Prevê a criação de cadastro de pessoas físicas ou jurídicas suspensas ou declaradas inidôneas para participar de licitações e contratar com a Administração Pública , bem como para permitir a integração entre os cadastros.
Autor: Senador Garibaldi Alves Filho - PMDB/RN
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 37-A, 37-B e 37-C :
“Art. 37–A. Os órgãos e entidades da Administração
Pública manterão, no âmbito de cada ente federado, cadastro de
pessoas físicas ou jurídicas suspensas ou declaradas inidôneas para
participar de licitações e contratar com a Administração Pública, na
forma do regulamento.
§ 1º Será inscrita no cadastro toda pessoa física ou jurídica
que incorrer nas condutas previstas nos arts. 87, III e IV, e 88 desta
Lei.
§ 2º O cumprimento do prazo da sanção de suspensão de
licitar ou contratar com a administração ou a obtenção de
reabilitação, conforme o caso, implicará a imediata exclusão da
inscrição no cadastro.
§ 3º É assegurado aos inscritos no cadastro o acesso às
informações concernentes à sua condição, bem como o
fornecimento de certidão circunstanciada do registro cadastral e do
histórico do fato que deu ensejo à inscrição.
§ 4º Os responsáveis pela realização de licitações no
âmbito da Administração Pública ficam obrigados a consultar o
cadastro em todas as fases do procedimento licitatório e
previamente à assinatura de contratos e respectivos aditivos.
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Art. 37–B. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão celebrar convênio visando à integração entre
os cadastros criados nos termos do art. 37-A.
Art. 37–C. As informações constantes dos cadastros
mantidos na forma dos arts. 37-A e 37-B desta Lei serão
disponibilizadas, de forma atualizada, em sítio oficial da
administração pública na rede mundial de computadores (internet).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.