PL Nº 4829-2009, de 2009


Acrescenta artigo à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para vedar a participação simultânea em licitações de empresas em que se evidencie a existência de controle único.

Autor: JOÃO HERRMANN NETO PDT - SP

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Art. 1.º A Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar

acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 32-A Não poderão participar simultaneamente de licitações

sociedades coligadas, controladoras e suas respectivas controladas

e empresas cujos sócios ou cotistas majoritários, ou diretores, sejam

as mesmas pessoas ou seus cônjuges ou parentes em primeiro

grau." (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A lisura do processo licitatório é muitas vezes prejudicada por

conluios fraudulentos entre participantes, que logram, mediante ofertas

combinadas, contratar com a Administração Pública sob condições que não

caracterizam a melhor proposta desejável ou prejudicam os interesses dos demais

licitantes, violando o princípio da isonomia.

Pretende-se, com o presente projeto, impedir liminarmente que se

habilitem para licitações empresas de fachada ou cuja única razão da presença é

assegurar uma posição mais vantajosa para um determinado licitante.

Enfim, esta proposição foi apresentada em época pretérita, tendo

sido arquivada em decorrência de final de legislatura. Entretanto, em face de sua

importância, que ensejou à sociedade pedido de seu reencaminhamento a

tramitação, apresento-a novamente à consideração dos ilustres Pares.


Notícias Informativo de Licitações
Solicite Demonstração Gratuita