Dispõe sobre a obrigatoriedade da Administração Pública, direta e indireta, de realizar licitação para a escolha da instituição financeira administradora dos depósitos relativos à folha de pagamento dos seus agentes públicos e dá outras providências.
Autor: Deputado Lucio Vieira Lima - PMDB/BA
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Artigo 1º. A contratação pela Administração Pública, direta e indireta, de instituição financeira para administrar os depósitos relativos à folha de pagamento dos seus agentes públicos será obrigatoriamente precedida de licitação.
Parágrafo único. A licitação deverá ser, em regra, realizada na modalidade concorrência, do tipo maior oferta.
Artigo. 2°. É facultada a regulamentação pela Administração Pública, direta e indireta, da licitação e contratação de instituição financeira para administrar os depósitos relativos à folha de pagamento dos seus agentes públicos, observando-se, em todo caso, os princípios da isonomia entre os licitantes, publicidade, eficiência, moralidade, legalidade, e, principalmente, da proposta mais vantajosa para o Poder Público.
Artigo 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Como é cediço, o instituto da licitação foi criado para tutelar o regime jurídico administrativo na condução da Administração Pública. Baseada nos vetores da legalidade, da isonomia entre os licitantes, da publicidade de todo o certame, da impessoalidade na escolha do vencedor que deverá sempre recair sobre a proposta mais vantajosa ao erário, dentre outros, a licitação há de ter sua aplicabilidade sempre maximizada, restando coincidentemente, via de regra, como principal causa dos 2 desvios e malversação de recursos públicos a sua dispensa pela contratação direta. Assim sendo, propõe-se a adoção obrigatória do procedimento licitatório, na modalidade concorrência de melhor oferta, para a contratação de instituição financeira pela Administração Pública, direta e indireta, para gerenciar os depósitos relativos à folha de pagamento dos seus agentes públicos.
Sala das sessões, em 09 de maio de 2012.