Altera a Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, para tornar obrigatória a utilização da modalidade pregão eletrônico nas licitações para aquisição de bens ou contratação de serviços comuns na área da saúde.
Autor: Deputado Ângelo Agnolin - PDT/TO
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 2-A da Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2-A A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios utilizarão, nas licitações destinadas à aquisição de bens e à contratação de serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão por meio eletrônico, observando-se o seguinte:
I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.
II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora." (NR) 2
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos processos licitatórios cujo edital inicial já tenha sido publicado.
JUSTIFICATIVA
A modalidade de licitação pregão, inclusive na forma eletrônica, destina-se à contratação de bens e serviços comuns no âmbito da Administração Pública e submete-se à normatividade imposta pela Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002, e ao regulamento estabelecido no Decreto Nº 5.450, de maio de 2005.
De acordo com a maioria dos juristas pátrios, o uso da modalidade pregão, principalmente por meio eletrônico, na contratação de bens e serviços comuns pela Administração Pública dos entes federativos constitui uma grande evolução nas contratações públicas.
De fato, além de ser a modalidade mais rápida (cerca de 17 dias para realizar uma contratação, contra 120 dias, em média, das contratações feitas na modalidade concorrência), a utilização do pregão eletrônico pelo Governo Federal já está possibilitando, nos dias de hoje, uma economia média de cerca de 20% dos valores dispendidos na contratação de bens e serviços comuns, vez que funciona como um leilão reverso, induzindo o oferecimento de preços mais baixos.
A par disso, o pregão eletrônico possui como vantagens incontestáveis: a segurança proporcionada durante o processo, porque os fornecedores participantes não são revelados até o encerramento da sessão pública realizada pela Internet; e a democratização do acesso das empresas, especialmente as de pequeno porte, às aquisições governamentais.
Em face desse contexto e considerando os graves e recorrentes problemas detectados na contratação de bens e serviços comuns realizados pela Administração Pública no âmbito da área da saúde, entendemos que urge converter em obrigação peremptória a faculdade da utilização do pregão eletrônico para as referidas contratações, já prevista no art. 2º-A da Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001. O emprego compulsório do pregão, ao que tudo indica, restringirá o espaço para os conluios e para o direcionamento das licitações e aumentará a transparência, a agilidade e a 3
economicidade das contratações públicas numa área tão vital para toda a sociedade brasileira.
Ante o exposto, considerando a importância e a justiça do objeto do presente projeto, contamos com o apoio dos ilustres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2012.
Deputado ÂNGELO AGNOLIN