PL Nº 4700, de 2016


Altera a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para modificar os critérios de julgamento de licitações públicas, as condições de habilitação dos licitantes e as condições de aplicação das penalidades a que se submetem, e dá outras providências.

Autor Hildo Rocha - PMDB/MA

Art. 1º A Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ...............................................................
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X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de melhor técnica, observado o limite de preço e os prazos máximos para fornecimento definidos no edital;
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XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e perante as Fazendas Estaduais e Municipais, com a comprovação de
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que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
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“Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciado no Sicaf ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 10 (dez) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
§ 1º Aplicam-se as penalidades previstas no caput deste artigo às pessoas jurídicas e às pessoas físicas envolvidas na perpetração das irregularidades ali referidas.
§ 2º Incorrerá em ato de improbidade administrativa, nos termos do inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o agente público que:
I - deixar de abrir processo administrativo destinado a apurar o cometimento dos ilícitos previstos no caput, se comprovadamente tomar conhecimento da respectiva ocorrência;
II – concluído o processo administrativo referido no inciso I, deixar de aplicar imediatamente, em caso de condenação, a respectiva penalidade.”
Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica a procedimentos licitatórios cujos editais já tenham sido publicados.
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Parágrafo único. Submetem-se ao disposto nesta Lei os procedimentos licitatórios destinados a substituir, após a data de publicação desta Lei, os procedimentos a que se refere o caput alcançados posteriormente por anulação ou revogação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Embora venha se revelando um instrumento administrativo inegavelmente eficaz, o pregão carece dos aperfeiçoamentos introduzidos no âmbito do presente projeto. Inicialmente, para evitar que o administrador continue escravizado ao critério do menor preço nas respectivas licitações. Atendido o preço máximo previsto no edital, estabelecido após rigorosa pesquisa de mercado, as propostas se diferenciam pela maior ou menor qualidade técnica revelada pelos concorrentes.
Em sequência, cumpre alterar a legislação para evitar que perdure a possibilidade de se dispensar, no âmbito do pregão, a comprovação da regularidade fiscal dos licitantes ante as administrações estaduais ou municipais. Qualquer pessoa jurídica ou física é potencialmente devedora de tributos estaduais ou municipais, ainda que em determinada circunstância não incida sobre seu patrimônio ou renda nenhum fato gerador com essa origem. Não há, portanto, óbice razoável a que se exija a comprovação de adimplência também nesse nível.
Por fim, cumpre aprimorar os mecanismos pelos quais as pessoas físicas e jurídicas que participam de pregões são responsabilizadas por seus atos. É preciso ampliar o prazo em que os licitantes inidôneos ficam impedidos de contratar com a Administração Pública e é indispensável que se passe a punir com o devido rigor agentes públicos que se recusam a abrir processos contra tais licitantes ou se omitem na aplicação das penas que eventualmente decorram desses feitos.
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Assim, com a certeza de que a aprovação da matéria constituirá significativo avanço, pede-se o endosso dos nobres Pares para o presente projeto.
Sala das Sessões, em 09 de março de 2016.
Deputado HILDO ROCHA


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