Altera o texto do inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, para dobrar o valor do limite de dispensa de licitação para outros serviços e compras e para alienações, nos casos previstos na lei
ROJETO DE LEI Nº3850, DE 2015
(Do Deputado José Airton Cirilo)
Altera o texto do inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, para dobrar o valor do limite de dispensa de licitação para outros serviços e compras e para alienações, nos casos previstos na lei.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24........................................................................
II - para outros serviços e compras de valor até 20% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
........................................................................ (NR)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei de Licitações (Lei 8.666/93) prevê, no inciso II de seu art. 24, que a licitação poderá ser dispensada para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 e para alienações, nos casos previstos na própria lei de licitações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
A alínea a do inciso II do art. 23, por seu turno, estabelece que será de R$ 80.000,00 o limite para a licitação na modalidade de convite, tomando por base o valor estimado da contratação para compras e serviços que não se enquadrem como obras e serviços de engenharia.
Assim, o limite estabelecido no art. 24, II, para as compras e serviços ali citados, é de R$ 8.000,00 desde a edição da Lei 9.648/98, que atualizou os valores, até então ainda estabelecidos em cruzeiros, moeda vigente à época do início da vigência da Lei 8.666/93.
Ocorre que de 1998 para cá a inflação fez com que a moeda perdesse seu valor real, e a correção dos valores então determinados, considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Amplo - IPCA fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, atingiu os 200% já em outubro de 2015. A correção do índice em 100% é, portanto, ainda menos de metade do que deveria ser feito para alcançar o valor real estabelecido pela Lei 9.648/98 na data de sua edição, ou seja, em 27 de maio de 1998.
Ressalte-se que tal correção visa obedecer ao princípio da economicidade, pois acaba sendo muito mais caro efetuar uma licitação para compras de pequena monta, sendo que o administrador público pode pagar bem menos se efetuar uma compra direta de fornecedor cadastrado.
Em suma, a correção de R$ 8.000,00 para R$ 16.000,00 do valor para dispensa de licitação para outros serviços e compras e para alienações, nos casos previstos na lei de licitações, é medida de necessidade imediata que permitirá economia e agilidade à administração pública, motivo pelo qual solicitamos aos nossos nobres Pares o necessário apoio para lograr a célere aprovação do presente projeto de lei.
Sala da Comissão, em novembro de 2015.
Deputado JOSÉ AIRTON CIRILO
Relator