Exige da empresa cuja atividade dependa de licença ambiental o certificado de regularidade ambiental para participar de licitação pública
Autor: Deputado Juvenil Alves (MG)
Altera dispositivo da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui
normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 27, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VI:
“VI – regularidade ambiental, para as empresas cuja
atividade fim dependa de licença ambiental, comprovada
através de certidão emitida pelo órgão competente no
âmbito do Ente Federado promotor da licitação.”
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entre em vigor cento e oitenta dias após a
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nos últimos anos a humanidade tem despertado, paulatinamente, para
os danos ambientais e conseqüências dos costumes típicos da
contemporaneidade capitalista, excessivamente consumista e do emprego
indiscriminado de todos os insumos possíveis para a geração de riquezas.
Essa dinâmica inconseqüente tem produzido enormes danos – e aqui nos
atemos aos prejuízos ambientais.
Mais recentemente, temos sabido de acidentes ambientais
devastadores, somados às notícias de degradação do meio ambiente ao longo
dos anos, o que coloca em xeque a sobrevivência saudável para nossos
descendentes.
Tendo em vista esse contexto – de preocupação com a proteção do
meio ambiente e de sinais reais de que mudanças devem ser implementas
nesse sentido –, propõe-se que as empresas interessadas em licitar com a
Administração Pública, cuja atividade fim dependa de licença ambiental,
atestem, no ato da habilitação para participar da licitação, que no exercício das
suas atividades não têm degradado o meio ambiente.
Esse objetivo é alcançado com a inserção do inciso VI ao art. 27 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993. A conseqüência é a moralização e proteção
do meio ambiente. No primeiro caso, as empresas que sorrateiramente
agridem o meio ambiente e exercem suas atividades de forma negligente,
serão impedidas de contratar com o Ente Público. No segundo caso, temendo
ser inabilitadas para prestar serviços à Administração Pública, as empresas,
cujas atividades estão diretamente envolvidas com o meio ambiente, atuarão
maior cautela no exercício de suas atividades, protegendo os recursos naturais.
Por vir a contento dos fatos ocorridos em nossos dias, das
manifestações e preocupações que envolvem a proteção do meio ambiente,
peço aos Ilustres Pares o indispensável apoio para a aprovação deste Projeto
de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputado JUVENIL ALVES