PL Nº 4277-2008, de 2008


Inclui como critério de desempate em licitação pública o fato da empresa contratar um percentual mínimo de 2% (dois por cento) de empregados egressos do sistema prisional.

Autor: Deputado Rodovalho DEM/DF

Altera o § 2º do art. 3º da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993, adicionando

novo critério de desempate em licitações públicas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de

1993, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 3º................................................................................

............................................................................................

§ 2º ....................................................................................

............................................................................................

V – produzidos por empresas que mantenham sob

contrato um percentual mínimo de 2% (dois por cento) de

empregados egressos do sistema prisional brasileiro;

...................................................................................”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Segundo a Ministra do Supremo Tribunal Federal Carmen

Lúcia Antunes Rocha:

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“A ação afirmativa, que surgiu nos Estados Unidos no ano

de 1965, passou a significar a exigência de favorecimento de algumas minorias

socialmente inferiorizadas, vale dizer, juridicamente desiguais, por preconceitos

arraigados culturalmente e que precisam ser superados para que se atinja a

eficácia da igualdade preconizada e assegurada constitucionalmente na

principiologia dos direitos fundamentais.

Naquela ordem se determinava que as empresas

empreiteiras contratadas pelas entidades públicas ficavam obrigadas a uma

‘ação afirmativa’ para aumentar a contração dos grupos ditos das minorias,

desigualados social e, por extensão, juridicamente.

A mutação produzida no conteúdo daquele princípio (de

igualdade), a partir da adoção da ação afirmativa, determinou a implantação de

planos e programas governamentais e particulares, pelos quais as

denominadas minorias sociais passavam a ter, necessariamente, percentuais

de oportunidades, de empregos, de cargos, de espaços sociais, políticos,

econômicos, enfim, nas entidades públicas e privadas.”

Consoante o novo paradigma, a moderna orientação

doutrinária assinala, aliás, a conveniência de incorporar e incrementar a

participação da comunidade, com o esforço privado idôneo na tarefa de

ressocialização de ex-delinqüentes. A sanção penal sempre se constitui em um

estigma social que acompanha o sentenciado mesmo após a sua libertação

definitiva, não se podendo prescindir de ações afirmativas da comunidade na

tarefa de reinserção social do egresso do sistema prisional.

A sociedade como um todo (Estado + comunidade) tem

sua parcela de responsabilidade na reinserção social do sentenciado. Este

problema não pode ser visto como única e exclusivamente da responsabilidade

do ente estatal, tendo em vista as suas limitações organizacionais para

implementar de modo efetivo e total a reinserção social. Somente a título de

exemplo, é comum que os empregadores exijam de seus candidatos ficha de

antecedentes criminais. É inegável, pois, o estigma social negativo que

acompanha o sentenciado, até mesmo após o cumprimento da sua pena

imposta pelo Poder Judiciário.

Por mais que o Estado efetue, por exemplo, cursos

profissionalizantes dentro do cárcere, sua reintegração à vida social não será

efetiva se não tiver oportunidade no mercado de trabalho.

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De fato, um dos instrumentos mais importantes para a

ressocialização do egresso do sistema prisional é exatamente o acesso a uma

oportunidade de TRABALHO, que é imprescindível por uma série de razões: do

ponto de vista disciplinar, evita os efeitos corruptores do ócio e contribui para

manter a ordem; do ponto de vista sanitário, é necessário que o homem

trabalhe para conservar seu equilíbrio orgânico e psíquico; do ponto de vista

educativo, o trabalho contribui para a formação da personalidade do indivíduo;

do ponto de vista econômico, permite ao ex-recluso dispor de algum dinheiro

para suas necessidades e para subvencionar sua família; do ponto de vista da

ressocialização, o homem que conhece um ofício tem mais possibilidades de

levar uma vida honrada após sair em liberdade.

Nesse sentido, o presente Projeto de Lei objetiva induzir,

por meio da adição de um novo critério de desempate em licitações públicas,

uma maior contribuição social das empresas, complementar e sinérgica à do

Estado, na tarefa de reinserção social do egresso do sistema prisional, dando

efetividade ao seu direito ao trabalho, como instrumento da dignidade da

pessoa, bem como evitando a sua reincidência na vida criminosa, o que, em

última análise, é revertido em benefício para toda a sociedade brasileira.

Em face do exposto, submetemos este Projeto de Lei à

apreciação dos nobres parlamentares com a convicção de que estamos

contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e democrática.


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