Inclui como critério de desempate em licitação pública o fato da empresa contratar um percentual mínimo de 2% (dois por cento) de empregados egressos do sistema prisional.
Autor: Deputado Rodovalho DEM/DF
Altera o § 2º do art. 3º da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993, adicionando
novo critério de desempate em licitações públicas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 3º................................................................................
............................................................................................
§ 2º ....................................................................................
............................................................................................
V – produzidos por empresas que mantenham sob
contrato um percentual mínimo de 2% (dois por cento) de
empregados egressos do sistema prisional brasileiro;
...................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo a Ministra do Supremo Tribunal Federal Carmen
Lúcia Antunes Rocha:
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“A ação afirmativa, que surgiu nos Estados Unidos no ano
de 1965, passou a significar a exigência de favorecimento de algumas minorias
socialmente inferiorizadas, vale dizer, juridicamente desiguais, por preconceitos
arraigados culturalmente e que precisam ser superados para que se atinja a
eficácia da igualdade preconizada e assegurada constitucionalmente na
principiologia dos direitos fundamentais.
Naquela ordem se determinava que as empresas
empreiteiras contratadas pelas entidades públicas ficavam obrigadas a uma
‘ação afirmativa’ para aumentar a contração dos grupos ditos das minorias,
desigualados social e, por extensão, juridicamente.
A mutação produzida no conteúdo daquele princípio (de
igualdade), a partir da adoção da ação afirmativa, determinou a implantação de
planos e programas governamentais e particulares, pelos quais as
denominadas minorias sociais passavam a ter, necessariamente, percentuais
de oportunidades, de empregos, de cargos, de espaços sociais, políticos,
econômicos, enfim, nas entidades públicas e privadas.”
Consoante o novo paradigma, a moderna orientação
doutrinária assinala, aliás, a conveniência de incorporar e incrementar a
participação da comunidade, com o esforço privado idôneo na tarefa de
ressocialização de ex-delinqüentes. A sanção penal sempre se constitui em um
estigma social que acompanha o sentenciado mesmo após a sua libertação
definitiva, não se podendo prescindir de ações afirmativas da comunidade na
tarefa de reinserção social do egresso do sistema prisional.
A sociedade como um todo (Estado + comunidade) tem
sua parcela de responsabilidade na reinserção social do sentenciado. Este
problema não pode ser visto como única e exclusivamente da responsabilidade
do ente estatal, tendo em vista as suas limitações organizacionais para
implementar de modo efetivo e total a reinserção social. Somente a título de
exemplo, é comum que os empregadores exijam de seus candidatos ficha de
antecedentes criminais. É inegável, pois, o estigma social negativo que
acompanha o sentenciado, até mesmo após o cumprimento da sua pena
imposta pelo Poder Judiciário.
Por mais que o Estado efetue, por exemplo, cursos
profissionalizantes dentro do cárcere, sua reintegração à vida social não será
efetiva se não tiver oportunidade no mercado de trabalho.
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De fato, um dos instrumentos mais importantes para a
ressocialização do egresso do sistema prisional é exatamente o acesso a uma
oportunidade de TRABALHO, que é imprescindível por uma série de razões: do
ponto de vista disciplinar, evita os efeitos corruptores do ócio e contribui para
manter a ordem; do ponto de vista sanitário, é necessário que o homem
trabalhe para conservar seu equilíbrio orgânico e psíquico; do ponto de vista
educativo, o trabalho contribui para a formação da personalidade do indivíduo;
do ponto de vista econômico, permite ao ex-recluso dispor de algum dinheiro
para suas necessidades e para subvencionar sua família; do ponto de vista da
ressocialização, o homem que conhece um ofício tem mais possibilidades de
levar uma vida honrada após sair em liberdade.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei objetiva induzir,
por meio da adição de um novo critério de desempate em licitações públicas,
uma maior contribuição social das empresas, complementar e sinérgica à do
Estado, na tarefa de reinserção social do egresso do sistema prisional, dando
efetividade ao seu direito ao trabalho, como instrumento da dignidade da
pessoa, bem como evitando a sua reincidência na vida criminosa, o que, em
última análise, é revertido em benefício para toda a sociedade brasileira.
Em face do exposto, submetemos este Projeto de Lei à
apreciação dos nobres parlamentares com a convicção de que estamos
contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e democrática.