Dispensa licitação para a alienação de terrenos públicos com fins de utilização em programas habitacionais para as populações mais carentes, bem como as Igrejas e Associações.
Autor: Deputado Rodovalho PFL/DF
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O inciso I do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, passa a vigorar acrescido da alínea “g”, com a seguinte
redação:
“Art. 17 .....................................................................
I - ..............................................................................
..................................................................................
g) alienação de imóveis no âmbito de programas
habitacionais para populações carentes, Igrejas e
Associações e programas de desenvolvimento econômico
e social e de programas de regularização fundiária,
criados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou pelos Municípios.
........................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
Apesar de reconhecermos o extraordinário mérito da
conquista efetivada pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que procedeu a
normatização geral de contratos e licitações no âmbito da Administração
Pública, o fato é que, decorridos quase catorze anos de vigência desta Lei, já
se pode perceber que ela precisa de aperfeiçoamentos, principalmente no que
tange às hipóteses de alienações de terras públicas que objetivem diminuir o
déficit habitacional no País, impulsionar os programas de desenvolvimento
econômico e social e regularizar a situação fundiária de milhares de terrenos
pertencentes às Unidades da Federação que, hoje, frente ao desenvolvimento
acelerado e desordenado de nossas cidades, foram objeto de ocupação por
particulares, principalmente oriundos das camadas mais pobres da nossa
população.
É notório o problema do déficit habitacional no Brasil.
Estudos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), realizado em
1991, indicavam um déficit habitacional brasileiro de aproximadamente 5,4
milhões de moradias. Deste universo, o déficit de moradias no meio urbano era
de cerca de 3,7 milhões. No meio rural, era de 1,6 milhão.
De lá para cá, preocupantemente, o déficit habitacional só
fez aumentar. O Censo Demográfico de 2000 do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) indicava um crescimento absoluto do déficit
habitacional, na ordem de 6.656.526 novas moradias.
Nova contagem efetuada pelo Ministério das Cidades,
com base em dados da Fundação João Pinheiro, de Belo Horizonte, levantados
no ano de 2006, eleva para 7,9 milhões de moradias o atual déficit habitacional
brasileiro.
Segundo o diretor de Produção Habitacional da
Secretaria Nacional de Habitação, do Ministério das Cidades, Daniel Nolasco, o
fenômeno está relacionado com o crescimento vegetativo da população e,
também, com a questão social. “O desemprego tem relação direta com isso. A
pobreza, apesar de ter melhorado o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH)
no país, também está relacionada diretamente com o déficit habitacional”,
afirma ele, vez que 86% do déficit habitacional de 7,9 milhões de unidades é
constituído por pessoas com renda até três salários mínimos.
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Diante de tal situação e considerando a necessidade de
ao menos atenuar tão grave problema, entendemos alterar a redação original
do art. 17 da Lei nº 8.666, de 1993, de forma a dispensar a licitação para a
alienação de terrenos públicos com fins de utilização em programas
habitacionais que beneficiem as populações mais carentes, bem como as
Igrejas e Associações em programas que propiciem um impulso ao
desenvolvimento econômico e social do País, que precisa crescer para gerar
renda e emprego, e em programas de regularização fundiária das Unidades da
Federação, com vistas a corrigir situações de ocupação irregular de terras
públicas que, pelo tempo transcorrido, pelo quantitativo de pessoas que as
ocupam, e/ou pela gravidade da situação social advinda, não têm mais como
serem desconstituídas e estão a exigir um enfrentamento urgente, que passa,
necessariamente, por um regramento legal federal que dispense as
administrações dos entes federativos da obrigatoriedade de licitação desses
terrenos.
Em face do exposto, submetemos este projeto à
apreciação dos nobres parlamentares com a convicção de que estamos
contribuindo para a promoção dos valores democráticos e de cidadania no nosso País.