Adota medidas para combater o desemprego, reduzindo prazos e simplificando procedimentos e estabelecendo critérios para realização de compras governamentais e licitações de obras e serviços pela Administração Pública.
Autor: Deputado Antonio Carlos Mendes Thame - PSDB /SP
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre medidas de combate ao desemprego
estrutural e reduz prazos e interregnos nos procedimentos para as compras
governamentais e a realização de licitações de obras e serviços relevantes, nas
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º. A contratação de obras e serviços, por meio de qualquer
modalidade licitatória legalmente prevista, admitirá a preferência da adjudicação
em favor do licitante que demonstrar que sua contratação pelo Poder Público
refletirá favoravelmente na manutenção ou no acréscimo de postos de trabalho
por ele oferecido no curso das atividades contratadas.
Parágrafo único. As condições e critérios objetivos para atribuição da
preferência na adjudicação referida no caput constarão do Edital de convocação,
devendo ser possível de aferição pela Autoridade licitante, a qualquer momento
da execução contratada, a veracidade e a materialidade da manutenção ou
acréscimo de postos de trabalho acreditada, sob pena de aplicação de multa igual
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ao valor da contratação, caso os reflexos compromissados sobre o nível de
emprego não sejam constatados.
Art. 3º. O prazo mínimo para a realização de concurso ou concorrência,
contado da data da última publicação do Edital de convocação, ou de seu resumo,
ou da expedição de carta-convite, será de 30 (trinta) dias.
Art. 4º. O prazo mínimo para a realização de concurso ou concorrência,
contado da data da última publicação do Edital de convocação, será de 15
(quinze) dias.
Art. 5º. Os prazos para oferecimento de recurso ou de representação e
para impugnação de recurso, previstos na legislação própria, ficam reduzidos de 5
(cinco) para 2 (dois) dias úteis, contados da intimação deles feita aos
participantes da licitação.
Art. 6º. A intimação dos licitantes acerca dos atos licitatórios dos quais
decorram ou que restrinjam direitos para eles deverá fazer-se por meio eletrônico
a endereço autenticado do participante a ser intimado, com cópia para os demais,
e confirmação do recebimento.
Art. 7º. As licitações serão realizadas e terão início com a sessão pública
para recebimento das propostas, identificando-se o interessado, ou o seu
representante, comprovante, quando seja o caso, a existência dos necessários
poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos
inerentes ao certame.
§ 1º. – Aberta a sessão, os interessados ou seus representantes,
apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os
requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo o objeto licitado e a
indicação do preço ofertado, procedendo-se à imediata abertura deles e à
verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no
instrumento convocatório.
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§ 2º. – Abertas as propostas técnica e de preço, serão elas julgadas e
classificadas, de acordo com os critérios e requisitos editalícios, observando-se os
prazos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de
desempenho e qualidade definidos, bem como se atribuindo a preferência para
adjudicação prevista no artigo 2º. desta Lei.
§ 3º. - A preferência para adjudicação será considerada como quesito para
pontuação das propostas julgadas e classificadas.
§ 4º. – Serão desclassificadas as propostas que deixarem de atender ou não
obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.
§ 5º. – A proposta classificada em primeiro lugar, tendo obtido a maior
pontuação, será, em seguida, avaliada quanto a sua aceitabilidade, para em
seguida, encerrada a etapa competitiva, e ordenadas pela classificação atribuídas
às propostas, proceder-se à abertura do invólucro contendo os documentos de
habilitação do licitante que responda pela proposta classificada em primeiro lugar,
verificando-se então o atendimento às condições fixadas no edital, para
habilitação do vencedor.
§ 6º. – A habilitação far-se-á com a verificação de o licitante estar em situação
regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando
exigível, com a comprovação de atendimento às exigências do edital, quanto à
habilitação jurídica e qualificações técnicas e econômico-financeiras.
§ 7º. – Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de
habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito
Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos
dados aí contidos.
§ 8º. – Verificado o atendimento das exigências fixadas pelo edital, o licitante
será declarado vencedor do certame, procedendo-se a adjudicação e a
homologação do resultado pelas autoridades competentes.
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Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se
subsidiariamente a todas as hipóteses de realização de licitações no âmbito da
Administração Pública, nos três poderes da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
JUSTIFICAÇÃO
Oferecemos ao exame de nossos pares a proposição para instituir critérios
de simplificação dos procedimentos para realização de compras governamentais
e licitações de obras e serviços pela Administração Pública, por entender que o
poder de compra do Estado brasileiro pode representar instrumento anticíclico,
auxiliar para o enfrentamento das atuais restrições econômicas e de demanda da
economia nacional. Estamos propondo a simplificação da etapa de classificação
das propostas apresentadas, promovendo o exame imediato do objeto licitado e
dos preços propostos pelos participantes, além de reduzir os prazos recursais
previstos na legislação hoje vigente.