PL Nº 4195, 2015


Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - para prever o crime de fuga de licitação.

PROJETO DE LEI Nº 4195, DE 2015
(Do Sr. MIRO TEIXEIRA)

Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – para prever o crime de fuga de licitação.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei acresce artigo ao Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – para tratar sobre o crime de fuga de licitação.
Art. 2º O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, – Código Penal – passa a vigorar acrescido do seguinte art. 335-A:
Fuga de licitação
Art. 335-A. Se da contratação com indevida dispensa ou inexigibilidade de licitação decorrer dano ao Erário, aplica-se cumulativamente a pena do art. 272 (peculato).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Registro, inicialmente, que a presente propositura e sua justificação foram sugeridas pelo Procurador da República Dr. Helio Telho Corrêa Filho que coordena, atualmente, o Núcleo de Combate à Corrupção da Procuradoria da República em Goiás.
A dispensa ou inexigibilidade de licitação priva a administração pública de selecionar a proposta mais vantajosa e, ao mesmo tempo, malfere o direito de igualdade dos administrados de contratar com o poder público. Porém, não raro, essa conduta visa ainda desviar recursos públicos, através de superfaturamento ou sobrepreço, o que caracteriza também o peculato.

A proposição visa resolver dilema hoje existente na jurisprudência, que ora exige a ocorrência do dano para a caracterização do crime de fuga de licitação, ora dispensa a exigência.
Propõe-se, ainda, alterar o nomen juris do tipo, para simplificá-lo e torná-lo mais objetivo.


Deputado MIRO TEIXEIRA


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