Acrescenta artigo à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para vedar a participação simultânea em licitações de empresas em que se evidencie a existência de controle único.
Autor: JOÃO HERRMANN NETO PDT - SP
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Art. 1.º A Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar
acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 32-A Não poderão participar simultaneamente de licitações
sociedades coligadas, controladoras e suas respectivas controladas
e empresas cujos sócios ou cotistas majoritários, ou diretores, sejam
as mesmas pessoas ou seus cônjuges ou parentes em primeiro
grau." (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A lisura do processo licitatório é muitas vezes prejudicada por
conluios fraudulentos entre participantes, que logram, mediante ofertas
combinadas, contratar com a Administração Pública sob condições que não
caracterizam a melhor proposta desejável ou prejudicam os interesses dos demais
licitantes, violando o princípio da isonomia.
Pretende-se, com o presente projeto, impedir liminarmente que se
habilitem para licitações empresas de fachada ou cuja única razão da presença é
assegurar uma posição mais vantajosa para um determinado licitante.
Enfim, esta proposição foi apresentada em época pretérita, tendo
sido arquivada em decorrência de final de legislatura. Entretanto, em face de sua
importância, que ensejou à sociedade pedido de seu reencaminhamento a
tramitação, apresento-a novamente à consideração dos ilustres Pares.