Dispensa de licitação o uso de áreas, equipamentos ou instalações aeroportuárias destinados a eventos promocionais e de publicidade quando o prazo da licitação for considerado inviável.
Autor: Deputado Celso Russomanno PP - SP
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei n.º 7.565, de 19 de dezembro
de 1986, que trata do Código Brasileiro de Aeronáutica, com o objetivo de
regular a exploração de áreas destinadas a publicidade e propaganda em
aeroportos.
Art. 2º Inclua-se o art. 42A na Lei n.º 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, com a seguinte redação:
“Art. 42A Os contratos de concessão
de uso de áreas ou espaços de áreas destinadas à
exploração comercial em aeroportos deverão observar o
disposto no art. 2º da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de
1993, ressalvados os contratos de concessão de uso de
áreas, equipamentos ou instalações aeroportuárias
destinados a eventos promocionais e de publicidade,
quando for considerada inviável a competição nos termos
e critérios estabelecidos por regulamentação”.
Parágrafo único. Para as atividades
comerciais de publicidade e propaganda, o preço será
formado somente pelo preço fixo.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias da sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A aviação é uma atividade de segurança nacional,
controlada pelos órgãos de defesa do País, como os Ministérios da Aeronáutica
e da Defesa. Os tratados, convenções e atos internacionais e a legislação que
regulam o setor visam, em primeiro lugar, assegurar a segurança dos
passageiros. Por isso, é fundamental que haja regras estabelecidas pelas
autoridades competentes, com vistas a garantir a eficiência e o pleno
funcionamento do serviço.
Como pilar do sistema, o Código Brasileiro de
Aeronáutica, instituído pela Lei n.º 7.565, de 19 de fevereiro de 1998,
estabelece normas para o uso do espaço aéreo; a infra-estrutura do sistema
aeroportuário e o sistema de proteção ao vôo, entre outras medidas.
Entretanto, em seus 324 artigos, a referida lei não menciona qual a relação
entre a publicidade e os seus limites no sistema aeroportuário nacional.
A publicidade nos aeroportos é uma atividade regulada
tão somente pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária
(Infraero), empresa pública encarregada de implantar, administrar, operar e
explorar industrial e comercialmente a infra-estrutura aeroportuária no Brasil.
Recentemente, a empresa foi alvo de denúncias de
licitações dirigidas, obras superfaturadas e irregularidades em contratos de
publicidade e seus dirigentes estão sendo investigados pelo Tribunal de Contas
da União (TCU), Controladoria Geral da União (CGU) e Ministério Público
Federal. A estatal administra uma soma considerável de recursos. Em 2006, a
receita bruta, segundo notícias na imprensa, foi de R$ 2,036 bilhões, sendo
que mais de R$ 500 milhões foram provenientes do aluguel de lojas e de
espaços de publicidade dentro dos aeroportos.
De acordo com dados da Associação Brasileira de Mídia
Aeroportudária (ABMA), existem, somente no Aeroporto de Guarulhos, 580
peças publicitárias instaladas e 7.000 placas de carrinhos. A associação
contabiliza mais de 300 empresas atuando no setor da mídia aeroportuária,
sendo responsável por cerca de 3.900 (três mil e novecentos) empregos diretos
e indiretos.
A diversidade de mídias e anunciantes é saudável, no
caso da aviação, porque presta-se a financiar uma atividade onerosa, que
exige pesados investimentos por parte dos operadores e também do Estado,
este último responsável pela manutenção e expansão da infra-estrutura de
aeroportos no País. Assim, o setor demanda volume crescente de recursos
para assegurar eficiência, comodidade e segurança aos usuários dos
transportes aéreos.
Assim, a publicidade que se verifica hoje nos aeroportos
é desejável no sentido de configurar uma fonte de receita importante para o
governo e também para as empresas, que podem repassar assim vantagens
tarifárias adicionais ao consumidor. No entanto, recentes denúncias
envolvendo fraudes e corrupção no comando da Infraero tornaram necessária a
existência de maior transparência nos contratos firmados entre o órgão e
terceiros.
Por essa razão, estamos propondo que os contratos para
exploração de áreas comerciais em aeroportos devem ser precedidos de
licitação, para democratizar o acesso a esses espaços. A concorrência, além
de corrigir erros viciosos que pode haver com “empresas amigas”, também é
uma forma de auferir uma renda maior com os contratos publicitários.
No entanto, o que se verifica no mercado publicitário é
uma grande rotatividade de anúncios, em função dos lançamentos e
campanhas promovidas pela indústria e pelo comércio. Dessa forma, neste
caso específico, ou seja, “nas contratações de concessão de uso de áreas
eventuais e promocionais, não é a Infraero que norteia o momento e a
oportunidade do negócio, por tempo limitado, e sim a necessidade da indústria
e do comércio em mostrar à sociedade as suas novas marcas/produtos;
portanto, não há como deflagrar uma licitação, haja vista não haver sequer
previsão para o momento certo do lançamento deste ou daquele produto”.
Assim, configura-se situação em que os contratos são
sempre assinados por tempo determinado, e em que a viabilidade ou não de
competição deve ser analisada diante do caso concreto, levando-se em
consideração aspectos como especificidade do produto; oportunidade de
negócio e sazonalidade.
A inviabilidade de licitação nos contratos publicitários de
caráter promocional foi o argumento usado pela própria Infraero para contestar
a Decisão n.º 313/2000, do Tribunal de Contas da União, referente à
concessão de uso de área no Aeroporto Internacional do Galeão, Rio de
Janeiro. Na decisão, o tribunal proibiu a assinatura de contratos de concessão
de uso de áreas destinadas à exploração comercial em aeroportos em caráter
temporário e sem o devido procedimento licitatório.
Entretanto, em julgamento posterior, a Decisão n.º
1.695/2002 , o TCU flexibilizou a regra, nos seguintes termos:
“8.2. Determinar à Infraero que, em
observância ao princípio da legalidade, abstenha-se de
firmar contratos de concessão de uso de áreas destinadas
à exploração comercial em aeroportos sem o devido
procedimento licitatório, consoante o parágrafo único do
art. 41 da Lei n.º 7.565, de 19/12/1986, c/c o art. 2º da Lei
n.º 8.666/93, ressalvados os contratos de concessão de
uso de áreas destinadas a eventos promocionais e de
publicidade, quando em cada situação concreta seja
efetivamente demonstrada a inviabilidade de competição;”
Em razão de ser uma área de intensa circulação, os
aeroportos não podem prescindir dos anúncios publicitários, cujos espaços
atraem grandes anunciantes. De janeiro a julho de 2008, segundo dados
oficiais da Infraero, os 67 aeroportos administrados pela estatal tiveram um
movimento de 67.392.567 de passageiros (embarque, desembarque e
conexões). É um mercado consumidor que não pode ser ignorado. Em várias
partes do mundo, a publicidade nos aeroportos, seja impressa ou eletrônica, e
também nas aeronaves é uma constante.
Assim, propomos o presente projeto de lei, de modo a
consolidar esse entendimento e, ao mesmo tempo, disciplinar uma atividade de
grande relevância para a sustentabilidade do sistema aeroportuário. Nesse
5i
sentido, estamos reforçando o que está estabelecido no art. 2º da Lei n.º
8.666/93, que dispõe:
“As obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração Pública, quando
contratadas com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas nesta lei.”
Pela pertinência da proposta, pedimos apoio dos Nobres
Deputados na aprovação do presente Projeto de Lei.