Autoriza dispensa de licitação para a compra de hemoderivados.
Acrescenta o Inciso XXXII ao art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e altera o art. 3º da Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004, permitindo a dispensa de licitação para aquisição de homoderivados pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se o inciso XXXII ao art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
Art. 24.........................................................................
..................................................................................
XXXII – para a aquisição de medicamentos hemoderivados ou produzidos por biotecnologia a serem usados em pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, por empresa pública criada para essa finalidade.
.........................................................................(NR).
Art. 2º O art. 3º da Lei 10.972, de 2 de dezembro de 2004, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3º ..........................................................................
....................................................................................
XI – celebrar contrato de fornecimento de medicamentos hemoderivados ou produzidos por biotecnologia com órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, para as atividades contempladas no art. 1º, §1º e art. 2º desta Lei, dispensada a licitação;
XII – exercer outras atividades inerentes às suas finalidades.
..........................................................................(NR).
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O objetivo central do Projeto é facilitar e viabilizar aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) acesso desburocratizado aos medicamentos hemoderivados ou produzidos por biotecnologia.
Sabemos que os grandes passos para essa medida já foram dados, por meio da edição da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o §4º, do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados; bem como pela criação da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (HEMOBRÁS), via Lei nº 10.972, data de 2 de dezembro de 2004, que dispõe:
“A função social da HEMOBRÁS é garantir aos pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS o fornecimento de medicamentos hemoderivados ou produzidos por biotecnologia” (art. 1º, §1º).
Os contratos administrativos, na maior parte dos casos, representam uma forma da Administração adquirir bens e serviços, de maneira que a contratação administrativa exige resolutividade quanto ao uso dos recursos públicos escassos e cuja titularidade é do Poder Público – e, em última instância, da coletividade. Logo, há uma obrigação dela adotar a escolha mais eficiente, de modo que a licitação busca trazer para a Administração Pública o contrato mais vantajoso.
Com efeito, é preciso considerar que “vantagem” não colaciona apenas e tão somente uma dimensão econômica restrita. Em decorrência da pluralidade de finalidades a cargo do Estado brasileiro, este deve assegurar serviços públicos de qualidade e eficaz.
Aliás, no caso específico do objetivo deste Projeto sequer haverá maior ônus para a Administração Pública, ou com muito mais razão sequer se pode falar em disputa comercial a ser alcançada via processo licitatório. Ora, deve-se lembrar da proibição de comercialização do sangue do povo brasileiro
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(art. 199, §4º da Constituição de 1988), de modo que o Projeto se harmoniza com a previsão constitucional, uma vez que não se admite a prestação do serviço de homoderivados na condição de atividade empresarial.
Regra geral, o processo licitatório é marcado quando o Estado busca satisfazer suas necessidades adquirindo bens e serviços decorrentes das atividades empresariais, daí a existência de disputa para a melhor escolha por parte da Administração Pública.
Por sua vez, a atividade empresarial é financiada por poupanças, por ela carregadas; deve gerar valor, tendo como objetivo primeiro a maximização da riqueza dos sócios ou acionistas. Aí reside a diferença entre a atividade exercida por empresa pública e a atividade empresarial – o objetivo do lucro. Assim, ao se admitir que os serviços ou atividades para o SUS sejam prestadas pela HEMOBRÁS, diferenciando-se da condição de atividade empresarial, nesta subentendida a idéia de lucro, nosso Projeto coaduna-se com a previsão constitucional já mencionada no §4ªº do art. 199 da Carta Magna, devendo, por essa razão, ser acolhida.
Por outro lado, o presente Projeto, ao propor a dispensa de licitação para o fornecimento de medicamentos hemoderivados oriundos da HEMOBRÁS pretende que o Estado brasileiro use o seu poder de compra para direcionar seus recursos para encomendar fabricação de produtos nessa empresa. Apoiados em desenvolvimento tecnológico nacional, tais bens e serviços são imprescindíveis para dotar nosso setor de Saúde de uma capacidade eficaz e de qualidade, sem a qual o Brasil não poderá garantir a continuidade de sua política de defesa da saúde e do desenvolvimento nacional.
É imperiosa a necessidade de uma política de medicamentos hemoderivados e de biotecnologia que dê autonomia ao Brasil, produzindo em território nacional os instrumentos para assegurar a saúde da população. Lógico, que quando necessário há o uso de outros mecanismos por parte do Estado. Dispõe o art. 200, inciso V da Constituição: “ao sistema único de saúde
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compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico”.
Logo, penso que o presente Projeto é indispensável para atender a essa política que, a meu juízo, deve ser uma política de Estado, não de um ou outro partido, da situação ou oposição, ou mesmo desse ou do futuro Governo.
Por isso, solicitamos o apoio dos nossos ilustres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
Deputado ROGÉRIO CARVALHO