Estabelece critérios para avaliação da contratação de prestadores de serviços técnicos para elaboração de projetos básicos ou executivos.Acrescenta §§ 4º e 5º ao art. 13 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Autor: Deputado Roberto Rocha PSDB/MA
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° O art. 13 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4° e 5°:
“Art. 13. ...............................................................................
.............................................................................................
§ 4° Os prestadores de serviços técnicos para elaboração
de projetos básicos ou executivos serão avaliados
anualmente, de acordo com parâmetros objetivos que
incluam a acuidade do projeto quando da realização da obra
no tocante aos quantitativos de serviços necessários à
conclusão do objeto contratado.
§ 5° Quando da realização de certame para seleção de
empresa de prestação de serviços técnicos para elaboração
de projetos básico ou executivo de engenharia, deverá
constar entre os critério de julgamento o resultado médio da
avaliação obtida pela empresa nos cinco anos anteriores à
abertura da licitação, nos termos do parágrafo anterior."
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em 2005, o Governo Federal lançou o chamado Projeto-
Piloto de Investimentos (PPI), embrião do posteriormente apelidado Plano de
Aceleração do Crescimento.
O PPI foi criado com o fito de promover investimentos que
obtivessem retorno fiscal de médio prazo superior à taxa de remuneração dos
títulos do Tesouro Nacional (a taxa de atratividade considerada para justificar o
gasto em detrimento da obtenção de resultado primário superior). Sob estas
condições, o investimento estaria dispensado de compor o cálculo do resultado
primário, condição que conferiria ao Governo Federal maior liberdade para
promover formação bruta de capital fixo e impulsionar a economia – conforme
economistas ligados ao Banco Mundial, há uma relação biunívoca entre os
investimentos em infra-estrutura e o crescimento do PIB de um País.
Na época, a constatação da situação estarrecedora do
pavimento das rodovias federais motivou a simulação de retorno de potenciais
investimentos direcionados à recuperação das estradas. Com base na aplicação
de modelo de otimização das intervenções na malha rodoviária (o HDM-4, do
Banco Mundial), chegou-se à conclusão de que o relativo ou total abandono da
infra-estrutura quando projetos ainda dispõem de vida útil representa prejuízo
brutal nos custos operacionais decorrentes e nas necessárias e posteriores
intervenções mais profundas nas vias.
Assim, a recuperação da capacidade operacional de projeto
das rodovias federais foi estabelecida como prioridade nos investimentos em
infra-estrutura desde, pelo menos, 2005. Na avaliação inicial do PPI,
investimentos maciços em 5 (cinco) anos teriam o condão de prover os usuários
de vias de transporte em boas condições de conforto, segurança e
trafegabilidade.
A meta foi reafirmada no PAC, mas, ao que parece, sem
apresentar os avanços projetados. Conforme pesquisa realizada pela
Confederação Nacional do Transporte (CNT) em 2006, quando foram observados
84.382 km de rodovias nacionais (incluídos trechos federais e estaduais),
verificou-se que 54,5% deste total encontravam-se em condição regular, ruim ou
péssima. Conforme dados tabulados desde 2004, antes, pois, do início do PPI,
não houve sequer relativa melhora em termos percentuais, o que se constata nas
pesquisas anuais promovidas pela CNT.
Em 2006, a CNT avaliou as rodovias através de três
características: pavimentação, sinalização e geometria, retratando a integralidade
dos trechos rodoviários pavimentados, mais as principais vias estaduais. Na
ocasião, verificou-se que 70,3% apresentavam sinalização em mau estado e
77,2% geometria inadequada. Ou seja, estão sendo promovidos investimentos
vultosos de recursos que não comprometem o resultado primário, mas que não
obedecem ao princípio básico que os esteia, qual seja, o de que gerarão
resultados fiscais no médio prazo com taxa superior à de remuneração dos títulos
do Tesouro. Não há diminuição na expectativa futura de gastos públicos quando
os recursos são mal empregados e não solucionam os problemas a que se
destinam.
Com a cooperação técnica do Banco Mundial, foram
concebidos dois pacotes de soluções para balizar contratações baseadas em
controle de níveis de serviço e padrões mínimos de desempenho. O Programa
Integrado de Revitalização de Rodovias (PIR IV) congrega soluções de menor
alcance e longevidade, para contratos com vigência até 2 (dois) anos, e envolve
basicamente obras de recuperação, serviços de manutenção e serviços de
conservação rotineira. O PIR-IV representa uma espécie de preparação
qualificada para os chamados Contratos de Reabilitação e Manutenção de
Rodovias (CREMA).
O CREMA, com vigência de até 5 anos, deve envolver, por
sua vez, detalhamento do Projeto Executivo, recuperação inicial intensiva,
estrutural e/ou funcional, do passivo ambiental, recuperação das OAEs (Obrasde-
Arte Especiais), sinalização e obras complementares, melhoramentos
operacionais e de segurança e implantação e operação de balanças móveis. Em
todos os casos, o pagamento é condicionado ao desempenho mensurado. Por se
tratar de intervenção mais qualificada, e considerando que a limitação fiscal não
tem sido apontada pelo Governo Federal como óbice à manutenção das rodovias
sob sua jurisdição, o planejamento para a recuperação das rodovias federais
prevê a transição gradativa das contratações para o tipo CREMA.
A que, pois, creditar resultados pífios ou nulos na provisão
de melhorias à trafegabilidade em rodovias federais? Primeiramente à
predominância de instrumentos menos qualificados, com alcance apenas
imediato, como os casos do PETSE e o desvirtuamento da Conservação
Preventiva e Rotineira de Rodovias para serviços que suplantam a aplicação de
10 m3 de CBUQ por quilômetro ao ano, mesmo que esta contratação prescinda da
elaboração de projeto de engenharia. Também há sobreposição descoordenada
de serviços nos trechos, como o de sinalização, ou, pior, em trechos que sequer
foram alvo de melhorias. O movimento de transição para contratos CREMA, na
realidade, não está ocorrendo.
Afora a predominância de serviços menos qualificados, em
detrimento dos CREMA, o que se observa é a má qualidade dos projetos para
contratação destes. Os serviços de CREMA têm sido licitados sem projeto
executivo de engenharia e, mesmo, sem projeto básico. Como instrumentos para
estimar o quantitativo de serviços requeridos são adotados o Levantamento Visual
Contínuo (LVC) ou, no máximo, apuração do Índice de Rugosidade e
Irregularidades (IRI), mas sem a realização de sondagens para diagnosticar
problemas estruturais.
O descuido com a elaboração de projetos se manifesta no
baixíssimo nível de empenho das dotações específicas para elaboração de
estudos e projetos pelo órgão executor. A ausência de projetos em estoque tem
sido remitentemente apontada pelo atual Governo para justificar o atraso das
obras, mas, já no sexto ano da atual gestão, as autoridades públicas federais não
lograram contornar esta sua grave falha. E, pelo que parece, também não vêm
sendo muito felizes na liquidação dos serviços, uma vez que em quase 100% das
obras contratadas têm sido necessário aditar o contrato no seu limite legal (25% a
mais de serviços), alegando-se que os quantitativos previstos nos projetos têm se
mostrado insuficientes. O argumento mais recorrente é a de incidência de solos
moles em volume que o projeto executivo não apontou, ainda que este seja
amparado por sondagem para avaliação de deflexões, etc.
Aos projetos mal elaborados, segue-se a supervisão pelas
próprias empresas que os fizeram, até por recomendação do Banco Mundial. O
que ocorre é que, constatada a inadequação dos projetos pelas empreiteiras
contratadas, elas devem pedir anuência da empresa supervisora da obra para
alterar os quantitativos. E as supervisoras vêm a ser exatamente as empresas
que elaboraram os projetos, inclusive capturáveis pelas executoras das obras,
uma vez que seu parecer não é contestado – são elas que, a princípio, erram os
projetos e elas mesmas o admitem posteriormente. E não há qualquer sanção ao
projetista pelos erros que oneram o Erário!
Ou seja, quer por negligência ou imperícia na elaboração do
projeto, quer por desonestidade (cooptação) na fase de projeto ou supervisão, a
empresa que errar, grosseiramente ou não, sequer fica impedida de participar de
novo certame. Não há previsão nem para que classificação por acuidade seja
considerada na classificação das propostas.
Se acolhidos os termos da presente iniciativa, essa
conjuntura seria superada. A promoção de concursos destinados à seleção de
projetos básicos e executivos passaria a priorizar, no respectivo resultado,
empresas dotadas de experiência na área. Promover-se-ia grande restrição ao
atual acesso de curiosos e incompetentes, circunstância que sem dúvida justifica
muito do que se afirmou anteriormente.
Por tais razões, pede-se o apoio dos nobres Pares ao presente projeto.