Inclui como critério de desempate em licitação a contribuição realizada pela empresa à entidade sem fins lucrativos.
Autor: Deputado Juvenil Alves (MG)
Altera dispositivo da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,que regula o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 3º, §2º, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – produzidos ou prestados por empresas que tenham,
nos 6 (seis) meses anteriores à data de publicação do edital
da licitação, contribuído, de qualquer modo, para a
consecução das atividades fins de entidade civil sem fins
lucrativos, que possua registro no Cartório próprio e número
ativo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
cabe à entidade beneficiada expedir certidão dos fatos,
atestando recebimento da contribuição, e à empresa
interessada na licitação a entrega dessa certidão ao licitante,
por ocasião da habilitação, juntamente com os documentos
enumerados no art. 27.”
Art. 2º O art. 3º, §2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso V:
“V – produzidos ou prestados por empresas que invistam em
pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.”
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Mesmo nos países desenvolvidos, a ineficiência do Estado
enquanto prestador de serviços públicos e de assistência social tem feito com
que a cada dia mais empresas assumam a nobre iniciativa de amparar projetos
na área social, corroborando com o Estado na promoção de elementos básicos
para a existência digna, como saúde, esporte, lazer, educação, cultura,
entretenimento e tantos outros. Propomos que tal iniciativa, já disseminada no
mundo todo, seja critério de desempate para aqueles que participam de
licitações e desejam contratar com a Administração Pública.
O presente Projeto de Lei quer a inclusão do inciso V ao §2º, art.
3º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, privilegiando, para fins de
desempate em licitações, empresas que contribuem, de qualquer forma, com
as entidades sem fins lucrativos, devidamente registradas em Cartório próprio e
com número ativo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Existe uma trajetória histórica no Brasil e no mundo que
reconhece a importância crescente da atuação de entidades privadas com fim
público. Estima-se que atualmente existam cerca de 250 mil organizações do
Terceiro Setor no Brasil, movimentando valores que correspondem a 1,5% do
PIB brasileiro. Futuramente, espera-se que elas movimentem valores
equivalentes a até 5% do PIB, equiparando-se à média de países
desenvolvidos. Essa expansão se deve ao engajamento crescente do setor
privado nas questões sociais.
A presente proposição contribuirá para que o terceiro setor, tendo
como perspectiva, investimento, ainda que de qualquer modo, da iniciativa
privada, se fortalecerá e buscará a organização legal. Algumas iniciativas do
terceiro setor não saem, por vezes, do ideário de seus criadores, por falta de
incentivos a consecução dos objetivos, que nascem da mente de cidadãos
engajados, que cônscios do desleixo do Poder Publico com a cidadania,
substituindo-o , faz muito melhor em todos os aspectos.
O Estado deve incentivar seus colaboradores e parceiros a apoiar
entidades sem fins lucrativos, que atuam na proteção dos mais necessitados,
digo, promoção de elementos que favoreçam a vida das pessoas com menor
capacidade financeira. Deve-se ressaltar que a responsabilidade social e apoio
ao Terceiro Setor não é desconhecido da sociedade empresária, como dito, já
sendo praticada em inúmeros países e, no Brasil, voluntariamente por diversas
empresas. Com isso, ao incentivar o apoio de um programa de
responsabilidade social para aqueles que desejam contratar com a
Administração Pública, dá-se a devida visibilidade e reconhecimento para
aquelas empresas e empresários que já têm tal conduta, além de propiciar para
que outros o façam. As contribuições aqui defendidas não oneram de maneira
insuportável as empresas, já que cada uma colabora com a forma e quantidade
que lhe for possível sustentar: bem diz o Projeto de Lei, “contribuído, de
qualquer modo”.
Nesta mesma esteira, zelo pela conduta daqueles que contratam
com o Estado,. Nesse quadrante, a Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999,
originada do Projeto de Lei 1889/1996 – deputada Rita Camata, incluiu o inciso
V ao art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: obrigação de os
habilitandos nas licitações públicas não empregarem menores de dezoito anos
em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e nem menores de dezesseis anos
em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz os maiores de quatorze
anos. Inciso esse em consonância com a inteligência do art. 7º, XXXVIII,
Constituição Federal de 1988.
Em defesa das entidades sem fins lucrativos e de todos aqueles
que se beneficiam dos programas de cunho social, reconhecendo o trabalho de
todos que já têm iniciativas em defesa da pessoa humana, por aqueles que
estão na iminência de fazê-lo e pelo alcance social do presente Projeto de Lei,
peço apoio dos Ilustres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputado JUVENIL ALVES