PL N° 3.407 de 2004


Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, estabelecendo o Balanço Social, nos termos em que especifica, como critério de desempate em licitações públicas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os arts. 3º e 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 3º.........................................................................................

§ 2º.............................................................................................

IV – produzidos por empresas que apresentem Balanço Social, nos termos especificados no art. 6º desta Lei;

.......................................................................................”(NR)

“Art. 6º ........................................ Balanço Social – demonstrativo dos registros dos seguintes indicadores:

a) indicadores sociais internos – gastos da empresa com alimentação (restaurante, vale-refeição, cesta básica), saúde (assistência médica, medicina preventiva e programas de qualidade de vida), educação (bolsas de estudo, disponibilização de biblioteca própria), cultura (eventos artísticos e culturais), capacitação e desenvolvimento profissional (treinamentos, cursos, estágios), creche ou auxílio-creche, participação nos lucros e resultados, seguro, transporte, moradia e atividades recreativas dos empregados;
b) indicadores sociais externos – contribuições para a sociedade através de investimentos em projetos de interesse da comunidade local ou regional;
c) indicadores ambientais – investimentos relacionados com programas e projetos ambientais, incluídos os de educação ambiental;
d) indicadores de cidadania – políticas e investimentos empresariais relacionados à promoção dos valores da cidadania.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
É inegável que estamos vivendo um período de grandes transformações científicas e tecnológicas, que têm, conseqüentemente acarretado uma série de outras mudanças de caráter social e econômico no seio da nossa sociedade.

Nesse contexto, assistimos hoje uma profunda reorganização das atividades produtivas, da regulação do trabalho, da interação entre os países, principalmente por meio da formação de blocos transnacionais, e da interface governo/setor privado/terceiro setor em torno das políticas públicas.

O Brasil, em que pese as suas condições de país ainda em desenvolvimento, com alguns índices sócio-econômicos críticos, vem tentando acompanhar essas mudanças globais, de forma a se inserir de forma mais vantajosa no novo sistema mundial em gestação.

Nesse sentido, o presente Projeto de Lei objetiva induzir, por meio da introdução do Balanço Social como critério de desempate de licitações públicas, uma maior contribuição social das empresas, complementar e sinérgica à do Estado, de forma a possibilitar uma transformação mais acelerada da nossa sociedade, rumo a um padrão de menor exclusão social e de cidadania mais robusta.

O estado democrático de direito, como matéria principiológica constitucional, é deveras bonito, mas, infelizmente, não tem o condão de, por si só, superimpor-se como realidade fática do País. É preciso, portanto, que todos os segmentos da sociedade aumentem a sua participação, significantemente, por meio da conjugação de esforços, para que se caminhe na direção da sua consecução objetiva entre nós, objetivo maior da presente proposição.

Em face do exposto, submetemos este Projeto de Lei à apreciação dos nobres parlamentares com a convicção de que estamos contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e harmônica.

Sala das Sessões, em de de 2004.

Deputado JOÃO CAMPOS


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