo, a conceituação, a criação, a
execução e a distribuição de propaganda aos veículos e demais meios de
divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de
qualquer natureza, difundir idéias ou informar o público em geral.
§1º - Nas contratações de serviço de publicidade poderão ser incluídos como
objetos acessórios do serviço principal contratado:
I- o planejamento e a contratação de pesquisas, e ainda outros instrumentos de
avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público alvo, os
meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações de
comunicação, ou sobre os resultados das campanhas realizadas, respeitado o
disposto no artigo 3º desta Lei;
II- a contratação de fornecedores para a produção e a execução técnica das
peças e projetos publicitários criados;
III- a criação e o desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação, em
consonância com novas tecnologias, visando a expansão dos efeitos das
mensagens e das ações publicitárias.
§2º - Os contratos de serviço de publicidade terão por objeto única e
exclusivamente os objetos referidos no caput deste artigo e no parágrafo
antecedente, vedada a inclusão de quaisquer outros serviços, em especial os
de assessoria de imprensa ou os que tenham por finalidade a realização de
eventos festivos de qualquer natureza.
§3º - As contratações de serviços de assessoria de imprensa ou que tenham
por finalidade a realização de eventos festivos serão realizadas por meio de
procedimentos licitatórios próprios, respeitado o disposto na legislação em
vigor.
Art. 3º - As pesquisas necessárias à prestação dos serviços de publicidade, e
que venham a integrar o objeto do contrato na conformidade do admitido no art.
2º, §1º, inciso I, desta Lei, terão por finalidade unicamente o desenvolvimento
estratégico, a criação, a veiculação e a mensuração do resultado das
campanhas publicitárias realizadas em decorrência da execução do contratado.
Parágrafo único - É vedada a inclusão na pesquisa de qualquer matéria
estranha ou que não guarde pertinência direta e justificada com o objeto do
contrato de publicidade.
Art. 4º. Os serviços de publicidade somente poderão ser contratados junto a
agências de propaganda e publicidade cujas atividades sejam disciplinadas
pela Lei nº 4.680, de 8 de junho de 1965 e que tenham obtido certificado de
qualificação técnica de funcionamento.
§1º - Para os fins estabelecidos no caput deste artigo, o Conselho Executivo
das Normas Padrão – CENP, entidade sem fins lucrativos, integrado e gerido
por entidades nacionais que representam veículos, anunciantes e agências, é
reconhecido na sua condição de fiscalizador e de certificador das condições
técnicas de agências de propaganda e publicidade.
§2º - A agência contratada nos termos desta Lei para a prestação de serviços
de publicidade, apenas poderá reservar e comprar espaço publicitário junto a
veículos de divulgação em nome dos seus clientes, desde que previamente os
identifiquem e tenham sido por eles expressamente autorizadas.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Art. 5º - As licitações para a contratação de serviços de publicidade serão
realizadas diretamente pelos órgãos e entes interessadas na contratação,
respeitadas as modalidades definidas no art. 22 da Lei n. 8.666/93, adotandose
como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
Art. 6º - Os procedimentos licitatórios para a contratação de serviços de
publicidade serão processados e julgados por comissão especial de licitação
constituída por 5 (cinco) membros que tenham reputação ilibada e efetivo
conhecimento na área de comunicação e publicidade, sendo pelo menos 2
(dois) deles profissionais que não mantenham qualquer vínculo funcional ou
contratual, direto ou indireto, com o órgão ou ente licitante.
§1º - A escolha dos membros da comissão especial de licitação se dará por
sorteio, em sessão pública, entre, no mínimo, 15 (quinze) nomes, previamente
cadastrados com base nos critérios estabelecidos no caput deste artigo.
§2º - A relação dos nomes referidos no parágrafo antecedente indicará, em
separado, no mínimo 6 (seis) nomes de profissionais que não mantenham
qualquer vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou ente
licitante, e será publicada, na imprensa oficial, em prazo não inferior a dez dias
da data em que será realizada a sessão pública em que se efetuará o sorteio.
§3º - Para os fins do cumprimento do disposto nesta lei, até 48 (quarenta e oito)
horas antes da sessão pública destinada ao sorteio, qualquer interessado
poderá impugnar pessoa integrante da relação a que se referem os parágrafos
antecedentes.
§4º - O acolhimento da impugnação implicará na elaboração e na publicação
de nova lista, respeitado o disposto neste artigo.
§5º - A sessão pública será realizada após a decisão motivada das
impugnações, em data previamente designada, garantido o cumprimento do
prazo mínimo previsto no §2º deste artigo e a possibilidade de fiscalização do
sorteio por qualquer interessado.
§6º - O sorteio será processado de modo a garantir o preenchimento das vagas
da comissão especial de licitação de acordo com o determinado no caput deste
artigo.
§7º - No caso de convite, a comissão especial de licitação, excepcionalmente,
nas pequenas unidades administrativas e sempre que for comprovadamente
impossível o cumprimento do disposto neste artigo, será substituída pela
comissão permanente de licitação, ou inexistindo esta, por servidor
formalmente designado pela autoridade competente que deverá, sempre que
possível, possuir conhecimentos na área de comunicação e publicidade.
Art. 7º - Os instrumentos convocatórios das licitações destinadas à contratação
da prestação de serviços de publicidade apresentarão de forma precisa,
completa, clara e objetiva, todas as informações necessárias sobre o objeto do
serviço a ser contratado e sua finalidade, de modo a permitir aos interessados
a elaboração de propostas definidas e adequadas.
Parágrafo único – Além de outras exigências estabelecidas de conformidade
com a legislação em vigor, os instrumentos convocatórios determinarão que:
I- as propostas técnicas tenham obrigatoriamente uma parte dissertativa e uma
parte artística, a serem apresentadas em invólucros ou envelopes distintos,
atendendo rigorosamente às especificações estabelecidas nesta Lei;
II- as propostas de preço sejam apresentadas em invólucros ou envelopes
distintos daqueles em que forem apresentadas as partes da proposta técnica
referidas no inciso anterior;
III- o julgamento final das propostas técnicas seja realizado exclusivamente
com base nos quesitos de avaliação que nele serão especificados.
Art. 8º - A parte dissertativa da proposta técnica será apresentada em texto
escrito que conterá obrigatoriamente:
I – o raciocínio básico da proposta de comunicação que apresentará um
diagnóstico das necessidades de comunicação do órgão ou ente licitante, a
compreensão do proponente sobre o objeto da licitação e os desafios de
comunicação a serem enfrentados;
II – a estratégia de comunicação, que indicará as linhas gerais da proposta
para suprir o desafio e alcançar os resultados e metas de comunicação
desejadas pelo órgão ou ente licitante;
III- a apresentação resumida da idéia criativa e sua articulação com o raciocínio
básico e a estratégia de comunicação e mídia.
§1º - Respeitado o disposto no caput deste artigo, o instrumento convocatório
fixará os requisitos exigidos para a admissibilidade da parte dissertativa do
plano de comunicação e ainda padronizará a formatação da sua apresentação
estabelecendo o seu tamanho, os caracteres, o espaçamento de parágrafos, as
entrelinhas, e outros aspectos pertinentes, com o objetivo de impossibilitar a
identificação da sua autoria durante o processamento e julgamento do
procedimento licitatório.
§2º - Será vedada a inclusão nas páginas ou no texto da parte dissertativa da
proposta técnica, a aposição de qualquer marca, sinal ou palavra que possa
permitir ou possibilitar a identificação do licitante que a apresentou.
§4º - O descumprimento do disposto neste artigo implicará na desclassificação
do licitante, ou na anulação do procedimento licitatório se este tiver sido
concluído, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade
administrativa, civil ou criminal dos envolvidos na irregularidade.
Art. 9º - A parte artística da proposta técnica será composta:
I – pelo conjunto criativo das peças publicitárias apresentados, tais como
layouts de anúncios em mídia impressa, cartazes, folhetos, cartilhas, roteiros
de mensagem de rádio e televisão, peças para mídias externas e outras, que
deverá corresponder, no todo e em parte, à resposta criativa do licitante aos
desafios e metas de comunicação explicitada na parte dissertativa da proposta
técnica;
II – pelo plano de mídia, apresentado em textos justificativos, gráficos, tabelas
dos veículos recomendados e selecionados a partir da verba disponível
indicada no instrumento convocatório, e pelo quadro resumo que identificará as
peças a serem veiculadas e seus respectivos custos nominais.
§1º - As peças publicitárias referidas no inciso I do caput deste artigo serão
apresentadas em embalagens, desenhos de criação e pranchas padronizadas,
na conformidade do estabelecido no instrumento convocatório.
§2º - O plano de mídia será apresentado dentro das especificações e formas
estabelecidas no instrumento convocatório, e deverá guardar pertinência com a
formulação geral apresentada pelo proponente.
Art. 10 - Os licitantes encaminharão os documentos relativos à habilitação e as
propostas à comissão especial de licitação, procedendo à sua entrega na data,
local e horário determinados no instrumento convocatório, junto a servidor
especialmente designado para recebê-los.
§1º - Os invólucros ou envelopes em que forem apresentadas,
respectivamente, a parte dissertativa e a parte artística da proposta técnica,
serão padronizados e fornecidos previamente pelo órgão ou ente licitante,
devendo ser entregues ao servidor responsável pelo seu recebimento sem
qualquer tipo de inscrição, sinal ou identificação adicional de qualquer natureza
que possa permitir a identificação do seu proponente.
§2º – O servidor designado na forma do caput deste artigo pertencerá
necessariamente aos quadros permanentes do órgão ou ente licitante, e
integrará, sempre que possível, a sua área de assessoramento jurídico, ficando
terminantemente vedada a sua participação direta ou indireta, a qualquer título,
no processamento de quaisquer das fases ou no julgamento do procedimento
licitatório.
§3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos antecedentes implicará na
desclassificação do licitante, ou na anulação do procedimento licitatório se este
tiver sido concluído, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade
administrativa, civil ou criminal dos envolvidos na irregularidade.
Art. 11 - No ato de recebimento da documentação de habilitação e da proposta,
o servidor designado na forma do artigo anterior adotará o seguinte
procedimento:
I – estando na posse dos envelopes ou invólucros, entregará ao proponente um
recibo do protocolo em que estará registrado o seu respectivo número de
identificação;
II – entregue o recibo, na ausência de qualquer outra pessoa, designará um
número diferente do da identificação do proponente para a identificação da sua
proposta, e afixará nos envelopes ou invólucros recebidos uma etiqueta
padronizada com este número;
III – afixada a etiqueta, anotará diretamente, sob sua inteira responsabilidade e
sigilo, em livro próprio, o nome e o número de identificação do proponente, bem
como o número de identificação da proposta por ele apresentada;
IV- após o término do prazo estabelecido no instrumento convocatório para a
apresentação das propostas, colocará o livro em envelope indevassável e
lacrado, assinando primeiro o lacre de próprio punho para garantia da sua
inviolabilidade, e colhendo, depois, a assinatura no próprio lacre de todos os
membros da comissão especial de licitação e de todos os licitantes;
V- guardará o envelope lacrado em cofre próprio, cuja guarda ficará sob sua
exclusiva responsabilidade.
Parágrafo único – O conhecimento por pessoa que não seja o servidor
designado na forma do art. 10 desta Lei dos números que identificam os
proponentes e as propostas, ou pelos membros da comissão especial de
licitação da autoria de quaisquer das propostas durante as etapas da licitação
em que esta deva ser mantida sob sigilo, implicará na anulação do
procedimento, na responsabilização dos envolvidos na ilicitude, e ainda na
tipificação do crime previsto no art. 94 da Lei nº 8.666/93.
Art. 12 – Realizada a providência estabelecida no art. 11, caput, inciso V, desta
Lei, o processamento da licitação obedecerá ao seguinte procedimento:
I – abertura dos envelopes ou invólucros que contenham a parte dissertativa
das propostas técnicas, em sessão pública;
II – análise individualizada da parte dissertativa das propostas técnicas,
desclassificando-se as que desatenderem a quaisquer das exigências legais ou
estabelecidas no instrumento convocatório, bem como daquelas que obtenham
nota inferior a 5 (cinco);
III – julgamento específico da parte dissertativa das propostas técnicas que não
foram desclassificadas, com a atribuição de notas que irão variar entre 0 (zero)
e 10 (dez);
IV- publicação da relação das propostas desclassificadas e do resultado do
julgamento específico da parte dissertativa, apenas com a indicação dos
números das etiquetas que identificam as propostas;
V- abertura dos envelopes ou invólucros que contenham a parte artística da
proposta técnica dos licitantes classificados, em sessão pública;
VI – análise individualizada da parte artística das propostas técnicas,
desclassificando-se as que desatenderem a quaisquer das exigências legais ou
estabelecidas no instrumento convocatório;
VII – julgamento geral da proposta técnica, a partir da análise conjunta da sua
parte dissertativa e da sua parte artística, com a atribuição de notas aos
quesitos especificados no instrumento convocatório, acompanhada da
justificativa escrita das razões que as fundamentaram em cada caso,
procedendo-se, inicialmente, à soma das notas atribuídas em cada um dos
quesitos para a definição da nota de cada um dos membros da comissão
especial de licitação à proposta, e finalmente, à soma de todas as notas
atribuídas pelos membros da comissão especial para a definição da nota final
obtida pela proposta;
VIII – divulgação, em sessão pública, do resultado do julgamento geral da
proposta técnica, registrando-se em ata as propostas desclassificadas e a
ordem de classificação, com a atribuição das respectivas notas finais, apenas
com a indicação dos números de identificação das propostas;
IX - abertura do envelope lacrado em que se encontra o livro que registra os
números de identificação dos proponentes e das respectivas propostas, e a
realização do procedimento de identificação de todas as propostas e dos seus
respectivos proponentes;
X- publicação do resultado final do julgamento da proposta técnica, com a
indicação dos proponentes desclassificados e da ordem de classificação
organizada pelo nome dos licitantes;
XI – abertura dos envelopes ou invólucros que contenham a proposta de preço,
em sessão pública, obedecendo-se ao previsto nos incisos II, III e IV, do §1º,
do artigo 46, da Lei 8.666/93, nos casos de licitações realizadas pelo tipo
“melhor técnica”, e ao disposto no §2º, do artigo 46, da mesma Lei, nos casos
de licitações realizadas pelo tipo “técnica e preço”;
XII – publicação do resultado do julgamento final das propostas, abrindo-se
prazo para interposição de recurso, na conformidade do disposto no art. 109, I,
b, da Lei nº 8.666/93;
XIII – abertura dos envelopes ou invólucros que contenham os documentos
pertinentes a habilitação do licitante vencedor do julgamento final das
propostas, em sessão pública, para análise do seu atendimento ou não às
condições estabelecidas na legislação em vigor e no instrumento convocatório;
XIV - decisão quanto a habilitação ou inabilitação do licitante vencedor, e
abertura do prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 109, I, a, da
Lei nº 8.666/93;
XV – declarada em caráter definitivo a inabilitação do licitante vencedor da
proposta técnica, abertura, em sessão pública, dos envelopes ou invólucros
que contenham os documentos pertinentes a habilitação do segundo colocado
no julgamento final das propostas, procedendo-se ao exame da sua habilitação
na forma do estabelecido no inciso anterior, e no caso de ser também
reconhecida a sua inabilitação, realização do mesmo procedimento,
sucessivamente, em relação aos demais classificados;
XVI – reconhecida a habilitação do vencedor do julgamento final da proposta,
ou de outro licitante classificado na conformidade do estabelecido no inciso
anterior, será o licitante declarado vencedor da licitação, procedendo-se à
homologação do procedimento e à adjudicação em seu favor do objeto licitado.
§1º - No julgamento específico da parte dissertativa e no julgamento geral da
proposta técnica, cada membro da comissão especial de licitação,
separadamente, atribuirá notas em todos os quesitos analisados, sem ter
conhecimento das notas atribuídas pelos demais membros.
§2º - Atribuída a nota pelo membro da comissão especial de licitação ao
quesito em julgamento, esta será tida como inalterável.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DA SUA EXECUÇÃO
Art. 13 - A definição do objeto do contrato de serviço de publicidade e da
totalidade das cláusulas que o integram se dará em estrita vinculação ao
estabelecido no instrumento convocatório da licitação e aos termos da proposta
vencedora.
Parágrafo único – A execução do contrato se dará em total conformidade com
os termos e condições estabelecidas na licitação, e no respectivo instrumento
contratual.
Art. 14 - Somente pessoas previamente cadastradas pelo contratante poderão
fornecer, ao contratado, bens ou serviços relacionados com a execução do
objeto do contrato.
§1º – O fornecimento de bens ou serviços na conformidade do previsto no
caput deste artigo exigirá sempre a apresentação pelo contratado, ao
contratante, de três orçamentos obtidos entre pessoas que comprovadamente
atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido.
§2º - No caso do parágrafo anterior, sempre que o fornecimento de bens ou
serviços tiver valor superior ao estabelecido no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, o
contratado procederá à coleta de orçamentos em envelopes fechados que
serão abertos em sessão pública, convocada e realizada sob a fiscalização do
contratante.
Art. 15 – Os custos e despesas de veiculação apresentados ao contratante
para pagamento deverão ser acompanhados da demonstração do valor devido
ao veículo, de sua tabela de preços, da descrição dos descontos negociados e
dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório de checagem
de veiculação, a cargo de empresa independente, sempre que possível.
Art. 16 – As informações detalhadas sobre a totalidade da execução do
contrato, inclusive sobre os valores dos fornecimentos e os nomes das pessoas
e empresas fornecedoras, serão divulgados em sítio próprio aberto para o
contrato na rede mundial de computadores, garantido o livre acesso às
informações por quaisquer interessados.
Art. 17 – As agências contratadas deverão, durante o período de, no mínimo,
cinco anos após a extinção do contrato, manter acervo comprobatório da
totalidade dos serviços prestados e das peças publicitárias produzidas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 – Não será considerada indevida, e nem afetará o conteúdo dos
contratos firmados nos termos desta lei, a concessão voluntária por veículos de
divulgação, e a sua aceitação pela agência de publicidade e propaganda, de
planos de incentivo vinculados às relações comerciais existentes entre ambas.
§1º - A existência ou não dos planos de incentivo referidos no caput deste
artigo em nada alterarão a equação econômico-financeira definida na licitação
e no contrato.
§2º - As receitas obtidas pelos planos de incentivo voluntariamente oferecidas
pelos veículos de comunicação e aceitas pelas agencias de publicidade e
propaganda serão consideradas, para todos os fins de direito, como receitas
próprias destas.
§3º - As agências de publicidade e propaganda não poderão, em nenhum caso,
sobrepor os planos de incentivo aos interesses dos contratantes, preterindo
veículos de divulgação que não os concedam ou priorizando os que os
ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha destes
veículos, de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados.
§4º - O desrespeito ao disposto no artigo anterior implicará em grave violação
aos deveres contratuais por parte da agência contratada, e a submeterá a
processo administrativo em que, uma vez comprovado o comportamento
injustificado, implicará na aplicação das sanções previstas no art. 87, caput, da
Lei nº 8.666/93.
Art. 19 – O disposto nesta lei não será aplicado a licitações já abertas ou a
contratos já aperfeiçoados na data da sua publicação.
Art. 20 – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Na história brasileira, a ocorrência de
desmandos éticos, de atos notórios de improbidade, de favorecimentos e
perseguições ofensivas ao princípio da impessoalidade e da isonomia, têm sido
uma realidade freqüente e uma fonte inesgotável de preocupações para todos
aqueles que desejam uma verdadeira gestão republicana dos bens e dos
dinheiros públicos. Nessa medida, o aperfeiçoamento de mecanismos de
controle contratações feitas pela Administração Pública constitui um dos
principais desafios do Estado brasileiro.
Inegavelmente, se fizermos uma análise
comparativa com outros países, o Brasil dispõe de uma severa legislação
disciplinadora dos procedimentos que propiciam a escolha dos particulares que
serão contratados pelo Poder Público (licitações). Contudo, tem sido freqüente,
dentre nós, a ocorrência de escândalos e de desmandos nessa área. Milhões
de reais já foram desviados dos cofres públicos, em todas as esferas da
federação, com a clara participação ou conivência das autoridades
constituídas. Perde, com isso, o serviço público prestado em condições
quantitativas e qualitativas inferiores àquelas em que poderia ser prestado.
Perde, com isso, o povo brasileiro, que paga tributos e vê os recursos
arrecadados serem desviados para o enriquecimento de alguns, ou para a
sustentação de engrenagens político-eleitorais que acabam, indiretamente,
permitindo a manutenção deste mesmo estado de coisas através dos tempos.
Por essa razão, embora reconhecendo que
esta triste realidade não deve ser enfrentada apenas no plano do mero
aperfeiçoamento legislativo, é necessário que repensemos as normas legais
que hoje disciplinam as licitações e os contratos de publicidade celebrados pela
Administração Pública. Tem a nossa experiência recente nos mostrado que a
ausência de um tratamento normativo específico para essa matéria possibilita
que, nesse campo, grandes arbitrariedades ocorram em todo o país. Empresas
de publicidade contratadas com óbvio favorecimento, com base em critérios de
julgamento subjetivos, contratos que encobrem a possibilidade de novos
ajustes imorais com terceiros, pagamentos indevidos, desvios de verbas
públicas destinadas à publicidade com fins patrimoniais privados ou para
custeio de campanhas eleitorais são apenas alguns exemplos de transgressões
que compõem um cenário já bem conhecido nos dias em que vivemos.
Para corrigirmos, no plano legislativo, estas
lacunas, apresentamos o presente projeto de lei, cujo objetivo é o de fixar
regras próprias e diferenciadas para as licitações e para a execução de
contratos de serviços de publicidade firmados pelo Poder Público. Nele,
propomos a introdução normativa de uma definição clara e objetiva do conceito
de serviço de publicidade, excluindo-se do seu objeto serviços de outras
naturezas, tais como os de assessoria de imprensa e de realização de eventos,
que passarão a ter de ser licitados por meio de procedimentos autônomos.
Para evitar a condução imoral de
procedimentos licitatórios, propomos nesse projeto a redefinição da formação
das comissões responsáveis pelo processamento e julgamento destas
licitações, que obrigatoriamente terão de ser compostas por pessoas
escolhidas por sorteio, incluindo-se especialistas na matéria que não
mantenham qualquer vínculo funcional ou contratual com o Poder Público.
Dentro dos mesmos objetivos, o projeto
busca, ainda, alterar o processamento da licitação de serviços de publicidade,
fazendo com que, durante o julgamento da proposta técnica sejam
desconhecidos, dos membros da comissão de licitação, os autores das
propostas que serão julgadas.
Finalmente, ao lado ainda de outras
mudanças moralizadoras, por meio desta propositura legislativa se buscará
alterar radicalmente os mecanismos de controle da execução desses contratos.
Passarão a ser exigidos o cadastramento de fornecedores das empresas de
publicidade contratadas, a realização de orçamentos prévios, a disponibilização
de dados da execução dos contratos pela rede mundial de computadores, para
assegurar-se a transparência e a possibilidade de ampla fiscalização pela
sociedade, e a satisfação maior da moralidade administrativa adminsitrativa.
Este projeto de lei visa, assim, atacar de
frente um problema grave vivenciado pela administração pública brasileira.
Elaborado a partir de estudos jurídicos e da opinião de renomados
especialistas do mundo publicitário, a presente propositura legislativa, com
certeza, receberá o apoio de grande parte daqueles que, sendo contratados
pelo Poder Público para a prestação de serviços de publicidade, desejam
regras claras e princípios que tornem mais dificultosa a prática de
favorecimentos e de desmandos que tanto atingem, pela ação criminosa ou
inescrupulosa de poucos, a imagem de um mercado profissional constituído por
agentes e empresas, na sua grande maioria, dignos e honrados.