PL Nº 4144-2008, de 2008


Dispensa de licitação o uso de áreas, equipamentos ou instalações aeroportuárias destinados a eventos promocionais e de publicidade quando o prazo da licitação for considerado inviável.

Autor: Deputado Celso Russomanno PP - SP

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei n.º 7.565, de 19 de dezembro

de 1986, que trata do Código Brasileiro de Aeronáutica, com o objetivo de

regular a exploração de áreas destinadas a publicidade e propaganda em

aeroportos.

Art. 2º Inclua-se o art. 42A na Lei n.º 7.565, de 19 de

dezembro de 1986, com a seguinte redação:

“Art. 42A Os contratos de concessão

de uso de áreas ou espaços de áreas destinadas à

exploração comercial em aeroportos deverão observar o

disposto no art. 2º da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de

1993, ressalvados os contratos de concessão de uso de

áreas, equipamentos ou instalações aeroportuárias

destinados a eventos promocionais e de publicidade,

quando for considerada inviável a competição nos termos

e critérios estabelecidos por regulamentação”.

Parágrafo único. Para as atividades

comerciais de publicidade e propaganda, o preço será

formado somente pelo preço fixo.”

Art. 3° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias da sua

publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A aviação é uma atividade de segurança nacional,

controlada pelos órgãos de defesa do País, como os Ministérios da Aeronáutica

e da Defesa. Os tratados, convenções e atos internacionais e a legislação que

regulam o setor visam, em primeiro lugar, assegurar a segurança dos

passageiros. Por isso, é fundamental que haja regras estabelecidas pelas

autoridades competentes, com vistas a garantir a eficiência e o pleno

funcionamento do serviço.

Como pilar do sistema, o Código Brasileiro de

Aeronáutica, instituído pela Lei n.º 7.565, de 19 de fevereiro de 1998,

estabelece normas para o uso do espaço aéreo; a infra-estrutura do sistema

aeroportuário e o sistema de proteção ao vôo, entre outras medidas.

Entretanto, em seus 324 artigos, a referida lei não menciona qual a relação

entre a publicidade e os seus limites no sistema aeroportuário nacional.

A publicidade nos aeroportos é uma atividade regulada

tão somente pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária

(Infraero), empresa pública encarregada de implantar, administrar, operar e

explorar industrial e comercialmente a infra-estrutura aeroportuária no Brasil.

Recentemente, a empresa foi alvo de denúncias de

licitações dirigidas, obras superfaturadas e irregularidades em contratos de

publicidade e seus dirigentes estão sendo investigados pelo Tribunal de Contas

da União (TCU), Controladoria Geral da União (CGU) e Ministério Público

Federal. A estatal administra uma soma considerável de recursos. Em 2006, a

receita bruta, segundo notícias na imprensa, foi de R$ 2,036 bilhões, sendo

que mais de R$ 500 milhões foram provenientes do aluguel de lojas e de

espaços de publicidade dentro dos aeroportos.

De acordo com dados da Associação Brasileira de Mídia

Aeroportudária (ABMA), existem, somente no Aeroporto de Guarulhos, 580

peças publicitárias instaladas e 7.000 placas de carrinhos. A associação

contabiliza mais de 300 empresas atuando no setor da mídia aeroportuária,

sendo responsável por cerca de 3.900 (três mil e novecentos) empregos diretos

e indiretos.

A diversidade de mídias e anunciantes é saudável, no

caso da aviação, porque presta-se a financiar uma atividade onerosa, que

exige pesados investimentos por parte dos operadores e também do Estado,

este último responsável pela manutenção e expansão da infra-estrutura de

aeroportos no País. Assim, o setor demanda volume crescente de recursos

para assegurar eficiência, comodidade e segurança aos usuários dos

transportes aéreos.

Assim, a publicidade que se verifica hoje nos aeroportos

é desejável no sentido de configurar uma fonte de receita importante para o

governo e também para as empresas, que podem repassar assim vantagens

tarifárias adicionais ao consumidor. No entanto, recentes denúncias

envolvendo fraudes e corrupção no comando da Infraero tornaram necessária a

existência de maior transparência nos contratos firmados entre o órgão e

terceiros.

Por essa razão, estamos propondo que os contratos para

exploração de áreas comerciais em aeroportos devem ser precedidos de

licitação, para democratizar o acesso a esses espaços. A concorrência, além

de corrigir erros viciosos que pode haver com “empresas amigas”, também é

uma forma de auferir uma renda maior com os contratos publicitários.

No entanto, o que se verifica no mercado publicitário é

uma grande rotatividade de anúncios, em função dos lançamentos e

campanhas promovidas pela indústria e pelo comércio. Dessa forma, neste

caso específico, ou seja, “nas contratações de concessão de uso de áreas

eventuais e promocionais, não é a Infraero que norteia o momento e a

oportunidade do negócio, por tempo limitado, e sim a necessidade da indústria

e do comércio em mostrar à sociedade as suas novas marcas/produtos;

portanto, não há como deflagrar uma licitação, haja vista não haver sequer

previsão para o momento certo do lançamento deste ou daquele produto”.

Assim, configura-se situação em que os contratos são

sempre assinados por tempo determinado, e em que a viabilidade ou não de

competição deve ser analisada diante do caso concreto, levando-se em

consideração aspectos como especificidade do produto; oportunidade de

negócio e sazonalidade.

A inviabilidade de licitação nos contratos publicitários de

caráter promocional foi o argumento usado pela própria Infraero para contestar

a Decisão n.º 313/2000, do Tribunal de Contas da União, referente à

concessão de uso de área no Aeroporto Internacional do Galeão, Rio de

Janeiro. Na decisão, o tribunal proibiu a assinatura de contratos de concessão

de uso de áreas destinadas à exploração comercial em aeroportos em caráter

temporário e sem o devido procedimento licitatório.

Entretanto, em julgamento posterior, a Decisão n.º

1.695/2002 , o TCU flexibilizou a regra, nos seguintes termos:

“8.2. Determinar à Infraero que, em

observância ao princípio da legalidade, abstenha-se de

firmar contratos de concessão de uso de áreas destinadas

à exploração comercial em aeroportos sem o devido

procedimento licitatório, consoante o parágrafo único do

art. 41 da Lei n.º 7.565, de 19/12/1986, c/c o art. 2º da Lei

n.º 8.666/93, ressalvados os contratos de concessão de

uso de áreas destinadas a eventos promocionais e de

publicidade, quando em cada situação concreta seja

efetivamente demonstrada a inviabilidade de competição;”

Em razão de ser uma área de intensa circulação, os

aeroportos não podem prescindir dos anúncios publicitários, cujos espaços

atraem grandes anunciantes. De janeiro a julho de 2008, segundo dados

oficiais da Infraero, os 67 aeroportos administrados pela estatal tiveram um

movimento de 67.392.567 de passageiros (embarque, desembarque e

conexões). É um mercado consumidor que não pode ser ignorado. Em várias

partes do mundo, a publicidade nos aeroportos, seja impressa ou eletrônica, e

também nas aeronaves é uma constante.

Assim, propomos o presente projeto de lei, de modo a

consolidar esse entendimento e, ao mesmo tempo, disciplinar uma atividade de

grande relevância para a sustentabilidade do sistema aeroportuário. Nesse

5i

sentido, estamos reforçando o que está estabelecido no art. 2º da Lei n.º

8.666/93, que dispõe:

“As obras, serviços, inclusive de

publicidade, compras, alienações, concessões,

permissões e locações da Administração Pública, quando

contratadas com terceiros, serão necessariamente

precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses

previstas nesta lei.”

Pela pertinência da proposta, pedimos apoio dos Nobres

Deputados na aprovação do presente Projeto de Lei.


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