PL N° 3.691 de 2004


Dispensa de licitação as autorizações e permissões de uso de pequenas áreas públicas, para os fins que especifica.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Acrescente-se o seguinte inciso ao artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

“XXV - nas autorizações e permissões para uso de pequenas áreas, construídas ou não, quando destinadas à instalação de bancas de jornais e revistas, chaveiros, sapateiros, relojoeiros, floriculturas, costureiras, paneleiros, hortigranjeiros, quiosques e feiras diversas, devendo, cada autorização ou permissão, serem regulamentadas por leis Estadual, Distrital ou Municipal."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O desemprego tem sido uma das grandes, e talvez até a maior preocupação dos mandatários desse País nos últimos anos. Não há uma medida única e mágica para resolver o problema. Uma das soluções, portanto, está na soma de diversas iniciativas que convergem para o mesmo fim. Nesse sentido, demos iniciativa à presente proposição.

Com a dispensa de licitação para a autorização e permissão de pequenas áreas públicas, construídas ou não, destinadas à instalação de bancas de jornais e revistas, chaveiros, sapateiros, relojoeiros, floriculturas, costureiras, paneleiros, hortigranjeiros, quiosques e feiras diversas, o processo administrativo para este fim torna-se muito mais simples para a legalização de milhares de Micro Empresa, hoje na informalidade, abrindo a possibilidade do surgimento de milhares de novos postos de trabalho em todo o País.


Como é cediço, centenas de permissões e autorizações foram concedidas a mais de 30 (trinta) anos e, em função da atual Lei de Licitações e Contratos, essas permissões e autorizações, após os seus vencimentos, somente poderão ser renovadas mediante o procedimento licitatório correspondente. Logo, esses permissionários e autorizados, que por uma razão ou outra não puderem participar desse procedimento, ficarão sujeitos a perderem tudo o que investiram nesse tempo, a demitirem empregados e, o que é pior, a comprometerem a sobrevivência de suas famílias, posto que tais atividades constituem na sua principal economia.


Também não se pode olvidar, que tal projeto regulamentará a clandestinidade, gerará receitas para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, uma vez extirpada a economia informal em face dessa regulamentação, será jogada por terra irregularidades hoje existentes, consoante denúncias que se apresentam nos diversos meios de comunicação.

Visando o maior alcance social possível da proposta, entendemos que cada entidade da federação deva regulamentar o dispositivo segundo suas próprias peculiaridades.


Acreditamos que a presente medida representa um significativo avanço no sentido de atenuar as enormes diferenças socioeconômicas, que tanto afligem a sociedade brasileira.

Em face do exposto, contamos com o indispensável apoio dos nossos Pares para aprovação deste projeto.

Sala das Sessões, em 1º de junho de 2004.


Deputado Ildeu Araujo

PP/SP


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