Extinguindo a exigência de nova concorrência para a outorga de subconcessão, dependendo esta apenas de autorização expressa do Poder Concedente.
Deputada Ann Pontes – PMDB/PA
Revoga o § 1º do art. 26 da Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que exige nova concorrência para a subconcessão de serviços públicos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Revoga-se o § 1º do art. 26 da Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que “dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”, admite, nos termos de seu art. 27, a transferência de concessão ou do controle societário de empresa concessionária. Para tanto, é exigida apenas a prévia anuência do poder concedente, para o que o pretendente deverá atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço e, ainda, comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Trata-se de preceito sensato, através do qual permite-se a substituição de concessionária que esteja enfrentando problemas na concessão, sem prejuízo para a continuidade do serviço público prestado e sem que resulte qualquer ônus para o poder concedente ou para o usuário, uma vez que são mantidas todas as cláusulas do contrato de concessão vigente, procedendo-se a mera sub-rogação das obrigações do concessionário.
Natureza semelhante deveria ter a subconcessão, admitida nos termos do art. 26 da mesma lei. Através da subconcessão, a concessionária que enfrente dificuldades teria como reduzir seu comprometimento com a prestação de serviços objeto da concessão, que seria parcialmente assumida pela subconcessionária. Estranhamente, porém, o referido dispositivo exige nova concorrência para que se admita uma subconcessão, ao passo que a transferência integral da concessão faz-se mediante mera aquiescência do poder concedente. Em outros termos, a lei impõe condições mais severas para que outra empresa venha a prestar apenas parte dos serviços compreendidos na concessão do que se fosse assumi-los por completo.
A contradição se acentua pelo fato de que a subconcessão supõe harmonia na prestação do serviço a ser compartilhado pela concessionária original e pela subconcessionária. Tal tipo de parceria só poderá lograr êxito se a empresa concessionária puder negociar livremente, de forma a escolher a quem concederá a subconcessão e em que termos o fará, desde que com a imprescindível autorização do poder concedente. Nos termos da legislação vigente, a subconcessionária será apontada mediante concorrência, o que contraria o mais elementar bom senso, pois obriga empresas distintas e eventualmente concorrentes a estabelecerem compromissos que podem contrariar seus interesses.
A concessão de serviços públicos é instrumento imprescindível para que os serviços de competência do Estado sejam efetivamente prestados à população. É uma das mais eficientes formas para a atração de capitais privados. A subconcessão representa nesse contexto importante alternativa para a redução de riscos inerentes à exploração dos serviços. Nessas circunstâncias, a incoerente restrição atualmente imposta para o exercício da subconcessão constitui severo fator de desestímulo, que em nada contribui para preservar o interesse público.
Proponho, por conseguinte, seja revogado o § 1º do art. 26 da Lei n.º 8.987, de 1995, para que se extinga a exigência de nova concorrência para a outorga de subconcessão, que passaria a depender apenas de autorização expressa do poder concedente, à semelhança da condição imposta para a integral transferência da concessão. Cabe assinalar, ademais, que a determinação contida em seu caput, quanto à observância dos termos previstos no contrato de concessão, já vincula a subconcessão ao processo licitatório original, tornando insubsistente qualquer eventual alegação de descumprimento da exigência de prévia licitação.
Ante o exposto, submeto a meus ilustres Pares o presente projeto de lei, esperando poder contar com o apoio e o voto imprescindíveis ao aperfeiçoamento da norma legal vigente sobre subconcessão de serviços públicos.
Sala das Sessões, em de de 2004.
Deputada Ann Pontes