A escolha da entidade sem a ser conveniada será feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos, em órgão de imprensa oficial, que constará a especificação do bem ou projeto a ser realizado, além de outras informações: Altera a redação dos parágrafos 1° e 2 ° do art. 116 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e acrescenta novos parágrafos.
Deputado Orlando Fantazzini PT/SP
O Congresso Nacional decreta:
Art.1° Os parágrafos 1° e 2° do art. 116 da Lei 8.666/93 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.116 ...............................................................................
§1° A escolha da entidade a ser conveniada será feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos, em órgão de imprensa oficial, que constará a especificação do bem ou projeto a ser realizado, além das
seguintes informações:
I - prazos, condições e forma de apresentação das propostas;
II - critérios de seleção e julgamento;
III - datas para apresentação das propostas;
IV - local de apresentação das propostas;
V - valor máximo a ser desembolsado para o projeto;
VI - datas do julgamento e data provável para a formalização do convênio. (NR)
§2° Após a apresentação das propostas será realizada a seleção e julgamento dos projetos, levando- se em conta os seguintes aspectos:
I – o mérito intrínseco e a adequação ao edital do projeto apresentado;
II – a capacidade técnica e operacional da entidade candidata;
III – a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;
IV – o ajustamento da proposta às especificações técnicas;
V – a regularidade jurídica e institucional da entidade a ser conveniada.” (NR)
Art.2º Inclua-se os seguintes parágrafos ao art. 116 da Lei n° 8.666/93, renumerando-se os demais:
“§1º O órgão estatal designará comissão julgadora do concurso, cujo trabalho não será remunerado, composta, no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro de órgão colegiado da área de competência da política pública do convênio, quando existir. (NR)
§2º Após o julgamento definitivo das propostas, a comissão julgadora apresentará, na presença dos concorrentes, os resultados de seu trabalho, indicando os aprovados, cujos resultados serão publicados no órgão de imprensa oficial.” (NR)
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os órgãos estatais repassam cifras significativas de recursos públicos às entidades privadas, sem fins lucrativos, sem, no entanto, proceder ao procedimento licitatório. Esse mecanismo de dispensa é amparado pela Lei 8.666/93 que estabelece regulamentação do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública. No art. 116 da referida lei, consta isenção para licitar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres. Esse benefício tem gerado danos à administração pública. Não raramente são noticiados verdadeiros “escândalos” onde organizações não governamentais (ONGs) “desviam” dinheiro público ou não cumprem adequadamente o objeto do ajuste ou convênio.
A administração pública, principalmente a federal, vem se mostrando incapaz de proceder a um eficiente controle e acompanhamento da execução dos projetos conveniados. Muitas vezes as entidades conveniadas executam planos de trabalho diversos do que foi acordado, se omitindo em executar o que foi estabelecido.
Há, outrossim, favorecimento a determinadas entidades. Em geral, os agentes públicos escolhem sempre as mesmas organizações não governamentais para executar projetos em seu órgão, zerando a possibilidade de
organizações não conhecidas pelas autoridades conveniarem com o poder público.
Por essa razão é que apresentamos aos nobres pares o presente projeto de lei que visa estabelecer procedimento
licitatório para a escolha de projetos sociais no âmbito da administração pública. Utilizamos, como referencial, as
disposições contidas no Decreto n° 3.100 de 1999, o qual regulamentou a Lei nº 9.790, instituindo normas que
qualificam em Organização Social (OS) e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) as organizações
não governamentais. Cria-se, assim, a modalidade de concurso de projetos a fim de escolher, através de uma comissão
julgadora a proposta que melhor satisfaça os princípios da moralidade e eficiência administrativa.
Não mais podemos permitir a continuidade de regras que favorecem o desrespeito aos princípios da boa administração pública. É urgente o estabelecimento de regras transparentes que viabilizem condições iguais a todas as entidades que desejarem conveniar com os órgãos públicos. Certamente, com o procedimento proposto, o melhor projeto será escolhido, assim como a organização que tiver as melhores condições institucionais para sua execução. Dessa forma não haverá prejuízos à Administração Pública, bastando que os órgãos estatais estabeleçam planejamento dos seus projetos prioritários.
Com normas transparentes e públicas ganha a sociedade brasileira, especialmente as inúmeras entidades civis, que saem ganhando porque haverá condições iguais e democráticas de participação em parcerias com a administração pública.
Em face do exposto, conclamo os ilustres pares à aprovação do presente projeto