Estabelecendo normas para a realização de licitação para execução de obra pública e prestação de serviço.
Deputado: Jorge Alberto PMDB -SE
Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º............................................................................
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§ 1º -A Quando a efetivação da obra ou serviço envolver financiamento oriundo de instituição financeira oficial, será assegurada a participação de representante por ela indicado na aprovação do projeto, nas deliberações da comissão de licitação, nos demais passos do procedimento licitatório e no acompanhamento da execução do contrato.
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§ 2º .................................................................................
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II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, excluindo-se os valores relativos a tributos com incidência direta sobre o montante total a ser executado;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso e projeção de dotações, nos exercícios subseqüentes, aptas ao pagamento integral do objeto, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal;
V – não houver obra pendente de pagamento depois de cumpridas as obrigações do contratante, competindo o exame dessa condição ao órgão auxiliar de controle externo em cujo âmbito se dê a licitação.
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Art. 8º-A É imprescritível a dívida assumida pela Administração em decorrência de obra cujo objeto tenha sido regularmente executado.
Art. 8º-B Os valores inscritos em precatório por força de decisão judicial que reconheça a situação prevista no art. 8º-A poderão ser utilizados para compensação de obrigações tributárias do beneficiário ou de terceiro por ele expressamente identificado, assegurando-se a atualização monetária pela aplicação da taxa SELIC.
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Art. 10. ...........................................................................
Parágrafo único. A Administração editará regulamento para elaboração de editais de licitação cujo objeto seja a execução de obra pública, prevendo procedimentos específicos conforme os seguintes segmentos:
I – obras que empreguem tecnologia comum a diversos objetos;
II – obras que exijam o emprego de técnicas diferenciadas para sua execução;
III – terraplanagem e pavimentação;
IV – implantação de linhas férreas;
V – construção de túneis;
VI – edificação de estações ferroviárias, inclusive de companhias metropolitanas;
VII – obras auxiliares;
VIII – outras espécies de obra, identificadas no bojo do regulamento.
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Art. 21. ...........................................................................
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§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para:
a) concurso;
b) concorrência;
II - trinta dias para tomada de preços;
III - cinco dias úteis para convite.
Art. 27. ...........................................................................
I – capacidade técnico-profissional;
II – capacidade financeira;
III – capacidade operacional.
Art. 28. A documentação relativa à capacidade operacional obedecerá a condições previstas em lei, destinadas a comprovar que a empresa apresenta aptidão logística, administrativa e econômica para realizar o objeto.
Parágrafo único. Quando o objeto envolver a execução de obra com o concurso de serviços técnico-profissionais especializados, será admitida a subcontratação, hipóteses em que serão aceitos, para os fins do caput, documentos apresentados pelas subcontratadas.
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Art. 30. A documentação destinada a comprovar capacidade técnico-profissional alcançará exclusivamente as pessoas físicas diretamente envolvidas na execução do objeto e admitirá qualquer atestado fornecido por pessoa física ou jurídica, apto a comprovar o atendimento de pelo menos 30% (trinta por cento) dos três itens de julgamento para essa finalidade previamente definidos no edital do respectivo procedimento.
Art. 31. A documentação relativa à capacidade financeira limitar-se-á à apresentação de balanço patrimonial e à comprovação do alcance de índices médios do setor, capazes de demonstrar condições de executar o contrato, cuja composição e metodologia de aferição deverá constar de lei.
Art. 32. ...........................................................................
§ 1o A documentação de que tratam os arts. 28, 30 e 31 poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
§ 2º O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28, 30 e 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.
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§ 5º Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida, demonstrado por meio de planilha submetida ao conhecimento do interessado.
§ 5º-A O valor dos emolumentos aludidos no § 5º poderá ser impugnado pelo interessado, sendo-lhe facultado, para obtenção da cópia ali prevista, depositar a quantia estipulada em conta vinculada mantida pelo respectivo órgão de controle externo, ao qual cumprirá restituir-lhe o valor excedente ao apurado.
Art. 33.............................................................................
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III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28, 30 e 31 por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de avaliação da capacidade técnico-profissional, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de capacidade financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
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VI – número máximo de 3 (três) consorciados.
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Art. 43. ...........................................................................
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§ 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios, de valor zero inferiores a 30% da média apresentada pelos demais licitantes ou incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
§ 3º A O licitante cuja proposta seja inferior a 30% da média oferecida pelos demais licitantes poderá optar por prosseguir na competição alterando sua proposta para igualar-se àquela média.
§ 4º O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.
§ 5º Será exigido do vencedor, conforme o caso, antes de homologado o resultado:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
VI - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
VII - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
VIII - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IX - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
X – declaração de próprio punho dos sócios e das pessoas físicas diretamente envolvidas na execução do objeto no sentido de que não integram o quadro de sócios de pessoas jurídicas em situação de inadimplência junto aos órgãos públicos.
§ 6º A falta ou a insuficiência nos documentos a que se refere o § 5º, bem como a declaração prestada em desacordo com a verdade acarretarão no impedimento do vencedor de participar de licitações promovidas pelo contratante, durante o período de 6 (seis) meses após a constatação da falha, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas previstas na legislação aplicável à espécie.
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Art. 48. ...........................................................................
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II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido, calculado na forma do § 2º, ou com preços manifestamente inexeqüíveis, definidos na forma do § 1º.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II, consideram-se manifestamente inexeqüíveis os preços que forem inferiores em 10% (dez por cento) ou mais ao preço referencial resultante das seguintes operações:
I – cálculo da média aritmética dos preços apresentados pelos licitantes;
II – exclusão dos preços que sejam superiores ou inferiores em 15% à média obtida na forma do inciso I;
III – cálculo de nova média dos preços oferecidos, retirando-se do universo de propostas as abrangidas pela exclusão prevista no inciso II;
IV – cálculo da média ponderada do valor obtido no inciso III e do preço previsto no edital para execução do objeto, atribuindo-se peso 1 (um) a esse preço e 2 (dois) àquele média.
§ 2º O limite de que trata o caput corresponderá ao valor resultante do acréscimo de 10% em relação ao preço referencial obtido na forma do § 1º.
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Art. 49. ...........................................................................
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§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade gera para a Administração a obrigação de indenizar os licitantes que já tenham elaborado proposta, à base de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para concorrência e de R$ 3.000,00 (três mil reais) para tomadas de preço, sem prejuízo de ação regressiva contra o causador do ato.
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Art. 55. ...........................................................................
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III - o preço e as condições de pagamento, vedada a previsão de defasagem, em relação a esse último item, em período superior a 20 (vinte) dias da data de liquidação do respectivo crédito, a qual dar-se-á no máximo 10 (dez) dias depois de apresentada a respectiva documentação, além dos critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços,e de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, aplicando-se obrigatoriamente a taxa apurada pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, quando o pagamento ocorrer em prazo superior a 30 (dias) após a apresentação dos documentos pelo credor, acrescida de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor quando o atraso superar a 1 (um) ano;
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VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas, que obrigatoriamente corresponderão, no caso de inadiplemento do contrato ou da administração, ao percentual de 10% do saldo remanescente, a ser exigido da parte culpada;
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XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, além do cumprimento de suas obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, sob pena de retenção dos pagamentos a que tiver direito.
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Art. 77. ...........................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a paralisação provisória da execução do contrato por culpa da Administração ensejará a responsabilidade desta pelos custos fixos, por despesas indiretas ou financeiras e pelos demais encargos suportados pelo contratado em decorrência da situação.
Art. 78. ...........................................................................
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XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, obrigando-se a Administração, em qualquer caso, a assumir, durante a paralisação, os custos fixos, as despesas indiretas e os demais dispêndios feitos pelo contrato em decorrência da situação;
Art. 79. ...........................................................................
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§ 2º .................................................................................
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IV – indenização por lucros cessantes correspondente a 10% do saldo remanescente do contrato.
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Art. 87. ...........................................................................
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§ 4º A reincidência na mesma falta constituirá obrigatoriamente circunstância agravante da penalidade a ser aplicada.
Art. 88. ...........................................................................
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IV – executem o objeto com emprego de insumos em desacordo com o previsto na proposta ou exigido pelo edital.
Art. 2º Revogam-se o art. 29 e os parágrafos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Estatuto das Licitações, embora tenha passado, desde sua aprovação, por inúmeras alterações, ainda não apresenta um formato que se compatibilize com as exigências da modernidade ou com as necessidades da Administração Pública. Não obstante, o esforço de aprimorá-lo deve ocupar a atenção desta Casa, porque se trata de zelar pelo sistema circulatório do Estado, caso pudesse sua máquina administrativa ser comparada com o organismo humano.
O projeto ora apresentado altera substancialmente o conteúdo e o espírito do Estatuto, reduzindo as exigências inadequadas que hoje se multiplicam, com o intuito de favorecer o processo competitivo. Ao mesmo tempo, tolhe manipulações com o interesse público, inibindo a apresentação de propostas que não possuem outra finalidade senão a de tumultuar o bom andamento das licitações públicas, quase sempre com objetivos finais escusos.
Registro que as modificações contidas na proposta decorreram do aproveitamento de aprofundado estudo realizado pelo dr. Luciano Franco Barreto, a quem agradeço o esforço e aproveito para elogiar a iniciativa. A experiência dessa ilustre personalidade sergipana levam o signatário à convicção de que os nobres Pares dispõem de fartos motivos para acolher o presente projeto.