Permite o uso da modalidade de licitação denominada convite em caso de contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados.
Altera a Lei Federal n° 8.666, de 1993 que regulamenta o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e institui normas gerais para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Autor: Deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG)
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1° Esta Lei altera a Lei Federal n° 8.666, de 1993 que regulamenta o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e institui normas gerais para licitações e contratos da Administração Pública.
Artigo 2° O §1° O artigo 13 da Lei n° 8.666, de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 13(...)
§ 1° Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração, ou convite, se a simplicidade do objeto assim permitir.
Artigo 3° O §3° do artigo 22 da Lei n° 8.666, de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 22 (...)
§ 3° Convite é a modalidade de licitação entre interessados, cadastrados ou não, para prestação dos serviços técnicos especializados mencionados no artigo 13
desta lei e para bens de complexidade técnica, os quais serão escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, que afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Artigo 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata o presente projeto de lei da alteração de dispositivo da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e institui normas gerais para licitações e contratos da Administração Pública.
O objetivo da proposta é ajustar a definição da modalidade de licitação Convite, com vistas a promover segurança jurídica à Administração definindo, com clareza, seu âmbito de aplicabilidade em relação à modalidade pregão que deve ser a modalidade utilizada para contratação de bens e serviços comuns e usuais.
Por definição, temos que o Convite é a modalidade prevista no §3º do artigo 22 da Lei n° 8.666/93, promovida para contratação de licitantes interessados relacionados ao objeto licitado, cadastrados ou não, escolhidos e convidados pela administração, em número mínimo de três. O limite para a aquisição de materiais/contratação de serviços na modalidade Convite é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A publicidade do certame restringe-se à publicação do instrumento convocatório, em local apropriado, com no mínimo cinco dias úteis
de antecedência da data prevista para o recebimento das propostas, não sendo necessária a divulgação nos órgãos oficiais de imprensa, permissivo este que não contribui com o efetivo embate de preços.
Na realidade hodierna dos órgãos públicos, os contratos administrativos celebrados através da modalidade convite são comumente mal vistos pelos órgãos de controle que insistem em qualificar o convite como uma modalidade de licitação menos séria e confiável, além de ser uma porta aberta para malversação de recursos públicos. Lamentavelmente, sabemos que é comum a ocorrência de fraudes nas concorrências públicas formalizadas através de Convite em razão da existência de ajustes prévios entre gestores públicos e iniciativa privada que definem de antemão o vencedor da proposta, facilitados pela sua característica procedimental simplória.
Obviamente, repudiamos tais comportamentos nocivos a boa governança pública, porém não comungamos com o entendimento de que extirpar o Convite do ordenamento jurídico substituindo-o definitivamente pelo Pregão é a melhor solução para conter medidas ímprobas nos contratos. Nossa proposta de alteração do Estatuto das Licitações visa combater na gênese as falhas e omissões legislativas que dão ensejo a celebração de contratos calcados em favoritismos, em flagrante ofensa a isonomia; bem como preservar a simplicidade e agilidade dos procedimentos administrativos, já tão desgastas pela burocracia e especificidades inúteis que os permeiam.
Para tanto, entendemos que é necessário segregar os objetos de contratos a serem celebrados por Convite e por Pregão. Um paradigma vital para
mitigar as zonas obscuras que alcançam estas modalidades licitatórias e, por outro lado, fortalecer a modalidade Pregão.
Como é cediço, a licitação, por meio da modalidade Pregão, poderá ser utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns conforme preconiza a Lei Federal n° 10.520/2002. O parágrafo único do artigo 1° especifica-os como sendo aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser definidos objetivamente pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. “A norma é clara ao dispor sobre a restrição: só para bens e serviços comuns é facultado o uso do pregão; para os demais, não comuns, o uso do pregão está implicitamente vedado1.” (destacamos).
Desse modo, o Convite, por ser um procedimento mais simplificado e mais célere que o Pregão, poderia ser utilizado para contratação de serviços técnicos incomuns e que fossem especializados como aqueles especificados no artigo 13 da Lei n° 8.666/932, porém passíveis de competição, ou seja, que não possam ser contratados por inexigibilidade. Além dos serviços, aqueles bens cujos padrões de desempenho e qualidade não possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, em razão de sua
1 FERNANDES. Jorge Ulisses Jacoby. Pregão – Limitação: Compras e Serviços Comuns. Disponível em http://www.biblioteca.sebrae.com.br/bds/BDS.nsf/4BDF9586569A6F47832574C60076C0C6/$File/NT00038E8A.pdf. Acesso em 22.09.2011
2 Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
complexidade, também seriam contratados por Convite, que agora teria sua aplicabilidade mais clara e precisa.
Desse modo, a contratação na modalidade Convite ficaria restrita aquelas complexidades que o Pregão não alcança, aprimorando esta modalidade de licitação que tanto evoluiu as contratações públicas, tornando-as mais ágeis e reduzindo custos do governo e fornecedores, por meio do leilão reverso e outras inovações.
Como a tendência é a adoção de modelo de administração publica gerencial, o qual prima pela obtenção de resultados de forma célere e simplificada em detrimento da administração burocrática desnecessariamente focada no controle rígido de procedimentos e excesso de papéis que entravam a atuação do Estado – a modalidade Convite ainda é bastante interessante para a contratação de serviços especializados não contemplados no Pregão, por várias razões:
1) Beneficia a Administração Pública com a facilidade e com menos rigidez nas formalidades do processo licitatório;
2) Permite que, através do cadastramento prévio, a Administração analise objetivamente a capacidade potencial do licitante de prestar o serviço técnico ou de fornecer bens não usuais antes de convidá-lo para participar do certame (o que evita a contratação de inidôneos e incompetentes), ao contrário do Pregão que é amplamente aberto a todos e quaisquer interessados;
3) A licitação é mais célere, pois o certame é realizado em menor prazo, podendo ser dispensados alguns documentos de habilitação conforme autoriza o art. 32, §1º, o que agiliza a celebração do contrato;
4) Não é obrigatória a elaboração de um edital, o qual pode ser substituído pela Carta-convite que detalha o objeto e divulga informações úteis do processo, dando a ela um perfil de instrumento convocatório, pois assim facilita e permite maior amplitude e detalhamento das regras para um julgamento objetivo.
É cediço que o Pregão também traz celeridade, confiabilidade e redução de gastos. Contudo, há certas particularidades do Pregão que, na prática, podem prejudicar a Administração como a possibilidade que esta modalidade traz de, em certos casos, contratar o bem “mais barato”, mas não aquele que apresente a melhor relação custo/benefício (princípio constitucional da economicidade, art. 70 da Constituição Federal). Nesses casos, a Administração estará adquirindo o bem de menor preço nominal, mas não o de menor preço real. A economia terá sido apenas aparente em razão de estatisticamente se poder demonstrar que se adquiriu o bem “mais barato”. Ademais, a possibilidade de ser inexequível a proposta vencedora é agravada pelo esquema de oferta de lances previsto na lei do pregão.
Tal situação também ocorre igualmente com a contratação de serviços, pois se estes forem de execução imediata, e não exigirem uma técnica diferenciada, o Pregão pode ser adequado. Em caso contrário, não é, pois os serviços contratados, quando exigem uma técnica diferenciada para sua execução,podem apresentar consideráveis falhas em sua prestação, o que traz prejuízo para a Administração na etapa de execução contratual.
Portanto, de acordo com o Projeto em tela, o Poder Público saberá exatamente quando utilizar o Convite e quando utilizar o Pregão, não restando
dúvidas que para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados - dos quais são exemplos os serviços dos escritórios de advocacia, empresas de assessoria de imprensa, de auditoria, de restauração de obras de arte, etc. – adotar-se-á a modalidade Convite (até o valor definido em lei) ou outra modalidade superior, sem a ilusão de um preço nominal mais baixo, porém desvantajoso.
Por outro lado, o presente Projeto de Lei deixa claro que no caso das prestações de serviços comuns, usuais e de fornecimento de bens sem complexidade técnica, a modalidade Convite está abolida, sendo necessária a adoção do Pregão, que, nestes casos, por meio dos lances verbais ou eletrônicos podem sim alcançar o princípio da economicidade e outros.
Esta “zona cinzenta” que permitia aos órgãos públicos e entes federados adotarem o Convite no caso de serviços e bens usuais, corriqueiros, etc., estaria com os dias contados; com inegável ganho ao interesse público.
Pelas razões expendidas e visando cumprir com a nossa obrigação parlamentar de zelar pelo cumprimento da Constituição da República é que peço o apoio dos meus nobres Pares para aprovação do presente projeto de lei que busca as melhores práticas de governança pública.
Sala das Sessões, em de de 2012.
Deputado LEONARDO QUINTÃO